Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0450421-59.2015.8.09.0071Promovente: ITAU UNIBANCO S/A | CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04Promovente:Promovido(a): AUTO POSTO SAO GERMANO | CPF/CNPJ: 02.326.411/0001-05Promovido(a): ROGERIO JORGE DE LIMA | CPF/CNPJ: 515.762.871-49Promovido(a): ANTONIO CARLOS BITTAR | CPF/CNPJ: 117.744.361-91Promovido(a): D E C I S Ã OTrata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em mov. 108, alegando que a decisão de mov. 95 incorreu em vício de omissão, pois, a despeito de decidir a impugnação apresentada pelo executado Rogério, nada se manifestou quanto à exceção pré-executividade apresentada em mov. 94.Em mov. 115, pugnou pela rejeição da exceção.Reconhecida a tempestividade dos embargos opostos, passo à análise.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, em decisão judicial, bem como corrigir hipótese de erro material.No presente caso, considerando que a decisão de mov. 95 restringiu-se à apreciação da impugnação à penhora, não há falar em omissão da decisão quanto à exceção pré-executividade protocolada em mov. 94, razão pela qual CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo-se a decisão de mov. 95 pelos seus próprios fundamentos.Cumpra-se a secretaria conforme já determinando na decisão embargada, notadamente em relação à desconstituição da constrição (70%) da penhora realizada na conta de ROGERIO JORGE DE LIMA.Nada obstante, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo e considerando que o excepto já apresentou impugnação, passo imediatamente à análise da exceção pré-executividade.AUTO POSTO SÃO GERMANO e outros ajuizaram exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, sob a alegação de prescrição da pretensão executiva. Sustentam que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda venceu em 05/10/2010, aplicando-se o prazo prescricional de três anos. Argumentam que, ao tempo do ajuizamento da execução, em 15/12/2015, a prescrição já estava consumada. Além disso, destacam que o Auto Posto São Germano jamais foi citado e que o coexecutado Antônio Carlos Bittar somente foi citado em 24/03/2023, evidenciando a inércia da parte exequente. Defendem que a ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, reforçando a perda do direito de cobrança pelo exequente. Requerem o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Os documentos que acompanham a petição são: i) procuração dos advogados, ii) cópia da Cédula de Crédito Bancário, iii) comprovantes de tentativa de citação, iv) decisões judiciais anteriores nos autos, v) doutrina e jurisprudência acerca da prescrição e exceção de pré-executividade.Instado, o exequente/excepto se manifestou em mov. 115, alegando, em suma, a inexistência de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Argumenta que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, sendo que a última renovação do contrato ocorreu em 07/01/2013, com vencimento em 05/02/2013, o que faria com que o prazo prescricional trienal se encerrasse apenas em 05/02/2016. Afirma que a distribuição da execução em 15/12/2015 interrompeu a prescrição, conforme o artigo 240, § 1º, do CPC.Quanto à alegação de prescrição intercorrente, sustenta que sempre diligenciou para o andamento do feito, enfrentando dificuldades na citação dos executados e na localização de bens. Destaca diversas movimentações nos autos comprovando sua atuação ativa, requerendo citações, penhoras e pesquisas patrimoniais. Reforça que a demora processual decorreu da complexidade da localização dos devedores e da sobrecarga do Judiciário, não podendo ser imputada à sua inércia. Defende que a prescrição intercorrente só se configuraria com a inércia injustificada do exequente por mais de três anos, precedida de intimação pessoal, o que não ocorreu no caso.Requer o não acolhimento da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução e a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios.Os documentos que acompanham a contestação são: i) procuração dos advogados, ii) cópia da Cédula de Crédito Bancário, iii) telas de contratação e renovação do crédito, iv) comprovantes de diligências para citação e localização dos devedores, v) jurisprudência sobre prescrição e prescrição intercorrente.É o breve relatório, decido.A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição, quitação do débito e excesso de execução, desde que comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª Turma).No caso dos autos, vê-se que a matéria levantada pela parte excipiente se enquadra no rol daquelas que podem ser debatidas por meio do incidente, qual seja, a prescrição, aduzindo que o prazo prescricional para ações baseadas em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, portanto, considerando que o termo final da cédula se deu em 05/10/2010 e a presente ação foi ajuizada em 15/12/2015, mais de três anos após o vencimento, teria ocorrido a prescrição executiva do débito.Sem razão a parte excipiente, vejamos.Segundo entendimento pacificado, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, incidindo-se, quanto à prescrição, o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.Extrai-se dos autos que, no dia 09.09.2010, a empresa executada entabulou contrato de empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta-Corrente (LIS - Limite Itaú para Saque PJ), na importância de R$ 200.000,00, ficando o primeiro vencimento aprazado para 05.10.2010, com possibilidade de renovação do crédito, conforme cláusula n.º 8 da Cédula de Crédito Bancário instruída com a inicial. Dessa forma, conforme previsão contratual, ao longo dos anos, várias foram as renovações contratuais, sendo a última realizada em 07.01.2013, com vencimento em 05.01.2013.Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15.12.2015, não há falar em prescrição.Sobre a alegação de ocorrência de prescrição após ajuizamento da ação, em razão da ausência de citação do devedor principal, AUTO POSTO SÃO GERMANO, e que o codevedor Antônio Carlos Bittar somente foi citado em 24/03/2023, impõe-se trazer à baila as disposições do art. 204 do Código Civil, vejamos:Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.No presente caso, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes que o AUTO POSTO SÃO GERMANO, representado pelo sócio administrador, ROGÉRIO JORGE DE LIMA, é o devedor principal, constando como devedores solidários os demais executados ROGÉRIO JORGE DE LIMA e ANTONIO CARLOS BITTAR, logo, partindo-se da premissa que o devedor solidário Rogério Jorge de Lima foi devidamente citado em 20.06.2017, conforme mov. 3, arq. 16, mostra-se despicienda qualquer discussão acerca da data em que os demais devedores foram citados, conforme §1º do art. 204 acima transcrito.Ressalta-se, por oportuno, que não há como imputar à parte exequente a demora na citação dos executados, haja vista que o despacho inicial ordenando a citação dos réus só foi proferido em 31.03.2017 (mov. 3, arq. 12), de modo que afasto a aplicação do §2º do art. 240 do CPC.ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra expendida, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade formulada nos autos e determino o prosseguimento da execução.Proceda-se conforme já determinado em mov. 95.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito