Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Concluso o feito para apreciação, infere-se que todas as tentativas de expropriação do patrimônio do devedor restaram infrutíferas, ante a ausência de bens disponíveis a solver a dívida. Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário. O legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu no art. 53, §4° da Lei 9.099/95, in verbis: A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. (…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. E, ainda:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Firme em tais razões, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, §1° c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado esta, expeça-se certidão de crédito como pleiteado (ev. retro).Após, arquive-se com as cautelas de praxe.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2
04/04/2025, 00:00