Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Thais Arruda Ribeiro de CastroParte
requerida: Estado de GoiásInicialmente, à Serventia para que CUMPRA a integralidade da deliberação de evento n. 87, tendo em vista que não há justificativa para a manutenção de Thais Arruda Ribeiro de Castro no polo ativo da demanda, já que esta cedeu seu crédito ao Sr. José Maria Silva Sobreiro (evento n. 84), não havendo notícia de cobrança de custas processuais sob a sua titularidade (evento n. 25).Dessa forma, EXCLUA-SE a Sra. Thais Arruda Ribeiro de Castro do polo ativo da demanda e INCLUAM-SE os respectivos credores (cessionário e advogado originário quanto à cobrança de honorários contratuais) no sistema Projudi, a fim de evitar confusão procedimental por ocasião da expedição da RPV.Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento n. 78, ante a ausência de impugnação a eles (eventos n. 82, 83 e 93).Após, e estando presentes os documentos necessários (procuração com poderes para receber e dar quitação, dados bancários, etc), EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do respectivo credor no prazo legal, mediante a remessa dos autos à CCARPV, observando-se eventual renúncia ao excedente de 40 (quarenta) salários-mínimos, assim como possíveis deduções legais incidentes sobre o montante ora requisitado.Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO E COORDENADOR DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0(assinado digitalmente)
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual- Temas massificadosWhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 5096447-88.2022.8.09.0091Parte
01/04/2025, 00:00