Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 5837451-19.2024.8.09.0051Natureza: RECURSO INOMINADORecorrente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIARecorridos(as): EDILÚCIA RODRIGUES DA COSTARelator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88 (TEMA 13). BASE DE CÁLCULO ÚNICA FIXA EM 20 HORAS SEMANAIS/105 HORAS MENSAIS. ALÍQUOTA VARIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por professor (a) do Município de Goiânia, com direito ao adicional de regência de classe, pretendendo seja assegurado o pagamento da gratificação tendo como base de cálculo a respectiva carga horária de trabalho.O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.Em seguida, foi determinada a suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5756098-88.2023.8.09.0051. A questão foi dirimida e a demanda retornou para julgamento.É breve relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. Isso uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula nº 568/STJ.Em recente julgado do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida pelo professor. Assim, passo a julgar o mérito.A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação:"Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia".O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Em relação às demais cargas horárias, o § 1º, do art. 14, assim dispõe:"Art. 14. O Valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e III. § 1º A tabela de vencimentos estabelecida no Anexo III servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia".À vista disso, com fundamento no art. 14, §1º, da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. No entanto, esse entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00, em seu art. 131, prevê uma única tabela de vencimentos, para todas as jornadas, constante do seu Anexo III, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe. Assim, constata-se do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária fixa de 20 horas-aula semanais/105 horas-aulas mensais. No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que a LCM adotou, de forma expressa, a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria, mas apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00. Feitas tais considerações, merece acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe. Serão variáveis somente os percentuais, conforme a carga horária laborada pelo servidor.Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96.Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator
20/03/2025, 00:00