Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5195836-72.2025.8.09.0113Polo Ativo: Marinalva Pereira SilvaPolo Passivo: Vivo S.a.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinalva Pereira Silva, em desfavor de Telefônica Brasil S.A. As partes estão qualificadas nos autos em destaque.Aduz a parte requerente ter sido surpreendida com negativação de seu nome, mesmo sem ter qualquer relação jurídica com a ré; que a negativação é indevida.Requer, liminarmente, que a requerida proceda com a retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito; e, no mérito, indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Da tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”. A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente.A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, tendo em vista a verossimilhança das alegações, pautada nos documentos anexados, sobrelevando-se que, em sede de cognição sumária, não há qualquer outro elemento de contrarie as afirmações contidas na exordial.Em relação ao perigo da demora, também se encontra presente, posto que a inserção e permanência da negativação, quando indevida, pode acarretar inegáveis prejuízos à parte autora.Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, caso seja verificado o contrário das alegações da parte autora, a medida poderá ser revogada.Desse modo, a concessão da medida não afetará eventual direito da parte ré.3. Da inversão do ônus probatório No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum.b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora. c) CONCEDO a tutela de urgência pleiteada e: c.1. Determino que a parte requerida se ABSTENHA de inserir o nome da parte autora nos Sistemas de Proteção ao Crédito, referente ao objeto da presente lide, ou, caso já tenha inserido, que retire, imediatamente (05 dias), sob pena de multa/astreintes.c.2. Determino a expedição de ofício ao SPC e ao SERASA, preferencialmente por meio eletrônico, para proceder à imediata baixa/retirada da inscrição no nome da parte requerente dos seus cadastros, em relação ao objeto da presente demanda, junto à empresa requerida, caso esteja com registro ativo (contrato 0000899930175028, valor R$ 772,41, data da inclusão 06/01/2025).d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e DETERMINO que parte requerida apresente, no prazo da contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes que deu ensejo a negativação, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.e) PROMOVA-SE a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ n. 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Fica a parte autora intimada para, no prazo de especificação de provas, colacionar cópia dos documentos constante no link do google drive (haja vista que o colacionado não foi encontrado o URL).Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada. Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima). Em tempo, retire-se o alerta “tutela de urgência”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta