Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5733003-37.2023.8.09.0113Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: TRANSPORTADORA SOL E LUZ LTDADECISÃOVerifica-se que a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas para garantir a efetividade da execução, pleiteando, inicialmente, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD – modalidade teimosinha e, de forma subsidiária, a penhora de títulos de capitalização oferecidos como garantia contratual, conforme cessão fiduciária constante nos autos. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer à ordem legal, priorizando-se o bloqueio de valores em espécie, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Assim, impõe-se o cumprimento da medida de constrição em dinheiro antes da análise de medidas alternativas. PELO EXPOSTO, determino: 1. A realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o valor de R$ 181.624,97 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), em nome dos executados, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo o bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não encontrada a(s) parte(s) devedor(a)(s), aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Encontrada(s) a(s) parte(s) devedora(s) ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue a(o) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório, via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. 2. Caso não haja êxito total no bloqueio, proceda-se à expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de que seja efetivada a penhora dos títulos de capitalização indicados pela exequente n.º títulos 6045/0005013, 6045/0005014, 6045/0005015, 6045/0005016, 6045/0005017, 6045/0005018, 6045/0005019, 6045/0005020, 6045/0005021, 6045/0005022, 6045/0005023, 6045/0005024, 12 títulos, totalizando R$ 12.000,00 mil reais conforme consta da cessão fiduciária juntada aos autos. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente via DJe, na pessoa do causídico(a) habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação. Nada manifestando o(a) causídico(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta