Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Caçu que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação econômica comprovada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o artigo 99, §3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante recebe benefício previdenciário em valor superior à média nacional (R$ 4.735,11), possui veículo de luxo avaliado em aproximadamente R$ 228.097,00 e atua como empreendedor conforme se apresenta em redes sociais.5. O conjunto probatório evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não havendo elementos que demonstrem comprometimento substancial da renda com despesas essenciais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência que justificou sua concessão inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça pode ser revogada quando constatada a ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário, evidenciada por elementos concretos nos autos que demonstrem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2141478/PB, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2022, DJe 13/10/2022; TJGO, 5177356.75.2017.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 27/09/2017. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5279936-42.2025.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAGRAVANTE: WILLIAM ANTUNES SEVERINOAGRAVADO: ICATU SEGUROS S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM ANTUNES SEVERINO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ajuizada em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, devidamente qualificados.Narrou o agravante que inicialmente o benefício da gratuidade da justiça lhe foi concedido pelo juízo a quo, conforme mov. 04. Entretanto, posteriormente, no mov. 28, a magistrada revogou o benefício anteriormente concedido, ao constatar que o agravante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 4.735,11 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos), possui veículo de luxo (Camaro) avaliado em aproximadamente R$ 228.097,00 (duzentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais) e se apresenta como empreendedor em suas redes sociais.A concessão da gratuidade da justiça é regulada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes. De acordo com a legislação, considera-se necessitado, para efeito de concessão do benefício, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado mediante simples afirmação de pobreza, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. É o que prevê o §2º do mesmo artigo, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência que justificou sua concessão inicial.Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBTIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp: 2141478 PB 2022/0165298-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). No caso em análise, observo que a decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que indicam a ausência de hipossuficiência econômica do agravante, quais sejam:1. O recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.735,11 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos), montante significativamente superior ao salário mínimo nacional e à renda média da população brasileira;2. A propriedade de um veículo de luxo, especificamente um Camaro, avaliado em aproximadamente R$ 228.097,00 (duzentos e vinte e oito mil e noventa e sete reais), segundo a tabela FIPE;3. A atuação como empreendedor, conforme o próprio agravante se apresenta em suas redes sociais, o que sugere a existência de fonte de renda complementar além do benefício previdenciário.Embora o agravante alegue que sua renda mensal líquida seria de apenas R$ 2.701,05 (dois mil, setecentos e um reais e cinco centavos), os documentos analisados pela magistrada de primeiro grau demonstram que o valor do benefício previdenciário é superior. Além disso, a simples propriedade de um veículo de luxo, cujo valor supera os duzentos mil reais, já é um forte indicativo de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDA. PROVA DA NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Cabe ao recorrente o ônus de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício. 2. Considerando o elevado valor das custas processuais, bem como as condições financeiras momentâneas pelas quais passam os agravantes, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, nos termos do § 6º do artigo do atual Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5177356.75.2017.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 27/09/2017. É importante destacar que a finalidade do instituto da gratuidade da justiça é garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Não se trata de um benefício a ser concedido indiscriminadamente a todos que o requeiram, mas sim de uma proteção destinada àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.No caso em tela, os elementos concretos apresentados na decisão agravada demonstram que o agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para afastar os indícios concretos de capacidade econômica identificados pela magistrada de primeiro grau.Quanto ao argumento de que a mera propriedade de bens não impede a concessão do benefício, é importante ressaltar que não se trata de qualquer bem, mas sim de um veículo de luxo de alto valor, o que, somado aos demais elementos, evidencia a capacidade econômica do agravante.Em relação aos pedidos subsidiários, observo que o recolhimento das custas ao final do processo ou a redução e parcelamento das custas são medidas excepcionais que também exigem a comprovação de dificuldade financeira temporária, o que não foi demonstrado no caso em análise.Diante do exposto, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a ausência de hipossuficiência econômica do agravante. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5279936-42.2025.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAGRAVANTE: WILLIAM ANTUNES SEVERINOAGRAVADO: ICATU SEGUROS S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Caçu que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação econômica comprovada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o artigo 99, §3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante recebe benefício previdenciário em valor superior à média nacional (R$ 4.735,11), possui veículo de luxo avaliado em aproximadamente R$ 228.097,00 e atua como empreendedor conforme se apresenta em redes sociais.5. O conjunto probatório evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não havendo elementos que demonstrem comprometimento substancial da renda com despesas essenciais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência que justificou sua concessão inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça pode ser revogada quando constatada a ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário, evidenciada por elementos concretos nos autos que demonstrem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2141478/PB, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2022, DJe 13/10/2022; TJGO, 5177356.75.2017.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 27/09/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5279936-42.2025.8.09.0021.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator