Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia2ª Vara CívelProcesso nº: 5956811-68.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Honda S/aRequerido(a): Robert Junior De Sousa Goularte SENTENÇA Banco Honda S/a, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei 911/69, em desfavor de Robert Junior De Sousa Goularte, já qualificado (a).Antes da citação, o (a) autor (a) requereu a desistência e a consequente extinção do processo.Relatado. Decido.O artigo 485, inciso VIII do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Considerando que o réu não foi citado, dispensável seu consentimento para a extinção prematura do feito (art. 485, § 4º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso, VIII do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.Sem custas remanescentes. * Promova a baixa de restrição eventualmente lançada no sistema RENAJUD (mediante o recolhimento das despesas correspondentes) e recolha eventual mandado de busca e apreensão em aberto. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data e assinatura digitais. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJuiz Substituto em auxílioDecreto Judiciário nº 83/2025 - Portaria nº 03/2025
20/03/2025, 00:00