Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0212373-38.2011.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: BANCO DO BRASIL SA, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, BRASILIA, BRASILIA, DF, 0, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: LARA JAQUELINE VIEIRA, inscrita no CPF/CNPJ: 535.792.160-15, residente e domiciliada ou com sede na RUA D, SETOR VILA BELA, 17,, ZONA RURAL, FORMOSA, GO73814535, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, opôs, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, Embargos de Declaração contra a decisão proferida à seq. 143. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 149.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Por serem proprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos de declaração visam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material do decisum, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.No tocante à omissão relatada, não assiste razão à embargante, tendo em vista que os pleitos veiculados refletem meramente o descontentamento da parte com a decisão, o que não fundamenta o acolhimento dos embargos de declaração.A propósito da matéria corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondose a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)” Além disso, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se destinam a elucidar questões que não foram compreendidas pela parte recorrente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Configura-se eleição de via inadequada os embargos declaratórios, cujas razões apenas reiteram o exposto na peça recursal originária, no intuito de rediscutir a matéria. 3. Considerando-se que o acórdão posicionou-se no sentido de reconhecer expressamente que a matéria está preclusa, qualquer discussão acerca desta questão na via destes embargos de declaração não está a pretender o saneamento de contradição, obscuridade ou omissão, mas sim a reforma da decisão deste Colegiado, razão do inconformismo, objetivo que o Código de Processo Civil não ampara. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, MAS REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5716784-36.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021.Diante deste quadro, não identifico a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifique a modificação da decisão proferida. É imperativo destacar que, em caso de discordância de qualquer das partes em relação à fundamentação da sentença, a busca pela reversão da decisão deve ser perseguida por meio do recurso cabível.Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que não há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO.Intimem-se as partes desta decisão.Providências necessárias. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136