Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
22/08/2025, 06:20
Juntada -> Petição
03/07/2025, 17:37
Autos Conclusos
03/07/2025, 15:24
Certidão Expedida
03/07/2025, 15:24
Intimação Efetivada
28/05/2025, 14:53
Intimação Expedida
28/05/2025, 14:04
Despacho -> Mero Expediente
28/05/2025, 06:10
Juntada -> Petição
02/05/2025, 01:35
Autos Conclusos
25/04/2025, 18:21
Certidão Expedida
15/04/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379 Autos nº: 5670499-18.2023.8.09.0073 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Da análise do procedimento, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para emendar ou reorganizar a petição inicial. No entanto, a exequente não procedeu conforme o indicado, uma vez que não especificou de forma clara se optaria pelo ajuizamento de ação de conhecimento ou pela execução de título extrajudicial, tampouco apresentou as fundamentações adequadas e os pedidos em consonância com o rito processual escolhido. Neste contexto, é necessário esclarecer e detalhar os débitos mencionados nos diversos procedimentos ajuizados pela parte exequente, os quais visam a cobrança de valores relativos ao aluguel de imóveis, cujos inquilinos não efetuaram a quitação de forma regular. Tais débitos envolvem não apenas o valor do aluguel, mas também encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio, e, possivelmente, outros valores decorrentes de descumprimento contratual. Em relação à cobrança de valores referentes a aluguéis, o art. 784, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são títulos executivos extrajudiciais o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Assim, os valores relacionados a aluguel, encargos acessórios (tais como taxas e despesas de condomínio), bem como outros débitos que possuam certeza, liquidez e exigibilidade, podem ser executados diretamente, com base em título executivo extrajudicial, conforme os requisitos legais. A contento, o art. 62 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) trata de hipóteses específicas que, quando comprovadas, podem ensejar a rescisão do contrato de locação e o despejo do inquilino. Não se trata, portanto, de indicação de que todos aqueles débitos são passíveis de cobrança como título executivo extrajudicial, mas de situações que envolvem a verificação de fatos, a fim de determinar a rescisão contratual. A legislação é clara ao indicar quais débitos podem ser objeto de execução, especificando aqueles que são líquidos, certos e exigíveis, e que, portanto, podem ser facilmente comprovados por meio de documentos. É o caso, por exemplo, dos valores de aluguel, água, energia, IPTU e taxas de religação de serviços, desde que devidamente apontados no contrato de locação e comprovada a existência de débito em aberto. Por outro lado, a multa por descumprimento contratual, por sua natureza, não apresenta a mesma liquidez, certeza e exigibilidade. Isso porque, para que se possa exigir tal valor, é necessária uma averiguação detalhada sobre o motivo do descumprimento, a parte responsável pelo inadimplemento e os termos em que ocorreu o descumprimento. O mesmo raciocínio se aplica à análise de eventuais reformas ou prazos alegados pela parte exequente, sendo imprescindível a comprovação de que as reformas foram de fato realizadas e dentro do prazo indicado. No que tange à cobrança de honorários advocatícios, estes somente poderão ser executados se houver comprovação efetiva da prestação de serviços advocatícios, na esfera administrativa, a respeito de eventuais trâmites realizados após o início do inadimplemento. A simples alegação de que os honorários foram contratados não é suficiente para configurar o direito à execução, sendo necessário que a parte exequente comprove a efetiva prestação dos serviços. Além disso, mesmo em ações de conhecimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a cobrança de honorários advocatícios é indevida. Isso porque, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé. Por conseguinte, não é possível fixar honorários advocatícios em acordos ou contratos que sejam executados ou cobrados em primeira instância, devendo, portanto, ser excluídos ou extintos, tanto na execução quanto em eventual ação de conhecimento. Portanto, com exceção dos valores referentes a aluguéis, água, energia, IPTU e taxas de religação de serviços, que podem ser executados diretamente, desde que devidamente especificados no contrato e comprovados como débitos em aberto ou efetivamente pagos pela parte exequente, os demais valores (como multas por descumprimento contratual, dias proporcionais ao tempo gasto em reformas, honorários advocatícios, entre outros) exigem a produção de provas adicionais para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. Vale ressaltar que, conforme o CPC, somente os débitos que possuam essas características podem ser executados judicialmente. No presente caso, os débitos indicados na segunda parte do parágrafo anterior não atendem a esses requisitos, não podendo ser exigidos por meio de execução, sendo necessário, para isso, o ajuizamento de ação de conhecimento, a fim de que se possam verificar as condições e circunstâncias que envolvem tais débitos. Diante disso, a parte exequente deve ser intimada, mais uma vez, para que reorganize o procedimento, escolhendo entre o rito executório ou o rito de conhecimento, conforme o caso. Não cabe a este juízo escolher qual rito será seguido, mas sim analisar se o pedido da parte exequente será processado ou indeferido, conforme os termos apresentados. No que diz respeito aos processos nos quais já houve a citação pessoal da parte executada (seja por carta com aviso de recebimento pessoal, aplicativo de WhatsApp ou por Oficial de Justiça), mesmo que ainda não regularizados, os mesmos deverão continuar em tramitação na forma anteriormente recebida, observando a economia processual. Contudo, os processos que ainda não foram recebidos, ou, se recebidos e ainda não houve a citação, estes deverão ser devidamente organizados. Ainda, os procedimentos que não foram recebidos ou que a parte exequente venha a protocolar como título executivo extrajudicial, deverá ser comprovada a existência dos débitos indicados, principalmente os valores referentes a tarifas de serviços públicos e impostos, mediante documentos que atestem a existência de débitos em aberto ou a quitação dos mesmos pela exequente. Por fim, visando a evitar confusões na análise e facilitar o entendimento das partes e do Judiciário, deve ser determinada a reorganização da petição inicial, com a devida juntada dos documentos pertinentes à ação. Não se faz necessária a juntada de procuração, contrato social, qualificação tributária e documentos dos sócios, uma vez que se presume que tais documentos estão regularizados. PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes pontos: a) Apresentar uma petição inicial reorganizada (nova petição), indicando de forma clara se pretende ajuizar uma ação de conhecimento (cobrança) ou uma ação executiva (execução de título extrajudicial), com a devida explanação e organização da peça, contemplando as qualificações das partes, a nominação da ação, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. Ressalta-se que a petição poderá ser redigida de forma simplificada, desde que observadas as diretrizes do art. 319 do CPC. b) Discriminar de maneira detalhada todos os valores que pretende receber por meio da presente demanda, apresentando uma planilha atualizada que indique a origem de cada débito. A parte autora deverá observar a natureza da pretensão indicada na alínea "a" (se é cobrança ou execução), bem como os fundamentos da presente decisão, em especial aos honorários advocatícios; c.1) Anexar todos os documentos necessários à instrução da demanda, conforme a natureza da ação (contrato de locação, taxas, etc.), ou, alternativamente, indicar a movimentação processual e a página do arquivo PDF onde tais documentos se encontram. c.2) Juntar os comprovantes de pagamento, com as respectivas datas, das taxas que estavam em aberto no período em que a parte executada residia no imóvel (tais como energia elétrica, água, condomínio e IPTU), caso pretenda seguir pelo rito executório, ou, alternativamente, indicar a movimentação e a página do PDF onde esses documentos estão localizados. O não atendimento resultará no indeferimento de plano da petição inicial (art. 321, par. único, CPC). I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito