Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5205203-23.2025.8.09.0113Polo Ativo: Joraci Rafael De OliveiraPolo Passivo: Banco Bmg S.aDECISÃOTrata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Joraci Rafael de Oliveira, em desfavor de Banco Pan S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que analisando o histórico de créditos, emitido pelo INSS, constatou que havia descontos além dos reconhecidos; que tais valores nunca foram contratados no que tange a “Reserva de Margem Consignável (RMC)”; que não contratou cartão de crédito consignado, sendo a cobrança indevida; que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constituiu vantagem (venda casada); que não nega a realização de contrato de empréstimo consignado. Postulou, como tutela de urgência, liminar para haver a suspensão do desconto e do repasse. Ainda pugnou pela inversão do ônus da prova. No mérito, requer declaração da revisão contratual, bem como a anulação da cláusula que versa sobre autorização de desconto de cartão de crédito consignado (Empréstimo sobre a RMC), segundo contrato a ser anexado pelo banco requerido, visto que tal cláusula torna o empréstimo impagável pelo consumidor/autor, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Na mov. 07 a parte autora aditou a inicial requerendo a retificação do polo passivo, substituindo o “BANCO BMG S.A.” pelo “BANCO PAN S.A.”.Determinada outras emendas (mov. 08), cumpriu a parte autora na mov. 10.É o relatório. Decido. 1. Da retificação do polo passivoEm virtude do aditamento da inicial (mov. 7), promova-se a retificação, no sistema, do polo passivo da demanda, de modo a excluir o “Banco BMG S.A.” e incluir o “Banco Pan S.A.”.2. Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 3. Da tutela provisória de urgência Ingressando na apreciação do pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, destaque-se que a quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”. A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em comento, verifica-se que a parte autora até conseguiu comprovar, em parte, a probabilidade do direito, isso porque o histórico de crédito do INSS que instrui a petição inicial constitui prova aparente da alegação, demonstrando, em sede perfunctória, a plausibilidade do direito alegado, pois o documento indica o débito em conta no benefício previdenciário. Ocorre que embora evidenciado que o desconto vem acontecendo, a sua não contratação, bem como a não utilização do crédito, não se encontra patente nos autos. Outrossim, a parte autora não alega fraude, além do que não nega a contratação do empréstimo consignado que pode ter gerado o desconto ora contestado. Portanto, não verificada a presença concreta do primeiro requisito, dispensam-se comentários quanto aos demais, em que pese ser permitido dizer que inexiste evidente perigo da demora, considerando que o débito em questão vem ocorrendo por um considerável período de tempo, sem diligência anterior por parte da autora. Deste modo, o indeferimento da tutela de urgência é a medida mais correta para o momento processual. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A concessão, ou não de liminar, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do juiz, cujo exercício condiciona-se à existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou risco, ao resultado útil do processo. 3. No caso vertente, não restam clarividentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada para a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do Insurgente, haja vista que a questão posta em juízo se refere a fato que exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório, tratando-se de ação de conhecimento que tem por objetivo a demonstração da existência de ilegalidade na contratação, inviável em sede recursal, não merecendo reprimenda o decisum vergastado, proferido nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5640481-51.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 11/03/2022). Destaquei. 4. Da inversão do ônus probatório No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão. 5. Da conexãoConsiderando que os procedimentos nº 5205203-23.2025.8.09.0113 e nº 5207470-65.2025.8.09.0113 possuem as mesmas partes, tratando-se de relações de consumo, bem como as peças iniciais apresentam dizeres idênticos, visando evitar prolação de decisões conflitantes (prejudicialidade externa – art. 55, § 3º, do CPC), proceda-se o apensamento destes no sistema Projudi.PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora;c) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos presentes no art. 300 do CPC; d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e determino que parte requerida apresente, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. e) Outrossim, PROMOVA-SE, a Escrivania, a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada. Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n. 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima). Retire-se o alerta “Tutela de Urgência” e substitua a prioridade para “Maior de 60 Anos”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta