Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mozarlândia/GO. 1ª Vara Judicial Processo nº: 5204474-06.2025.8.09.0110Parte requerente: Queren Cassia Batista Candido DiasParte requerida: ${processo.polopassivo.nome}S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, protocolado por QUÉREN CÁSSIA BATISTA CÂNDIDO DIAS e LUCAS DIAS DOS SANTOS, qualificados.Alegam as partes que estão casados desde o dia 09 de junho de 2,22, sob o regime de comunhão parcial de bens, e sua separação de fato aconteceu em 25 de outubro de 2024.Ademais, alegam que durante o período marital não advieram filhos, porém adquiriram bens em comum, os quais estão descritos na peça inicial. Em relação aos bens, estes acordaram conforme o termo de entendimento (evento 1, doc. 1).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos requerentes (CPC, artigo 98).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordoIII. DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.Assim, DECRETO o divórcio de QUÉREN CÁSSIA BATISTA CÂNDIDO DIAS e LUCAS DIAS DOS SANTOS, ficando dissolvido o vínculo do casamento, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal.Ressalta-se que a redação dada pela Lei n. 14.382/2022 passou a permitir, nos termos do art. 57, III, da Lei de Registros Públicos, a alteração do sobrenome diretamente no ofício de registro civil, sem necessidade de autorização judicial.Quanto à partilha dos bens, nos moldes acordados (evento 1, doc. 1, págs. 3 e 4).A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE OFÍCIO E AVERBAÇÃO, devendo a parte interessada transigir para o seu inteiro cumprimento. Considerando a preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Mozarlândia/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)3