Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCIO ANTONIO RIBEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (16/06/2025 16:37:28))
16/06/2025, 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rozelaine Gonçalves dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (16/06/2025 16:37:28))
16/06/2025, 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim Veneza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (16/06/2025 16:37:28))
16/06/2025, 22:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
16/06/2025, 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim Veneza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
16/06/2025, 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCIO ANTONIO RIBEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
16/06/2025, 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rozelaine Gonçalves dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
16/06/2025, 16:37
P/ SENTENÇA
10/06/2025, 12:21
Acordo realizado - minuta
06/06/2025, 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim Veneza (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 14:38:59))
26/05/2025, 16:52
Recurso tempestivo - Apresentar contrarrazões ao R.I
26/05/2025, 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim Veneza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
26/05/2025, 14:38
dialeticidade recursal - contra decisão terminativa de homologação
21/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5540104-77.2018.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VENEZA - Associação Dos Amigos Do Residencial Jardim VenezaExecutado(a): MARCIO ANTONIO RIBEIRODECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza em face de Marcio Antonio Ribeiro e Rozelaine Gonçalves dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.As partes vêm divergindo dos valores da execução, assim, os autos foram remetidos a contadoria, e a executada continua manifestando pela rejeição e a parte exequente concorda com os valores apresentados pela contadoria judicial no evento n. 321.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no evento 321, visto que estão conforme os termos da sentença e acórdãos constantes nos autos, bem como há presunção de legalidade, conforme tem entendido o E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5463761-83.2023.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: AGNALDO DE SOUZA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS EFETIVADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que os infirmem. 3. Na hipótese, considerando que os cálculos homologados pela julgadora de origem foram elaborados pela Contadoria Judicial à luz dos direcionamentos insertos na sentença exequenda, imprópria a pretensão de desconstituí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5463761-83.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (negrito inserido)Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. (STJ. Corte Especial. REsp 1348640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014. Recurso Repetitivo – Tema 677 – em sua redação originária. Info 540) (negrito inserido)Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.Decorrido o prazo, independente de manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, inclusive se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo (evento 335), sob pena de extinção e arquivamento, na mesma oportunidade, juntar certidão atualizada do imóvel penhorado no evento 145.Ressalto que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados, demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer as outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição