Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Elizangela Maria Da SilvaRequerido(a)/Executado(a): Leandro Alves Lopes de Oliveira DECISÃO Verifica-se dos autos que a decisão de ev. 104 conheceu dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida em face da sentença proferida no ev. 95, dando parcial provimento ao recurso para determinar que a parte embargada promova a entrega do DUT devidamente preenchido a fim de viabilizar a transferência do veículo pela parte requerida.A decisão transitou em julgado em 14/03/2025 (ev. 108).No ev. 110, a parte autora apresenta petição sustentando que o requerido deve ser intimado a quitar todos os débitos e taxas que recaíam sobre o bem, a fim de que seja possível realizar a emissão do DUT.É o relatório.Fundamento e decido.A parte autora defende que o requerido seja intimado a realizar o pagamento dos débitos que recaem sobre o bem, a fim de que seja possível a emissão do DUT.Contudo, como destacado na sentença há responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores, destacando-se que “Ocorre que a parte autora também não se desincumbiu de seu ônus de efetivar a comunicação da venda junto ao órgão de trânsito, razão pela qual acabou por responder, de forma solidária, pelos débitos gerados após a venda do veículo. Embora a súmula nº 585, do C. STJ, estabeleça que o ex-proprietário de veículo automotor não possui responsabilidade solidária pelo adimplemento de IPVA gerado a partir da venda, independentemente de comunicado de venda, nada fala de débitos advindos de multas, licenciamento anual e seguro obrigatório. Logo, a autora, na condição de alienante, deve responder de forma solidária pelos débitos relativos a multa, licenciamento anual e seguro obrigatório, estando isenta de efetuar o pagamento apenas em relação ao IPVA incidente após a venda do veículo.”A sentença, do mesmo modo, afastou o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora na medida em que não demonstrado o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículoNo julgamento dos embargos de declaração, da mesma forma, asseverou-se que “caso existam débitos relativos à multa, licenciamento anual e seguro obrigatório, configura-se a responsabilidade solidária entre o embargante e a embargada, de modo que o órgão de trânsito será o responsável pela cobrança de tais valores. As partes, solidariamente, deverão efetuar o pagamento para regularizar a situação, cabendo a parte que tenha arcado com o pagamento integral, a possibilidade de ajuizar ação regressiva para cobrar sua cota-parte”. Ressaltou-se, ainda, que a ex-proprietária do veículo não possui responsabilidade em relação aos débitos de IPVA, que são de responsabilidade do embargante.Dessa forma, tem-se que o pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento, tendo em vista a responsabilidade solidária das partes pelo pagamento dos débitos decorrentes de multas, licenciamento anual e seguro obrigatório junto ao órgão de trânsito, assegurado àquele que efetuar o pagamento obter o reembolso dos valores para a cobrança de sua cota-parte.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5116611-20.2023.8.09.0033Autor(a)/
01/04/2025, 00:00