Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5450885-48.2021.8.09.0051Polo Ativo: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAPolo Passivo: FLAVIO AUGUSTO GOMES NETODECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pela Defensoria Pública do Estado de Goiás ofertada pelo Defensor Público subscrito, no exercício da curadoria especial de FLAVIO AUGUSTO GOMES NETO, todos qualificados. Narra, em suma, que há a nulidade da citação por edital por não ter sido realizada busca de endereço nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e, também, alega que há prescrição por ausência de marco interruptivo da prescrição (evento 96) Devidamente intimado, o excepto se manifestou em evento 98. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente é preciso analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo. A exceção de pré-executividade serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Com efeito, a exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível quando exigir dilação probatória. No caso dos autos, o cerne da questão recai sobre a suposta nulidade de citação por edital e ocorrência de prescrição. Da prescrição da ação por ausência de marco interruptivo A prescrição da pretensão autoral por ausência de marco interruptivo da prescrição devido à ausência de citação válida é uma modalidade do instituto da prescrição sendo aplicável na fase executiva da ação, no qual ocorre quando o exequente não adota as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, após o despacho que ordena a citação, fazendo com que os efeitos da interrupção da prescrição não ocorram com retroação à data do último ato que a interrompeu. A presente execução está fundada na inadimplência do executado em razão das mensalidades do 2º semestre de 2016 (2016/2), referentes aos meses de outubro e novembro de 2016. A pretensão para a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em 05 (cinco) anos a contar do vencimento de cada parcela, segundo prevê o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 28/08/2021, portanto, dentro do prazo prescricional. Em continuidade, o despacho de citação ocorreu em 25/02/2022 (evento 09). Ademais, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Portanto, para que a interrupção da prescrição ocorra com o despacho do juiz que ordena a citação e retroagir à data da propositura da ação, deve o exequente promover a citação no prazo e na forma legal. No presente caso, o exequente realizou medidas para promover a citação do executado, com busca de endereços nos sistemas conveniados e nos endereços lá encontrados. Além disso, houve pedido de citação por oficial de justiça em outro Estado da Federação (evento 71), deferimento em evento 72 e informação da carta precatória expedida em evento 75 na data de 19/09/2023. A carta precatória somente foi devolvida em 07/03/2024, prazo que é imputado ao Poder Judiciário e não pode ser conferido à exequente. Após, foi realizado o pedido da citação por edital, com apresentação da defesa pelo curador especial. O exequente realizou pedidos para citação, sem realizar medidas descabidas ou protelatórias. Assim, a demora na citação não pode ser considerada decorrente da omissão ou negligência do Exequente. No presente caso a demora da citação da parte executada não decorreu de negligência da parte exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e pelo fato de a parte executada ter se mudado de endereço sem informar a parte exequente e embora ter sido realizadas várias diligências nos autos, não ter sido localizado o endereço da parte executada. Em razão disso, não merece ser acolhida a pretensão da parte excipiente. A propósito, este entendimento já se encontra sumulado, conforme é disposto pela Súmula 106, do STJ, in verbis: ''Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.' Nesse contexto, a rejeição do tópico de prescrição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. Da nulidade de citação por edital por ausência de pesquisa de bens nos cadastros de concessionárias de serviços públicos No caso dos autos, o cerne da questão recai sobre a suposta nulidade de citação por edital. O executado alega, em síntese, que não foram exauridos todos os meios para efetivação da citação real, pois não foram enviados Ofícios enviados às Concessionárias de Serviço Público para busca de endereços. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada busca de endereços pelo SISBAJUD (evento 25) e pelo RENAJUD e INFOJUD (evento 59). Sem informações de novos endereços, a exequente pugnou pela citação por edital (evento 83), deferido em evento 85. No caso em tela, a nulidade levantada se baseia na ausência de respostas dos Ofícios enviados às empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos para pesquisa de endereços para efetivação da citação da Executada. A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O conectivo alternativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos. Portanto, os sistemas informatizados conveniados ao TJGO são mais atualizados que empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos para tentativa de localização de endereços, vez que são os que mais respondem às solicitações feitas por este Juízo. No caso vertente, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - ART. 256, §3º DO CPC - PESQUISAS - SISTEMAS INFOSEG, BACENJUD E SIEL - TENTATIVAS FRUSTRADAS - LOCALIZAÇÃO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - DECISÃO CONFIRMADA. 1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2. "O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" sendo que "o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos. Precedente deste TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida". (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização do Réu e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido." (Acórdão 1390998, 07294374420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Vejamos ainda a jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Esgotamento das tentativas de citação pessoal da agravante na fase de conhecimento, que perduraram de outubro de 2018 a junho de 2020. Ausência de indícios de que as diligências faltantes poderiam surtir qualquer resultado positivo. Esgotamento dos meios viáveis. Ademais, ausência de prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2075298-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Portanto, afasto a nulidade da citação por edital pela ausência de busca de endereços nos sistemas conveniados. Nesse contexto, a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada pela Excipiente. Deixo de condenar o excipiente nos honorários sucumbenciais, haja vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. (REsp. 1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Após decurso de prazo recursal, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq