Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0267494-77.2002.8.09.0105DECISÃOInicialmente, defiro o pedido de mov. 10, razão pela qual determino a retificação do nome da parte exequente, nos autos. Providencie-se.Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, ajuizada por Cerrado Agrícola Mineiros Produtos Agropecuários Ltda em desfavor de Willian Carrijo Rezende, Joaquim Carrijo dos Santos e Ricardina de Rezende Santos, todos já qualificados nos autos.Os executados foram citados(fl. 27 – mov. 03).Por meio da decisão de fls. 41-v (mov. 03) foi determinada a suspensão dos presentes autos até o julgamento da ação de nulidade de título cambiário em apenso/conexa (autos n. 0190396.55), a qual foi sentenciada em conjunto com a ação cautelar de sustação de protesto (autos n. 190394.85), as quais foram julgadas improcedentes, cuja sentença já transitou em julgado, conforme certidão de mov. 70 dos autos n. 0190396.55 (mov. 20).Com o término da suspensão processual nestes autos, a exequente foi intimada para se manifestar, momento em que requereu a continuidade da execução e, diante a ausência de pagamento do débito pelos executados, pugnou pela busca e apreensão de 6.044 sacas de sessenta quilos de soja em grãos, padrão CONCEX, tal como descrito na cédula de produto rural n. 007-M/97, objeto da presente execução. É o breve relatório. Decido.Pois bem, diante da ausência de quitação do débito e da improcedência da ação de nulidade de título cambiário, com trânsito em julgado da sentença, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada pela parte exequente, vislumbrando-se a verossimilhança das respectivas alegações.Além disso, não se pode olvidar a necessidade de se observar o princípio da efetividade da execução, o que equivale a dizer que o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva, para satisfação da obrigação. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência pátria já se manifestaram, in verbis:"(…) Desse modo, todo o sistema processual executivo deve ser interpretado e aplicado voltado à materialização do direito posto na sentença. Quer dizer: a) a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de se extrair a maior efetividade possível no desiderato de concretizar a satisfação da obrigação; b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental (como, por exemplo, a relativização da impenhorabilidade dos proventos); c) o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva (DIDIER, 2009, apud GUERRA, 2003, p. 103-104)”. Grifou-se.“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (...). 3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5.(…). 8. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1835778 PR 2018/0264494-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1281694 SC 2018/0093400-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019).Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada na mov. 20, razão pela qual defiro a busca e apreensão de 6.044 sacas de sessenta quilos de soja em grãos, padrão CONCEX, tal como descrito na cédula de produto rural n. 007-M/97, objeto da presente execução.Contudo, antes da expedição do mandado a exequente deverá informar, no prazo de dez dias, a localização/endereço onde ocorrerá a busca e apreensão da soja.Se o local da diligência se situar em outra Comarca, deverá ser expedida carta precatória, independentemente de nova conclusão.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO