Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte requerente busca a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, alegando situação de superendividamento, bem como a concessão integral da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça à parte agravante; e(ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos em seus vencimentos, em razão da superação do limite legal da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente, pois a renda da agravante encontra-se comprometida, impossibilitando o custeio dos honorários periciais e demais despesas processuais. 4. Os contracheques da agravante indicam descontos superiores à margem consignável prevista em lei, impossibilitando a manutenção do mínimo existencial, o que caracteriza o superendividamento conforme os critérios estabelecidos pelo CDC (art. 54-A).5. A suspensão dos descontos superiores a 30% da renda líquida é medida necessária para preservar a dignidade do consumidor superendividado e garantir sua subsistência, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.6. A reversibilidade da medida está assegurada, pois, em caso de improcedência do pedido na ação principal, os valores poderão ser retomados sem prejuízo aos credores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça deve abranger todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais, quando demonstrada a insuficiência de recursos pelo requerente." “2. Possui amparo em lei a limitação dos descontos em empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor servidor público, o que visa a garantir a preservação do mínimo existencial.""3. A caracterização de aparente superendividamento do consumidor reforça a necessidade de limitação dos descontos, pois evidencia o comprometimento da sua subsistência e da capacidade de reorganização financeira."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 300; CDC, art. 54-A, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 11/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5297356-16.2024.8.09.0144, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6015809-62.2024.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : JUDY GUIMARÃES DE OLIVEIRAADVOGADO(A) : NAIRA DE ALMEIDA LACERDA - OAB/GO 25.4291º AGRAVADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOADVOGADO(A) : DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA - OAB/GO 37.214-A2º AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA 3º AGRAVADO(A): REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI 4º AGRAVADO(A): BANCO BMG S.A E OUTROS ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte requerente busca a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, alegando situação de superendividamento, bem como a concessão integral da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça à parte agravante; e(ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos em seus vencimentos, em razão da superação do limite legal da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente, pois a renda da agravante encontra-se comprometida, impossibilitando o custeio dos honorários periciais e demais despesas processuais. 4. Os contracheques da agravante indicam descontos superiores à margem consignável prevista em lei, impossibilitando a manutenção do mínimo existencial, o que caracteriza o superendividamento conforme os critérios estabelecidos pelo CDC (art. 54-A).5. A suspensão dos descontos superiores a 30% da renda líquida é medida necessária para preservar a dignidade do consumidor superendividado e garantir sua subsistência, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.6. A reversibilidade da medida está assegurada, pois, em caso de improcedência do pedido na ação principal, os valores poderão ser retomados sem prejuízo aos credores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça deve abranger todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais, quando demonstrada a insuficiência de recursos pelo requerente." “2. Possui amparo em lei a limitação dos descontos em empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor servidor público, o que visa a garantir a preservação do mínimo existencial.""3. A caracterização de aparente superendividamento do consumidor reforça a necessidade de limitação dos descontos, pois evidencia o comprometimento da sua subsistência e da capacidade de reorganização financeira."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 300; CDC, art. 54-A, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 11/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5297356-16.2024.8.09.0144, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 03/06/2024. VOTO Consoante relatado,
trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Judy Guimarães de Oliveira contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Banco BMG S.A., Itau Unibanco Holding S.A. e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A e outros.No ato decisório verberado (movimento 8 dos autos n.º 5903520-33.2024.8.09.0051), assim se consignou:(...) No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não exauriente, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da tutela provisória de urgência.Pretende a parte autora a limitação dos descontos efetuados pelas requeridas para o patamar de até R$ 3.048,03 (três mil e quarenta e oito reais e três centavos), ante a ausência de margem consignável disponível.Contudo, não vejo como acolher, em caráter liminar, o pedido de redução dos descontos realizados pelas requeridas referente ao empréstimo entabulado entre as partes, observado o percentual legal de margem consignável, por ausência de margem consignável.Isto porque a parte autora pretende efetuar o pagamento do valor relativo aos contratos celebrados com os requeridos em valor inferior e em prazo superior àquele contratado.(...) Observa-se, ainda, que a autora não demonstrou a efetivação de despesas básicas, que indica possuir, nos fatos narrados na inicial, para a própria subsistência e sua família, não sendo possível então atestar, em sede de cognição sumária, a veracidade de suas alegações.Portanto, até o julgamento do mérito da demanda, devem ser mantidas as prestações contratadas, cujos valores eram do conhecimento da parte requerente quando da celebração dos contratos.(...) Acrescente-se a isso o fato de que o provimento principal almejado é justamente a limitação dos descontos efetuados pelos(as) requeridos(as) a 30% da margem consignável, de modo que a concessão do pleito inaudita altera pars implicaria na integral satisfação da demanda sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.(...) Como se vê, está ausente o primeiro requisito (probabilidade do direito).O perigo de dano, por sua vez, também não restou demonstrado, tendo em vista que a parte autora não trouxe informações precisas sobre a data de início dos descontos objetos da presente ação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.Defiro a inversão do ônus da prova, devendo os polos passivos apresentarem os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.Postula a agravante a reforma da decisão fustigada, ao argumento de que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça e para a concessão da tutela de urgência postulada na origem consubstanciada na suspensão:i) dos contratos averbados no contracheque de Aparecida de Goiânia: contrato n.º 6723, do Banco BMG S/A, prestação mensal de R$ 192,28 (cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) e contrato n.º 3401, da Caixa Econômica Federal, prestação mensal de R$ 976,20 (novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos);ii) dos contratos averbados no contracheque de Goiânia: contrato n.º 5637, da Caixa Econômica Federal, prestação mensal de R$ 328,99 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos); contrato n.º 5701, do Banco Santander S/A, prestação mensal de R$ 223,51 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); contrato n.º 4579, da Caixa Econômica Federal, prestação mensal de R$ 197,87 (cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos); contrato averbado n.º 4586, da Caixa Econômica Federal, prestação mensal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos). É o relatório. Decido.1.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento, vide movimento 8, dos autos principais), conheço do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursalCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à recorrente e da tutela de urgência postulada na origem consubstanciada na suspensão dos contratos averbados no contracheque da agravante de Aparecida de Goiânia e de Goiânia.2.1. Extensão da concessão da gratuidade de justiça de forma integralSegundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para se furtar do dever de pagar as despesas do processo, apesar de possuir condições financeiras para tanto.Nesse sentido, a Súmula 25 editada por este Tribunal de Justiça, estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na hipótese, a agravante se insurge em face da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, mas limitou-a às taxas ou custas judiciais, aos selos postais e às despesas com publicação na imprensa oficial (hipóteses elencadas nos incisos I a III do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil).Malgrado o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil admita a concessão parcial da gratuidade da justiça, não se pode olvidar que, a teor do que estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 13.140/2015, “aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação”.Dessarte, em face da comprovação nos autos de que a renda da agravante se encontra comprometida de tal modo que a levou ao ajuizamento da ação de repactuação de dívidas em face de alegada situação de superendividamento, evidenciada está sua incapacidade de arcar com os ônus processuais, seja integral, seja parcialmente – como deferido pelo julgador singelo.Nesse contexto, não é razoável exigir que a recorrente suporte honorários do perito ou do causídico, custos com elaboração de memória de cálculos, depósitos recursais e eventuais emolumentos cartorários (incisos IV a IX, do art. 98 do CPC), sob pena de configurar-se negativa de acesso à justiça, uma vez que a legislação de regência garante a gratuidade da mediação aos necessitados.Dessa forma, a parte que faz jus à gratuidade da justiça está isenta de pagar honorários de perito e demais despesas, visto que não há gratuidade judiciária qualitativa ou quantitativa.Ademais, conforme se infere da parte final do inciso II, do § 3º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, o valor a ser fixado a título de honorários periciais deverá estar de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, limitada a aludida verba honorária aos valores estabelecidos na lista anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do órgão fiscalizador.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que a gratuidade da justiça compreende, dentre outras despesas, os honorários do perito (art. 98, § 1º, inciso VI). 2. O simples fato de ser possível, em tese, a concessão parcial da gratuidade da justiça (art. 98, § 5°, CPC), não constitui motivação idônea para restringi-la de forma indiscriminada. Se a parte preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade (tal como entendeu o juízo de origem), a regra é que a benesse abranja todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574993-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que a gratuidade da justiça compreende, dentre outras despesas, os honorários do perito (art. 98, § 1º, VI). 2. O simples fato de ser possível, em tese, a concessão parcial da gratuidade da justiça (art. 98, § 5°, CPC), não constitui motivação idônea para restringi-la de forma indiscriminada. Se a parte preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade (tal como entendeu o juízo de origem), a regra é que a benesse abranja todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais. 3. A não incidência dos efeitos da gratuidade sobre os honorários periciais sem a respectiva fundamentação pode redundar em grave violação à garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), visto que a causa de pedir na origem é a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato em discussão. 4. Conceder a gratuidade sobre todas as despesas processuais, exceto em relação àquelas que se relacionam com o objeto principal do litígio, e ainda deixar de expor a respectiva fundamentação, realmente demonstra o equívoco da decisão agravada, especialmente porque a própria legislação processual garante ao beneficiário os meios necessários para o custeio dos honorários periciais (art. 95, 3º, I, do CPC). 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para estender os efeitos da gratuidade aos honorários periciais, cuja despesa será custeada com os recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás, limitada à Tabela constante do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ (Decreto Judiciário n° 202/2017 deste TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5567916-42.2023.8.09.0044, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, grifou-se). Comprovada, portanto, a situação de insuficiência financeira da agravante e a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve o benefício da gratuidade da justiça ser deferido de forma integral, inclusive no que pertine às despesas referidas no artigo 98, § 1º, incisos IV a IX do Código de Processo Civil, consoante dispõe a Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2.1. Requisitos para concessão da tutela de urgênciaA concessão da tutela de urgência é ato do livre convencimento do juiz ao analisar a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e, desde que possível, da reversão do provimento antecipado, conforme dispõem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) [in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594]Nesses casos, esta Corte Estadual se orienta no sentido de manter a valoração motivada do magistrado, de modo que alterará a decisão somente quando estiver demonstrada a ilegalidade, a abusividade ou a teratologia do ato judicial vergastado.Estabelecidas essas premissas, verifica-se que os argumentos autorais do recorrido, em sede de cognição sumária, demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada na origem, conforme se passa a expor.2.2. Limitação dos descontos no benefício previdenciário da agravanteDa análise do caderno processual observa-se que o objeto do presente recurso é a discussão acerca da suspensão dos descontos, a título de pagamento de empréstimos consignados, que superam a margem de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos da autora/agravada, levando-se em consideração a alegada situação de superendividamento.A agravante colacionou aos autos principais os seus contracheques como Professora na rede de ensino pública municipal de Aparecida de Goiânia e de Goiânia (movimento 1, arquivos 21/23 e arquivos 24/26, respectivamente), os quais demonstram que parte relevante de sua remuneração está comprometida com empréstimos em folha.Aludida circunstância, neste momento preliminar de estudo do caso, indicam que se trata de pessoa que se enquadra no conceito de superendividado para fins de aplicação do art. 54-A, §§ 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (com redação dada pela Lei nº. 14.181/2021).Dos referidos documentos que instruem o feito exsurge a probabilidade do seu direito, porquanto evidenciam que os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados superam o percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, nos termos da legislação de regência, impossibilitando a manutenção de seu "mínimo existencial”.No que se refere ao seu contracheque do Município de Aparecida de Goiânia (movimento 1, arquivo 7), vê-se que sua renda mensal bruta é de R$ 7.697,70 (sete mil, seiscentos e sete reais e setenta centavos), a líquida é de R$ 2.989,43, ao passo que sua margem consignável corresponde a R$ 1.001,70 (mil e um reais e setenta centavos) para descontos referentes a empréstimos consignados e R$ 166,95 (cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), à luz do que preconiza o artigo 1º da Lei Municipal n.