Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6163925-51.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Condominio Residencial Parque Gran Rio.Polo passivo: Francidalva Rodrigues Guimaraes.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condominio Residencial Parque Gran Rio em face de Francidalva Rodrigues Guimaraes, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Inicial recebida em evento 6.Mandado expedido em evento 11 e não cumprido, evento 14.Manifestação da exequente, na qual informou que a executada quitou integralmente o débito vindicado, evento 12.Vieram-me os autos conclusos.Breve relatório.Decido.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a executada realizou o devido pagamento do débito, requerendo a exequente o arquivamento do feito.Adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.Considerando que a exequente deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM BASE NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NOVO CPC - POSSIBILIDADE - O cumprimento de sentença se extingue, nos termos do art. 924, II, do novo CPC, quando houver a satisfação total da obrigação por parte da executada. (TJ-MG - AI: 10024060843455009 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/03/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017).Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.Custas, se houver, pela executada.Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.