Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5747861-24.2023.8.09.0097.Polo Ativo: Ministério Público De Goias.Polo Passivo: Iara Luzia De Oliveira. SENTENÇA I – RELATÓRIOCuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de IARA LUZIA DE OLIVEIRA, brasileira, união estável, diarista, nascida em 03/05/1991, natural de Passo Fundo/RS, portadora do RG n. 5439055 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n. 047.067.741-44, filha de Maria Aparecida de Oliveira, residente na Rua Serra Azul, esquina com a Rua Brasília, quadra 05, lote 20, em frente ao antigo "mercado do Zé Baz", Setor Vitória, em Santa Fé de Goiás/GO, contato telefônico (62) 99390-0767; dando-lhe como incursa no artigo 129, §9º e artigo 146, §2º, ambos do CP c/c Lei 11.340/06 e Lei 14.344/22, praticados em desfavor da vítima R. R. P. D. O., em 16.01.2023.A Denúncia descreve que:IMPUTAÇÃO1º fato: IARA LUZIA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta da 00 horas, na Rua Serra Azul, esquina com a Rua Brasília, quadra 05, lote 20, Setor Vitória, em Santa Fé de Goiás/GO, em contexto de violência doméstica e familiar, constrangeu sua filha, RHAYLLAH RHAYSSAH PEREIRA DE OLIVEIRA, mediante ameaça, a fazer o que a lei não manda.2º fato: IARA LUZIA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 02h40min, na Rua Serra Azul, quadra 15, lote 02, Setor Serrinha, em Santa Fé de Goiás/GO, em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou lesão corporal contra sua filha RHAYLLAH RHAYSSAH PEREIRA DE OLIVEIRA. NARRATIVA FÁTICAConsta dos autos que a vítima RHAYLLAH RHAYSSAH, nascida em 29/07/2009, é filha da denunciada e, apesar da má relação com a mãe, residia com ela em uma casa vizinha à da avó materna MARIA APARECIDA. Tem-se que, no dia dos fatos, após RHAYLLAH RHAYSSAH chegar em casa, IARA ordenou que ela fosse até o seu quarto e, caso a vítima não acatasse a ordem, a ameaçou dizendo que cortaria o seu pescoço.Tem-se, ainda, que a vítima foi até a casa de sua avó, ocasião em que IARA puxou os cabelos da vítima, bateu no rosto e desferiu chutes na costela de RHAYLLAH RHAYSSAH.A Denúncia foi recebida em 05.04.2024 (mov. 13).A parte ré apresentou Resposta à Acusação (mov. 28), alegando que os fatos narrados na Denúncia não são verdadeiros, e se reservando a apresentar as teses defensivas em momento oportuno.Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento na Decisão mov. 37.Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas a vítima e uma informante. Em seguida, como a parte ré não compareceu para o interrogatório, foi decretada sua revelia (movs. 69/71).Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências.O Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais, pugnando pela procedência dos pedidos da Denúncia, com retificação da capitulação penal para o artigo 129, §13, do CP; e condenando a parte ré pelos crimes narrados.Por fim, a Defesa apresentou Alegações Finais por Memoriais alegando que os fatos não ocorreram conforme narrado na Denúncia, tratando-se de mero desentendimento por ter gerido bebida alcoólica, e que posteriormente a ré e a vítima reataram o relacionamento; motivo pelo qual requer a absolvição da ré.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃOO feito tramitou de forma regular, inexistindo vícios que impedem o julgamento da demanda. Ademais, foram observados os princípios constitucionais, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual passo a decidir.Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da ré IARA LUZIA DE OLIVEIRA; dando-lhe como incursa no artigo 129, §9º e artigo 146, §2º, ambos do CP c/c Lei 11.340/06 e Lei 14.344/22, praticados em desfavor da vítima R. R. P. D. O., em 16.01.2023.Tendo em vista os crimes terem ocorrido no mesmo contexto fático, procedo à análise da materialidade e da autora dos fatos de forma conjunta. DA MATERIALIDADE DOS FATOS REFERENTES AO CRIME DO ARTIGO 129, §9º E ARTIGO 146, §2º, AMBOS DO CP, c/c LEI 11.340/06 e LEI 14.344/22A materialidade dos fatos encontra-se comprovada a partir do Inquérito Policial (mov. 1); RAI n. 28459846 (mov. 1); Relatório Médico (mov. 1, pág. 10); Certidão de Nascimento da vítima (mov. 1, pág. 20); Relatório Final (mov. 1, págs. 50/51); assim como a prova oral produzida em Juízo (movs. 69/70). DA AUTORIA DOS FATOS REFERENTES AO CRIME DO ARTIGO 129, §9º E ARTIGO 146, §2º, AMBOS DO CP, c/c LEI 11.340/06 e LEI 14.344/22A autoria pela parte ré também é indene de dúvidas, conforme se pode observar do depoimento da vítima e da informante, ouvidas em Juízo.A Srta. Rhayllah relatou que, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta da meia-noite, na rua Serra Azul, esquina com a rua Brasília, quadra 5, lote 20, setor Vitória, em Santa Fé, sua mãe, ora ré, após ter ingerido bebida alcoólica, alterou-se, iniciou uma discussão e a agrediu fisicamente. Esclareceu que, em razão do ocorrido, dirigiu-se à casa da avó, sua vizinha, ocasião em que a ré teria puxado seus cabelos, desferido tapas em seu rosto e chutes na região das costelas, assim como proferido ameaças de morte, como cortar-lhe o pescoço, conforme consta nos autos.Indagada sobre a motivação das agressões, afirmou não saber ao certo, mas suspeita que tenham ocorrido por influência do consumo de álcool.Informou que, à época dos fatos, a relação com a mãe não era boa, especialmente em razão do vício desta com bebidas alcoólicas, o que gerava constantes desentendimentos. Atualmente, segundo declarou, reside com a avó e mantém apenas contato esporádico com a genitora, sendo que a relação entre ambas teria melhorado, não havendo novos episódios de agressão ou ameaça desde então.Relatou ainda que a mãe continua fazendo uso de bebidas alcoólicas, porém se mostra menos agressiva do que anteriormente.A informante Maria Aparecida de Oliveira Amarelo, mãe da ré e avó da vítima, confirmou ter presenciado os fatos ocorridos no dia 16 de janeiro de 2023.Relatou que a ré chegou alcoolizada e insistia para que a vítima fosse dormir em sua casa, o que foi recusado pela neta. A informante tentou intervir, orientando que conversassem no dia seguinte, em razão do estado de embriaguez da filha. Em seguida, deixou as duas conversando na área, mas ao retornar, presenciou a ré segurando a neta pelos cabelos, tentando separá-las, o que conseguiu após certo esforço.Disse que, após os fatos e com a adoção de medida protetiva, a ré passou a adotar um comportamento diferente, afirmando que mudou muito. Esclareceu que, atualmente, a ré evita contato direto, mas mantém diálogo com a vítima, sem novos episódios de agressão.Acrescentou que a ré possui outras duas filhas menores que residem com ela e, quando ingere bebida alcoólica, costuma mandá-las para dormir em sua casa, evitando mantê-las consigo nesse estado.Informou que o problema da ré é relacionado exclusivamente ao álcool, sendo considerada uma boa mãe e pessoa quando está sóbria. Relatou ainda que a ré trabalha na roça e não apresenta comportamentos agressivos fora do ambiente familiar, permanecendo em casa quando ingere bebida alcoólica.Confirmou que a filha tem respeitado a medida protetiva e atualmente reside em local mais distante da residência em que mora a vítima.Dessarte, resta comprovada tanto a materialidade dos fatos, assim como a autoria dos fatos na pessoa da ré. DA TIPICIDADE DO CRIME ARTIGO 129, §9º, DO CP, c/c LEI 11.340/06 e LEI 14.344/22No que tange à tipicidade, impõe-se a realização de uma maior dilação na fundamentação. Explico.A partir dos fatos narrados, assim como as provas colhidas no âmbito inquisitorial e judicial, percebe-se que a ré agrediu fisicamente sua filha após esta supostamente se recusar a ir dormir.Nesse sentido, é evidente a relação doméstica e familiar, mormente pela relação de filiação sanguínea entre as partes. Por conseguinte, resta configurada a tipicidade referente ao artigo 129, §13, do CP, na redação da Lei 14.188/21, tendo em vista a data dos fatos.Ressalte-se que é permitido ao juiz aderir capitulação distinta aos fatos narrados, tratando-se do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do CPP), não havendo falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o réu se defende dos fatos, e não da capitulação apresentada pelo órgão acusatório.Ressalte-se que, em que pese as alegações da defesa, eventual reconciliação entre as partes não afasta o crime praticado, tendo em vista se tratar de ação penal pública incondicionada à representação, de forma que, ainda que a ré tenha se arrependido dos atos praticados, esse arrependimento não é causa de exclusão da tipicidade.Sendo assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, há evidente tipicidade nos atos praticados pela ré, que se amoldam ao tipo penal do artigo 129, §13, do CP c/c Lei 11.340/06 e Lei 14.344/22. DA TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 146, §2º, DO CP, c/c LEI 11.340/06 e LEI 14.344/22A tipicidade dos atos praticados pela ré é evidente, haja vista os relatos em sede inquisitorial e em Juízo, destacando que a ré ameaçou a vítima de cortar-lhe o pescoço caso não fosse dormir, assim como a agrediu fisicamente por intermédio de chutes, socos e puxão de cabelo.Ressalte-se que, em que pese as alegações da defesa, eventual reconciliação entre as partes não afasta o crime praticado, tendo em vista se tratar de ação penal pública incondicionada à representação, de forma que, ainda que a ré tenha se arrependido dos atos praticados, esse arrependimento não é causa de exclusão da tipicidade.Sendo assim, e em observância que os atos foram praticados contra a própria filha, os atos praticados pela ré se amoldam ao tipo penal do artigo 146, §2º, do CP c/c Lei 11.340/06 e Lei 14.344/22.Outrossim, os crimes foram praticados por intermédio de ações distintas, razão pela qual deve haver o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do CP.Por derradeiro, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que beneficiem a ré com relação a quaisquer dos crimes narrados, motivo pelo qual se impõe sua condenação. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos artigos 383 e 387 do CPP, resolvo o mérito e, aplicando o instituto da emendatio libelli, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Denúncia para condenar IARA LUZIA DE OLIVEIRA, já qualificada; dando-lhe como incursa no artigo 129, §13 e artigo 146, §2º, ambos do CP c/c Lei 11.340/06 e Lei 14.344/22, n/f do artigo 69 do CP, praticados em desfavor da vítima R. R. P. D. O., em 16.01.2023.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DO CRIME ARTIGO 129, §13, DO CP, c/c LEI 11.340/06 e LEI 14.344/22Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pela ré tem reprovabilidade acentuada, tendo em vista terem sido praticados em desfavor da própria filha; b) antecedentes: são favoráveis; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da acusada, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram a ré são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: entendo por neutras; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, ante a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante do crime ter sido praticado em desfavor de descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.Na terceira fase, entendo por inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena previamente fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. DO CRIME ARTIGO 146, §2º, DO CP, c/c LEI 11.340/06 e LEI 14.344/22Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pela ré tem reprovabilidade acentuada, tendo em vista terem sido praticados em desfavor da própria filha; b) antecedentes: são favoráveis; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da acusada, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram a agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: entendo por negativas, tendo em vista terem ocorrido em contexto de violência doméstica; g) consequências do delito: entendo por neutras; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão prevê pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa. Assim, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante do crime ter sido praticado em desfavor de descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.Na terceira fase, entendo por inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena previamente fixada em 7 (sete) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.Como inexistem nos autos provas acerca da capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.No mais, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69 do CP. Por conseguinte, fixo a pena final 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena.A ré não ficou segredada cautelarmente no curso do processo, motivo pelo qual deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do CPP).O crime em referência, por ocorrer no contexto de violência doméstica, não permite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).A pena fixada impede a concessão do benefício da suspensão da pena (artigo 77 do CP).Fixo a indenização mínima para a vítima R. R. P. D. O. em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.Tendo em vista a pena aplicada, e a ausência de mudança fática, permito à ré recorrer em liberdade (artigo 387, §1º, do CPP).Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.Traslade-se cópia da presente Sentença aos autos do Processo n. 5490350-09.2023.8.09.0079, para fins de análise de revogação do sursis processual.Intime-se pessoalmente o Ministério Público.Intime-se a ré por intermédio de sua defensora constituída (movs. 68 e 72), sendo desnecessária sua intimação pessoal também em decorrência da revelia decretada mov. 71.Intime-se a vítima (artigo 201, §2º, do CPP).Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Remeta-se cópia desta decisão ao TRE/GO, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) preencha-se o boletim individual com sua consequente remessa ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Instituto Nacional de Identificação;c) Expeça-se guia de execução penal para cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, da Lei 7.210/1984;d) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias; Dou à presente sentença força de mandado de intimação/ofício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto