Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5201360-60.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAGRAVANTES: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB GUERRA LTDA E OUTROSAGRAVADO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.4. Documentos apresentados revelam movimentação financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, como recebimentos expressivos e despesas que indicam padrão de vida superior ao alegado.5. A ausência de prova idônea da alegada incapacidade financeira impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da hipossuficiência do requerente.2. A presunção relativa de insuficiência de recursos pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5180642-58.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB GUERRA LTDA, LARISSA SIEGA RODRIGUES e WENDER DA SILVA ARAÚJO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta por BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado. Na decisão atacada (evento 200, do processo originário), a magistrada indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelos recorrentes, nos seguintes termos: “(…). Dessa forma, resta cristalino que a empresa demandada não faria jus à concessão da gratuidade da justiça de qualquer forma. No tocante os requeridos, Laryssa e Wender, entendo que igualmente não lograram êxito em demonstrar que reúnem as condições necessárias ao deferimento da benesse pleiteada em seu favor. No mesmo extrato relativo à conta bancária da empresa requerida é possível observar a existência de retiradas de fundos em favor da demandada Laryssa que alcançam a monta de R$ 11.800,00 em apenas dois dias (10/09/2024 e 11/09/2024) o que, claramente, demonstra o recebimento de valores incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. Já o requerido Wender juntou demonstrativo de financiamento habitacional por ele contratado. Analisando o referido documento é possível constatar que apenas a parcela mensal atinge a monta mensal média de R$ 3.432,82, fato esse que igualmente conduz ao reconhecimento de incompatibilidade de sua renda e os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no artigo 98 do CPC. Sendo assim, pelas razões aqui apresentadas, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a todos os requeridos. (…).” Irresignados, os requeridos interpuseram o presente recurso (evento 01) alegando que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência. Argumentam que sua renda é baixa, possuem dívidas e, por isso, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. Sustentam que já haviam requerido a assistência judiciária gratuita anteriormente no processo, através de manifestações específicas (mov. 46 e mov. 152 – autos de origem). No entanto, na sentença de mov. 192, foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo-lhes concedido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Por fim, requerem liminarmente que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão combatida, no sentido de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Preparo dispensado por se tratar do próprio pleito recursal (artigo 101, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. De plano, vislumbra-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Ainda, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma do ato decisório, rogando pela concessão da gratuidade de justiça, defendendo a impossibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal, in verbis: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Veja-se, ainda, o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5180642-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (grifei). O Princípio do Amplo Acesso à Justiça é relevante garantia constitucional, pois disponibiliza à parte a certeza de que caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos. Com efeito, a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da existência de um estado de absoluta miserabilidade da parte que os postula, bastando, para tanto, a comprovação de que o pagamento das custas pode acarretar à parte considerável prejuízo à sua mantença. Para o fim de concessão da gratuidade da justiça, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio. A Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso LXXIV, que (…) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira. Isto porque, não foram apresentados documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida. Ressalto que a mera existência de faturas de cartão de crédito em atraso ou de saldo negativo na conta bancária da empresa não é suficiente para caracterizar a satisfação dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Nesse sentido, observa-se que o extrato bancário da empresa agravante demonstra o recebimento de valores expressivos via Pix. A título ilustrativo, entre os dias 20/08/2024 e 22/08/2024, ingressou na conta bancária da requerida o montante de R$ 17.820,00 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais). Ademais, não há qualquer detalhamento minucioso sobre as receitas auferidas e os custos suportados pela empresa, o que poderia ter sido demonstrado por meio da juntada de balancetes e outros documentos contábeis. Diante desse cenário, resta evidente que a empresa demandada não faz jus à concessão da gratuidade da justiça. No que tange aos recorrentes, Laryssa e Wender, verifico que também não lograram êxito em demonstrar o preenchimento das condições necessárias para o deferimento do benefício pleiteado. Com efeito, do extrato bancário da empresa requerida, constata-se a realização de retiradas de valores em favor da agravante Laryssa, as quais totalizam R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) em apenas dois dias (10/09/2024 e 11/09/2024), o que revela o recebimento de quantia incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao agravante Wender, este juntou aos autos demonstrativo de financiamento habitacional contratado em seu nome. A análise do documento permite verificar que a parcela mensal do financiamento alcança, em média, R$ 3.432,82 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), evidenciando a incompatibilidade de sua renda com os requisitos exigidos para a concessão do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a situação aqui apresentada não pode servir de fundamento para o não recolhimento das despesas processuais, porquanto a parte agravante não demonstrou que o pagamento destas afetará seu cotidiano, razão pela qual a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
21/03/2025, 00:00