Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5199633-42.2023.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO BRDESCO S/A.Polo passivo: Vibrar Centro Automotivo Eireli.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRDESCO S/A em face de Vibrar Centro Automotivo Eireli, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte exequente, no ev. n° 42, requereu citação do executado Odiberto Pedrosa da Silva por meio eletrônico (WhatsApp).A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico processual (art. 238, CPC).Os artigos 242, caput, e 246, incisos I a V do Código de Processo Civil, dispõem que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades por Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretária (quando comparecimento em Cartório), e por meio eletrônico regulado pela Lei n° 11.419/06, não estando, portanto, entre estas hipóteses o uso do aplicativo Whatsapp.A Lei 11.419/2006 é clara ao prever que a citação/intimação por meio eletrônico deve ser realizada pelo próprio sistema de processo digital, mantido pelo Poder Judiciário.Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.A utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, tais como provedores de e-mail ou o próprio WhatsApp, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza expressamente o § 4º do artigo 5º da referida legislação.Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335822-60.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5233651-15.2018.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: SOLANGE DE PAULA CAIXETA APELADA: COOPERBELGO COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE BELA VISTA DE GOIÁS RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA. MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO. REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. Como cediço, o atual Código de Processo Civil adotou um perfil metodológico diverso do sistema processual anterior, sufragando o modelo comparticipartivo (colaboração), com todas as suas consequência. Um dos princípais efeitos do modelo cooperativo adotado é a necessidade de ser observado na prática a regra da primazia do julgamento do mérito, corolário do princípio da instrumentalidade substancial ou do formalismo valorativo. 3. Insta acentuar, que o julgador deve afastar-se do fetichismo processual, desligar-se de uma conduta meramente procedimentalista, colocando a forma acima de do próprio direito material debatido no processo. Filigranas jurídicas de índole processual não têm o condão de impedir que o processo alcance o seu resultado de realizar a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente, adequada e justa. In casu, a apelante cometeu mera irregularidade e seria suficiente, para afastá-lo, que o juízo de origem, atento ao princípio do formalismo valorativo, consubstanciado na regra da primazia do julgamento do mérito, determinasse que a autora fizesse a juntada de seus embargos nos autos da monitória. 4. Assim, a invalidação do ato sentencial, por manifesto descompasso com o atual sistema processual civil, mormente das suas normas fundamentais, é medida imprescindível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022) (grifei).A propósito, muito embora o Conselho Nacional de Justiça tenha reconhecido a legitimidade desse tipo de citação, não há embasamento na legislação em vigor a torná-la obrigatória quando solicitada pela parte autora/exequente, o que pode até mesmo ensejar eventual nulidade em caso de revelia, pois as deliberações do CNJ, a rigor, não possuem força de lei.Assim, não se considera válida a citação/intimação do requerido/executado via WhatsApp, sobretudo porque não há certeza de que o destinatário é de fato é a parte, e, ainda, a citação/intimação deve ser feita pessoalmente, uma vez que esta modalidade não está regulada pela lei.Por fim, a citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil (art. 246), de modo que a interpretação extensiva deste dispositivo é, em verdade, inovação legislativa.Portanto, não se trata de prerrogativa da parte exequente, mas tão somente conveniência do juízo que pode ou não a deferir.Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação do executado por meio eletrônico, formulado pela parte exequente.Por outro lado, ao que parece, foram exauridas as pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na citação por edital.Após, volvam-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)A3Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.