º 2.577/2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 156/2018. Assim, conforme postulado pela agravante, vê-se que o contrato n.º 6723, pactuado com o Banco BMG S/A, e o contrato n.º 3401, celebrado com a Caixa Econômica Federal, foram firmados quando aparentemente a recorrente já não possuía mais margem para tanto.No mesmo sentido, como se vê do contracheque do Município de Goiânia encartado ao movimento 1, arquivo 6, a remuneração bruta da agravante é de 8.736,50 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), a líquida de R$ 3.603,80 (três mil, seiscentos e três reais e oitenta centavos) e a margem consignável de R$2.387,69 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).Nesse contexto, no presente exame perfunctório do caso, constata-se que o contrato n.º 5701, junto ao Banco Santander S/A e os contratos n.º 4579, n.º 4586 e 5637, perante a Caixa Econômica Federal; da Caixa Econômica Federal, igualmente foram celebrados após exaurida a referida margem (Lei Complementar Municipal n.º 11/1992, com redação dada pela LC 348/2022), o que autoriza, pois, a suspensão desses contratos até a cognição exauriente do feito primitivo.A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Demonstrado que o Agravado se enquadra no conceito de superendividado, impõe-se a limitação dos descontos de empréstimos bancários, a fim de assegurar a subsistência do devedor, mormente à luz do disposto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181/2021.3. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301753-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LEI Nº. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENTES. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. TETO LIMITADOR. I. O princípio da motivação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação. Preliminar rejeitada. II. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, de modo que as questões suscitadas pelo insurgente e não tratadas no decisum não podem ser apreciadas nesta via recursal, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. III. Demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos de empréstimos bancários, a fim de assegurar a subsistência do devedor, mormente à luz do disposto no artigo 54-A do CDC e dos precedentes desta Corte. IV. Pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa no intuito de desestimular a recalcitrância do obrigado, assegurando, de consequência, o adimplemento da obrigação de fazer imposta, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. V. Mantêm-se o valor da astreinte fixada em decisão liminar (R$200,00/dia), porquanto em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; contudo, faz-se necessário a estipulação de um teto máximo (R$10.000,00) para a penalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5297356-16.2024.8.09.0144, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Ademais, foi destacada na petição inicial a apresentação de plano de repactuação de dívidas com os credores por ocasião da audiência de conciliação, consoante os requisitos previstos na legislação específica (Lei n. 14.181/21), o que corrobora a alegação recursal de boa-fé da postulante.Por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está demonstrado, já que os descontos em seus proventos extrapolam o percentual consignável permitido em lei e, aparentemente, vêm comprometendo seu mínimo existencial, sobretudo por tratar-se de verba de natureza alimentar.Outrossim, não há falar-se em irreversibilidade da medida ou risco de dano reverso, máxime porque, em caso de não provimento do reclamo, os descontos voltarão a ser realizados, sem prejuízo aos bancos credores.Conclui-se, pois, preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reformada a decisão primeva para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos seguintes ajustes: a) contrato n.º 6723, pactuado com o Banco BMG S/A, e o contrato n.º 3401, celebrado com a Caixa Econômica Federal, no contracheque da Prefeitura de Aparecida de Goiânia;b) o contrato n.º 5701, junto ao Banco Santander S/A e os contratos n.º 4579, n.º 4586 e 5637, perante a Caixa Econômica Federal, averbados no contracheque do Município de Goiânia.3. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão vergastada: a) conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, estendendo-se a benesse às despesas referidas no artigo 98, § 1º, incisos IV a IX do Código de Processo Civil.b) suspender até a prolação da sentença de mérito a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados a) contrato n.º 6723, pactuado com o Banco BMG S/A, e o contrato n.º 3401, celebrado com a Caixa Econômica Federal, no contracheque da Prefeitura de Aparecida de Goiânia; b) o contrato n.º 5701, junto ao Banco Santander S/A e os contratos n.º 4579, n.º 4586 e 5637, perante a Caixa Econômica Federal, averbados no contracheque do Município de Goiânia.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
03/04/2025, 00:00