Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0038746-07.2019.8.09.0175 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, insurge-se a apelante ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS em face da sentença que a condenou nas sanções penais do artigo 171, § 4º, c/c o artigo 71, e artigo 155, § 4º inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, além do pagamento de 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 110). Busca a defesa: a) a absolvição dos delitos de estelionato e furto qualificado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, alegando não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, b) a redução da pena-base para o mínimo legal, devido a valoração equivocada das circunstâncias judiciais; e c) a reforma da fração de aumento aplicada devido à continuidade delitiva (mov. 158). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3) Do mérito: 3.1) Do pedido de absolvição dos delitos de estelionato e furto qualificado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, alegando não existir prova suficiente para a condenação: Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que, inobstante os argumentos expendidos pela apelante, razão não lhe assiste quanto ao pleito absolutório a pretexto de insuficiência probatória. Conforme narrado na denúncia e devidamente apurado nos autos: “que, entre março e agosto de 2018, nesta capital, ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS, de forma continuada, obteve, para si ou para outrem, vantagem pecuniária ilícita no valor não inferior a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em prejuízo da vítima JOSÉ LINDOMAR DA LUZ, idoso com 74 anos, após induzi-lo a erro, mediante ardil, fazendo o idoso emprestar-lhe dinheiro e comprar objetos, sob a falsa promessa de que pagaria as dívidas, consoante a seguir narrado. Consta ainda do procedimento investigatório que, em julho de 2018, na residência situada no Edifício Barão da Torre II, Apartamento 301-F, na Avenida Rio Verde, Quadra 113, Lotes 01 a 26, Setor dos Afonsos, na cidade de Aparecida de Goiânia (GO), ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS, subtraiu, para si ou para outrem, mediante abuso de confiança e fraude, um aparelho televisor de 24 polegadas, um videogame PlayStation 3, um aparelho de som portátil, vários conjuntos de lençóis, sapatos e chinelos, pertencentes à EGLAI APARECIDA HIROSE. É o que atestam o registro de atendimento integrado (RAI) de nº 7347659 de fls. 03/05, os termos de declarações às fls. 10/13 e fls. 32/33, o extrato de compras de fls. 14, a declaração de compra de fls. 15/16, as cartas de notificação de registro juntadas às fls. 17/18, a parcela integrante do carnê de compras às fls. 19, a consulta de empréstimos consignados anexados às fls. 34/36 e o termo de reconhecimento fotográfico inserido às fls. 44/45, todos do inquérito. Noticiam os autos que, em meados de março de 2018, ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS, utilizando-se do nome falso de “CARLA DIAS”, apresentou-se para JOSÉ LINDOMAR, idoso e viúvo, durante os cultos da igreja evangélica denominada Mundial. Segundo o relatado nos autos, ANTÔNIA conquistou a confiança de JOSÉ LINDOMAR e após algum tempo de amizade, ludibriou-o para obter vantagens financeiras ilícitas. Informam os autos que ANTÔNIA convenceu JOSÉ LINDOMAR de que ela passava por dificuldades financeiras em razão de um suposto empréstimo contraído no valor de (oitenta mil reais) para custear o tratamento médico de sua mãe, que veio a óbito. Ainda, ANTÔNIA fez JOSÉ LINDOMAR acreditar que o pai dela venderia um imóvel pertencente a sua falecida mãe pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), situado no estado do Pará (PA), resultando-lhe a vultuosa quantia de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Salientou que receberia o maior quinhão dentre os sete irmãos, em razão de ter sido ela quem assumiu mais despesas com o tratamento médico da mãe. Deste modo, ANTÔNIA convenceu JOSÉ LINDOMAR a custear 4 (quatro) supostas viagens ao estado do Pará (PA), em consequência das quais JOSÉ LINDOMAR retirou de sua aposentadoria as quantias mensais de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e emprestou-as para ANTÔNIA, por quatro meses subsequentes (fls.10/13). Em meados de março de 2018, ANTÔNIA obteve a primeira quantia de JOSÉ LINDOMAR sob a pretensa alegação de que ajudaria o pai a vender o imóvel. Por volta do dia 05 de abril de 2018, coincidentemente em data próxima ao recebimento da aposentadoria de JOSÉ LINDOMAR, ANTÔNIA obteve a segunda quantia do idoso, sob a alegação de que ainda resolveria o problema do imóvel. Em meados de 05 de maio de 2018, ANTÔNIA novamente obteve a quantia, sob a alegação de que seu pai também havia falecido e que precisaria dos valores para pagar os impostos atrasados do imóvel. Por fim, em meados de 05 de junho, ANTÔNIA obteve a mesma quantia após convencer JOSÉ LINDOMAR que as utilizaria para resolver as questões finais com o advogado sobre o suposto imóvel colocado à venda. Mas não é só isso, após retornar de uma das viagens, ANTÔNIA enganou JOSÉ LINDOMAR a "emprestar o seu nome" para realizar compras, mediante a justificativa de que ela não estava com seus documentos pessoais e, ainda, que a venda do suposto imóvel já poderia ser dada como certa. Destarte, JOSÉ LINDOMAR adquiriu em benefício de ANTÔNIA, na loja Eletrosson, nesta capital: um fogão, Atlas Havana, com 5 bocas, no valor de R$680,49 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos) em 05.03.2018 (fls. 16); bem como, um aparelho de telefonia móvel celular, modelo Samsung J7 Pro Galaxy 4G Duos, no valor de R$1.469,63 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) em 13.03.2018 (fls.15). Dias após, ANTÔNIA relatou a JOSÉ LINDOMAR que seu filho LUCAS DANTAS DE SOUSA supostamente havia sido vítima de um crime de furto, momento em que mais uma vez convenceu JOSÉ LINDOMAR a adquirir em nome próprio, na loja Casas Bahia: um aparelho de telefonia móvel celular, no valor de R$ 1.587,82 divididos em 13 treze prestações sucessivas de R$122,14 (cento e vinte e dois reais e quatorze centavos), o qual foi entregue a LUCAS (fls. 19). Relata mais a vítima JOSÉ LINDOMAR que, no período, também adquiriu em benefício de ANTÔNIA vários móveis e eletrodomésticos, cuja soma perfazem R$11.000,00 (onze mil reais), na loja Ponto Frito, situada na Avenida Anhanguera, nesta capital. Consta dos autos, ainda, que ANTÔNIA convenceu JOSÉ LINDOMAR a contrair empréstimos consignados descontáveis no benefício de aposentadoria do idoso e, em sequência, entregar-lhe as quantias na condição de suposto empréstimo, sendo: junto ao Banco Panamericano o valor de R$ 2.136,32 (dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) em data de 17.03.2018; e, junto ao Banco Cetelem, o valor de R$ 1.501,46 (mil quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos) em 01.03.2018, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 09.03.2018, e o valor de R$3.297,56 (três mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) em 23.03.2018 (fls. 34/36). Por fim, em meados do dia 15 de julho de 2018, ANTÔNIA pernoitou na residência de JOSÉ LINDOMAR com a justificativa de que participariam de uma celebração religiosa no dia seguinte e, depois, iriam até uma chácara. No domingo pela manhã, aproveitando-se da confiança nela depositada pelo idoso devido a relação de amizade havida entre ambos e, ainda, do suposto argumento de que viajariam para uma chácara em sequência ao culto religioso, ANTÔNIA ficou sozinha em um dos quartos da residência, oportunidade em que subtraiu e colocou em uma mala grande: um aparelho televisor de 24 polegadas, um videogame PlayStation 3, um aparelho de som portátil, vários jogos de lençóis, sapatos e chinelos, pertencentes à EGLAI APARECIDA HIROSE, enteada de JOSÉ LINDOMAR (fis. 12 e fls. 41). Já no interior do templo religioso, ANTÔNIA aproveitou-se de um instante em que JOSÉ LINDOMAR foi ao banheiro e evadiu-se do local com a referida mala que continha os objetos anteriormente furtados. Insta ressaltar que, a vítima JOSÉ LINDOMAR reconheceu ANTÔNIA como sendo a pessoa que lhe causou grande prejuízo financeiro (fls. 44/45).” (mov. 03, arq. 02, fls. 01/06 do pdf) De início, vislumbra-se que a materialidade dos crimes de estelionato e furto qualificado encontram-se positivadas pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial n. 9/2019 (mov. 03, arq. 01, fls. 01 do pdf), com os inclusos Registro de Atendimento Integrado n. 7347659 (mov. 03, arq. 01, fls. 03/08 do pdf), documentos juntados (mov. 03, arq. 01, fls. 14/19 do pdf), termo de reconhecimento fotográfico (mov. 03, arq. 01, fls. 44/45), bem como pela prova oral colhida do decorrer de toda a persecução penal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. No que tange à autoria dos ilícitos, inobstante a negativa da apelante em juízo, denota-se que restou devidamente evidenciada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos prestados, em ambas as fases da persecução penal, pelas vítimas José Lindomar da Luz e Eglai Aparecida Hirose, as quais, de maneira coesa e cristalina, indicam ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS como autora dos delitos ora apreciados. Com efeito, ouvida em juízo, a vítima José Lindomar da Luz contou que conheceu a acusada na igreja e que, certo dia, na saída do culto, Antônia conversou com o declarante e disse que sua mãe estava muito doente no Estado do Pará, pedindo, então, dinheiro emprestado para ir ao encontro da genitora, o que foi concedido pela vítima. Continuou narrando que, semanas depois, Antônia reapareceu dizendo que a mãe morreu e que precisava de dinheiro, pois o pai venderia a casa do Pará e ambos viriam para Goiânia-GO, prometendo, em troca do empréstimo, pagar o valor de cem mil reais à vítima, além de todas os empréstimos por ela feitos. Segundo o declarante, a promessa da acusada o deixou deslumbrado, haja vista que nunca teria recebido tamanha quantia, de modo que fez novo empréstimo à acusada. Continuou narrando que em março de 2018 a acusada descobriu que o depoente tinha crédito na praça e pediu que ele fizesse compras em seu nome, dizendo que pagaria tudo à vista posteriormente. Assim, ambos foram a uma loja de eletrodomésticos e fizeram uma compra no valor total de 11 mil reais. Ainda segunda a vítima, além dos valores anteriormente citados, fez diversos empréstimos consignados em favor da acusada e, ainda, deixou de pagar o aluguel, repassando todo valor à acusada, tendo a proprietária retomado o imóvel diante da inadimplência. Acerca disso, José Lindomar relatou que não ficou morando na rua porque sua filha o acolheu. José Lindomar também disse que, não obstante os empréstimos anteriormente mencionados, também tomou empréstimo com um agiota e entregou o dinheiro à acusada. Salientou que é analfabeto e foi enganado pela acusada, sempre pela promessa de que receberia os cem mil reais. Narrou, ainda, que não teve condições de pagar as lojas de eletrodomésticos e seu nome ficou com restrição. Asseverou que quando conheceu a acusada ela dizia se chamar Carla e que somente na Delegacia descobriu que, na verdade, ela se chamava Antônia; Por fim, sustentou que nunca teve relacionamento amoroso com a acusada e que só fez os empréstimos para ela diante da promessa de receber os cem mil reais (mov. 72 - mídia digital - video1034918954_2.mp4). A vítima Eglai Aparecida Hirose, enteada de José Lindomar da Luz, por sua vez, também confirmou que José Lindomar conheceu a acusada na igreja e que, após isso, ele mudou de comportamento, vez que saía muito, sempre dizendo que estava ajudando uma pessoa. A testemunha destacou que deixava seu cartão de crédito com José Lindomar e percebeu que estava sendo desviado muito dinheiro, descobrindo, ainda, que o aluguel do apartamento onde moravam não estava sequer sendo pago. Segundo a testemunha, a acusada pedia que José Lindomar nada contasse à depoente a respeito dos empréstimos. Seguiu explanando que, determinado dia, chegou em casa e viu que seus pertences haviam sido subtraídos, ocasião em que pediu as imagens das câmeras dos condomínios e percebeu que a acusada virou o rosto em todas as imagens. Assim, por ser policial, investigou por conta própria e descobriu que a acusada não se chamava Carla, como havia informado, mas sim Antônia. Após esse fato, de acordo com Eglai, foi contatada por uma pessoa que também foi vítima de Antônia, o qual lhe mostrou uma foto e, por isso, descobriu sua verdadeira identidade, registrando, posteriormente, o boletim de ocorrência. Prosseguiu relatando que a acusada prometeu ao seu padrasto o valor de R$ 100.000,00 quando recebesse uma herança no valor de R$ 1.000.000,00, o que fez com que José Lindomar pegasse dinheiro emprestado até mesmo com os vizinhos de condomínio, dívida que teve de ser quitada pela depoente. Por fim, Eglai Aparecida confirmou que seu padrasto fez compras parceladas em lojas de móveis e eletrodomésticos e empréstimos consignados e que todo o prejuízo somado, tanto da depoente quanto da vítima José Lindomar, girou em torno de R$ 65.000,00 (mov. 72 - mídia digital - video2034918954.mp4). Por sua vez, a apelante ANTÔNIA DE SOUSA DANTAS negou a autoria do crime no momento de seu interrogatório judicial, asseverando que mantinha relacionamento amoroso com a vítima e que todos os gastos por ela realizados foram feitos por livre e espontânea vontade com a finalidade de ajudar a recorrente (mov. 72 - mídia digital - video3034918954.mp4). Contudo, a negativa de autoria não encontra alicerce no conjunto probatório dos autos. A versão por ela apresentada mostra-se claramente contraditória e divergente dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, evidenciando tão somente seu interesse em desvirtuar os fatos narrados na denúncia e eximir-se da responsabilidade criminal que lhe fora imputada. A vítima José Lindomar da Luz relatou, com detalhes e coerência, a forma ardilosa pela qual foi enganada pela recorrente, apresentando-se por nome diverso e levando-o a contrair empréstimos e adquirir bens que, posteriormente, ficaram sob a posse da recorrente. Outrossim, o depoimento da vítima Eglai Aparecida Hirose corrobora a narrativa, esclarecendo que a apelante se valeu da confiança depositada para ludibriar o ofendido e ainda subtrair pertences do lar em que este residia. Os testemunhos colhidos em ambas as fases do processo são coerentes e harmônicos, afastando qualquer dúvida razoável sobre a dinâmica dos delitos e a participação direta da apelante. O delito de estelionato, conforme previsto no artigo 171 do Código Penal, exige a comprovação de que o agente tenha induzido ou mantido a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso em tela, a apelante falsamente se apresentou como “Carla” e alegou necessitar de ajuda financeira para tratar da mãe doente e, posteriormente, para lidar com o falecimento do pai e a venda de um imóvel no Estado do Pará, e prometeu à vítima, em ressarcimento, a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Essa versão, conforme amplamente demonstrado nos autos, era inverídica e teve o claro propósito de manipular a vítima para que esta realizasse diversas operações financeiras em seu favor, inclusive com a promessa ilusória de restituição em quantia vultuosa. Ressalte-se que a vítima era idosa e analfabeta, circunstância que ampliou sua vulnerabilidade e facilitou a prática do crime, configurando a majorante do § 4º do artigo 171 do Código Penal. Do mesmo modo, o furto qualificado pelo abuso de confiança também restou devidamente comprovado. A prova testemunhal demonstra que a apelante se aproveitou da confiança depositada para ingressar na residência da vítima e subtrair diversos bens, incluindo lençóis, roupas, eletrodomésticos e um videogame. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, decorre da relação preexistente entre a recorrente e a vítima, que, ao permitir sua presença em sua residência e ceder-lhe bens e recursos financeiros, jamais poderia imaginar que seria ludibriada e furtada. Portanto, a tese defensiva de insuficiência de provas não se sustenta. O conjunto probatório é robusto e harmônico, contendo depoimentos coerentes das vítimas, além de documentos comprobatórios. Em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial relevância, conforme consolidado na jurisprudência pátria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) (grifo nosso) Ademais, não há qualquer elemento nos autos que desqualifique as declarações da vítima ou que indique dúvida razoável quanto à autoria da apelante. Pelo contrário, os testemunhos e documentos corroboram de forma inequívoca a prática dos delitos. Assim, diante da certeza quanto à materialidade e autoria, a absolvição com fundamento no in dubio pro reo não se justifica, pois este princípio somente se aplica quando há dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu, o que não ocorre no presente caso. 3.2) Dos pedidos de redução da pena-base para o mínimo legal, devido a valoração equivocada das circunstâncias judiciais e reforma da fração de aumento aplicada devido à continuidade delitiva: Como cediço, a pena cominada para o delito previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal é de “reclusão, de um a cinco anos, e multa” e “aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso”. E a pena cominada para o delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal é de “reclusão de dois a oito anos, e multa”. Na primeira fase da dosimetria, foram analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Neste ponto, a defesa sustenta que houve valoração indevida das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, pretendendo a fixação da pena-base no mínimo legal. No entanto, tal alegação não procede. Em relação ao crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do CP), verificou-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: “maus antecedentes” e “consequências do crime”. Embora a recorrente não possuísse condenações transitadas em julgado à época dos fatos (entre março e agosto de 2018), foi constatado que, posteriormente, adquiriu antecedentes criminais (condenação no processo n. 0368206-73.2013.8.09.0175 - data do fato: 11/09/2013 e data do trânsito: 18/01/2022), o que autoriza a sua valoração negativa. Além disso, as consequências do crime extrapolaram os limites normais do tipo penal, uma vez que a vítima sofreu danos extrapatrimoniais severos, incluindo o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, restrições financeiras prolongadas, a perda de sua moradia por falta de pagamento, descontos relevantes em seu benefício previdenciário e passou a depender de terceiros para sua subsistência, indo muito além dos efeitos naturais do tipo penal. Ocorre que, ao fixar a pena-base, o juízo não adotou critério objetivo de aumento proporcional, como o de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Diante disso, ajusta-se a exasperação, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (pena mínima de 01 ano exasperada em 2/6, considerando duas vetoriais negativas). Já em relação ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), foi considerada uma circunstância judicial desfavorável, relativa aos “maus antecedentes” da apelante, justificando-se a exasperação na fração de 1/6 da pena mínima. Assim, a pena-base deve ser reajustada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (pena mínima de 02 anos exasperada em 1/6, diante de um único vetor negativo). Dessa forma, a primeira fase da dosimetria foi aplicada corretamente quanto à valoração das circunstâncias, sendo apenas ajustado o critério de majoração da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, verificou-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes para ambos os crimes, razão pela qual a pena foi mantida nos patamares estabelecidos na fase anterior, sem qualquer modificação. Na terceira fase, analisou-se a incidência de causas de aumento e diminuição de pena. No crime de estelionato majorado, foi corretamente aplicada a majorante prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal, uma vez que a vítima era idosa, encontrando-se em condição de vulnerabilidade. O aumento foi realizado no patamar mínimo de 1/3. Assim, tendo em vista a pena reajustada neste grau recursal, fixa-se a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em estrita observância ao critério legal. No caso do crime de furto qualificado, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena retificada fixa-se definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ademais, quanto à continuidade delitiva, a pena do crime de estelionato foi majorada em 2/3, tendo em vista a reiteração da conduta em, pelo menos, oito ocasiões distintas. Neste ponto, a defesa impugna a fração de aumento de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria em relação ao crime de estelionato continuado. No entanto, a fração foi corretamente fixada. O artigo 71 do Código Penal estabelece que, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração de aumento deve considerar o número de delitos praticados, conforme o seguinte parâmetro usualmente adotado: 2 crimes - aumento de 1/6; 3 crimes - aumento de 1/5; 4 crimes - aumento de 1/4; 5 crimes - aumento de 1/3; 6 crimes - aumento de 1/2; 7 ou mais crimes - aumento de 2/3. No caso dos autos, restou demonstrado que a apelante praticou ao menos oito crimes de estelionato, com modus operandi idêntico, ludibriando a vítima reiteradamente ao longo de vários meses. Assim, a aplicação do patamar máximo de 2/3 encontra pleno amparo na jurisprudência, conforme entendimento consolidado pelo STJ: “HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA E FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA MISTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REVISTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não se conhece do pedido de revogação da prisão preventiva, pois o processo transitou em julgado em 17/6/2019. Assim, a prisão, atualmente, decorre da execução da pena e não mais de prisão cautelar. 2. Embora a questão do reconhecimento da continuidade delitiva não tenha sido suscitada nas razões de apelação, não há supressão de instância, porquanto o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, de modo que ao Tribunal de origem é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP. Precedentes. 3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 4. É configurada a continuidade delitiva entre os crimes quando demonstrado que o paciente, utilizando-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos que ocorreram de modo contínuo, nos meses de novembro e dezembro de 2014 e dentro do mesmo contexto fático, pois aproveitou-se da sua condição de motorista entregador da Empresa Distribuidora de Alimentos Sublime LTDA. e utilizou do mesmo procedimento para fraudar a empresa da qual era empregado, bem como seus clientes, ora vendendo garrafões de água como se próprios fossem, sem fazer a devida prestação de contas à empresa, fraudando notas fiscais, ora em detrimento dos clientes da empresa, ao acertar a entrega de certa quantia de galões, sendo que, de fato, entregava em quantidade menor. Portanto, constata-se que os delitos se deram nas mesmas circunstâncias de modo, tempo, lugar e unidade desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa a configurar a continuidade delitiva. 5. É entendimento desta Corte Superior que na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração, basicamente, o número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2017). Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2018). Na espécie, os crimes teriam sido praticados nos meses de novembro e dezembro de 2014, porém não há informação precisa de quantas transações o paciente teria realizado, sabendo-se ao menos que envolveu três vítimas, sendo uma delas a empresa empregadora, por mais de uma vez, tanto que teria ocasionado um prejuízo de R$ 40.979,80 (fl. 48), além de mais dois clientes, sendo razoável a aplicação da fração intermediária prevista na jurisprudência de 1/3. 7. Apesar de a nova pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, de modo que deve ser mantido o regime inicial semiaberto. 8. Habeas Corpus concedido para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes do art. 171, § 2º, I, e art. 171, § 2º, IV, ambos do Código Penal, reduzindo a pena do paciente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto.” (HC n. 546.360/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.) (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em qualquer desproporcionalidade na majoração da pena, pois a fração aplicada está em consonância com a quantidade de crimes praticados e o longo período de tempo. Assim, a pena para o crime de estelionato majorado reajustada deve ser definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Por fim, considerando a existência de duas infrações penais distintas, foi corretamente aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), resultando na soma das penas. Dessa forma, a pena final da apelante retificada fixa-se em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Outrossim, em observância ao princípio da proporcionalidade entre as sanções privativa de liberdade e a de multa, quando previstas cumulativamente na norma incriminadora, reduzo a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Diante da pena final estabelecida, fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, considerando que a pena definitiva é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito), e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os critérios do artigo 44 do Código Penal não foram atendidos. Da mesma forma, a suspensão condicional da pena (sursis) foi corretamente afastada, nos termos do artigo 77 do Código Penal. 4) Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento, para retificar a fração de exasperação da pena-base, reduzir a pena de multa e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença penal fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, DO CP) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CP). 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COESOS E HARMÔNICOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. Mantém-se a condenação quando a materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, documentos bancários, registros de compras e reconhecimento fotográfico, afastando qualquer dúvida razoável sobre a participação da apelante nos crimes de estelionato e furto qualificado. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial importância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável sobre a autoria dos delitos, evidenciada pela prática reiterada de golpes e pela subtração de bens mediante abuso de confiança. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVAÇÃO CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Dosimetria da pena corretamente fundamentada com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de maus antecedentes e das consequências gravosas do crime, tendo em vista que a vítima sofreu danos extrapatrimoniais severos, incluindo o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, restrições financeiras prolongadas, a perda de sua moradia por falta de pagamento, descontos relevantes em seu benefício previdenciário e passou a depender de terceiros para sua subsistência, indo muito além dos efeitos naturais do tipo penal. Contudo, ao fixar a pena-base, o juízo não adotou critério objetivo de aumento proporcional, como o de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Diante disso, ajusta-se a exasperação, adotando-se a fração de 1/6 da pena mínima para cada vetor negativo. Consequentemente, impõe-se a redução da pena de multa e fixação do regime inicial semiaberto. 3) CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 CORRETO. Majoração da pena pelo crime continuado em 2/3 corretamente aplicada, considerando a prática de ao menos oito crimes de estelionato, com modus operandi idêntico, ludibriando a vítima reiteradamente ao longo de vários meses, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, DO CP) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CP). 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COESOS E HARMÔNICOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. Mantém-se a condenação quando a materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, documentos bancários, registros de compras e reconhecimento fotográfico, afastando qualquer dúvida razoável sobre a participação da apelante nos crimes de estelionato e furto qualificado. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial importância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável sobre a autoria dos delitos, evidenciada pela prática reiterada de golpes e pela subtração de bens mediante abuso de confiança. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVAÇÃO CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Dosimetria da pena corretamente fundamentada com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de maus antecedentes e das consequências gravosas do crime, tendo em vista que a vítima sofreu danos extrapatrimoniais severos, incluindo o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, restrições financeiras prolongadas, a perda de sua moradia por falta de pagamento, descontos relevantes em seu benefício previdenciário e passou a depender de terceiros para sua subsistência, indo muito além dos efeitos naturais do tipo penal. Contudo, ao fixar a pena-base, o juízo não adotou critério objetivo de aumento proporcional, como o de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Diante disso, ajusta-se a exasperação, adotando-se a fração de 1/6 da pena mínima para cada vetor negativo. Consequentemente, impõe-se a redução da pena de multa e fixação do regime inicial semiaberto. 3) CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 CORRETO. Majoração da pena pelo crime continuado em 2/3 corretamente aplicada, considerando a prática de ao menos oito crimes de estelionato, com modus operandi idêntico, ludibriando a vítima reiteradamente ao longo de vários meses, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.