Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequentes: Espólio de Rose Mary Santos Duarte e Outro
Executado: Banco Do Brasil S/A
Agravante: Banco Do Brasil S/A
Agravados: Espólio de Rose Mary Santos Duarte e Outro Relator : Desembargador José Proto De Oliveira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ. CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Contadoria Judicial a correção dos cálculos de liquidação de sentença, observando os parâmetros já fixados em decisão anterior, a qual foi objeto de agravo de instrumento preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso encontra-se preclusa em razão do exame da questão em julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apenas determinou a adequação dos cálculos aos parâmetros anteriormente estabelecidos, sem inovação ou modificação do entendimento já firmado no feito. A matéria já foi objeto de agravo de instrumento anterior, encontrando-se preclusa a discussão sobre os critérios de cálculo e a aplicabilidade do Tema 677/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC, a reiteração de insurgência sobre matéria já decidida configura inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A determinação de adequação dos cálculos judiciais aos parâmetros já fixados em decisão anterior não configura inovação e impede a rediscussão de matéria já decidida, em razão da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1015, parágrafo único; CC, arts. 304, 394, 395 e 401. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/08/2016; STJ, Tema 677. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208812-44.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Juiz De Direito: Dr. Rodrigo De Castro Ferreira
Trata-se de agravo de instrumento, como pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROSE MARY SANTOS DUARTE e EMIVAL SILVEIRA DUARTE, atualmente substituídos processualmente pelos espólios de ambos, ora agravados. Ressai do processo originário que executado/agravante foi condenado ao pagamento de danos morais, obrigação de fazer e indenização pela perda de uma chance, tendo os exequentes/agravados apresentado cumprimento de sentença, em 03/10/2022, no valor de R$ 663.028,53 (mov.183), montante este depositado em conta judicial pelo executado objetivando a garantia do juízo (mov.196), sendo levantado pelos exequentes R$ 248.920,92, considerando incontroverso. A impugnação oferecida restou rejeitada, determinando o Magistrado a remessa do feito à Contadoria (mov.242), cuja decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 5744288-23.2024.8.09.0006. Intimadas as partes, o executado/agravante apresenta planilha de cálculos no valor de R$ 307.903,44, atualizado até 31/12/2024. Após manifestação dos exequentes, foi prolatada a decisão objeto desta insurgência: (…) Inicialmente, não assiste razão aos argumentos apresentados na impugnação aos cálculos de evento nº 255. Com efeito, na decisão de evento nº 242, este Juízo determinou expressamente que o cálculo deveria considerar a atualização legal de juros e correção monetária até o dia 08/05/2024 (data do levantamento do valor incontroverso), com o abatimento do valor incontroverso levantado e atualização da quantia remanescente, desde a referida data (08/05/2024), até a data atual dos cálculos. (…) Portanto, consta expressamente consignado na decisão que determinou a elaboração dos cálculos e estabeleceu os parâmetros a serem observados, que sobre o valor que a parte executada deverá disponibilizar na conta-corrente da parte exequente – crédito correspondente à cédula pignoratícia nº 40/06200-7, incide correção monetária até a data da sentença proferida no evento nº 64 (07/01/2020), bem como juros e correção monetária nos termos supramencionados, conforme observado pela contadoria judicial. Embora a impugnação aos cálculos apresentada pela casa bancária executada não se sustente, observo que ao elaborar os cálculos, a Contadoria Judicial atualizou os valores até 20/08/2024 e, posteriormente, deduziu o montante levantado em 08/05/2024, o que efetivamente representa um equívoco metodológico, notadamente porque conforme dá conta a determinação exarada no evento nº 242, naquela oportunidade, determinou-se: a) a atualização dos valores/condenações - considerando as respectivas datas de termos iniciais, devidamente indicados no decisum – até a data do levantamento havido (08/05/2024); b) o abatimento da quantia levantada em 08/05/2024 (R$ 248.920,62) e; c) a atualização a importância remanescente, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir a data do levantamento (08/05/2024) até a data atual dos cálculos. Portanto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não observaram os parâmetros estabelecidos na decisão de evento nº 242 e carecem da devida retificação. A par disso, reputo prejudicadas as demais impugnações e pareceres técnicos tecidos com enfoque nos cálculos judiciais. (...)
Diante do exposto, DETERMINO à Contadoria Judicial que elabore os cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão interlocutória exarada no evento nº 242, atentando-se aos pontos ora consignados, bem como à multa diária incidente no caso em tela, observado o demonstrativo coligido no evento nº 272, arquivo 3. Elaborados os novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (...). Proceda, a UPJ, a retificação dos registros do presente feito, a fim de que no polo ativo passe a constar ESPÓLIO DE ROSE MARY SANTOS DUARTE e ESPÓLIO DE EMIVAL SILVEIRA DUARTE. (mov.281, proc. originário nº 0187261-11.2016.8.09.0006). Irresignado aponta o agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, diante da inaplicabilidade do Tema 677/STJ. Ressalta que na época em que realizado o depósito judicial para garantia do juízo, “vigorava o entendimento anterior sobre o tema, qual seja: ‘na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada’ de maneira que não há como se aplicar o novo entendimento do Tema 677, sob pena de violação do princípio do tempus regit actum”. Pontua: “modificar este posicionamento e reconhecer a aplicação do tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, representaria ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. Sustenta que a matéria se encontra preclusa eis que já houve decisão homologatória transitada em julgado. Por outro lado, aponta excesso de execução, transcrevendo os parâmetros da referida decisão da mov. 242, repisando ter sido acolhida metodologia equivocada ao aplicar os cálculos de acordo com o Tema 677/STJ. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, registrando a presença dos requisitos autorizadores. E, no mérito, o conhecimento e provimento a fim de reformar a decisão recorrida e afastar “a aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça (…)”. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução. Recurso preparado. Pelo despacho da mov. 05, foi o agravante intimado quanto ao possível não conhecimento deste, eis que a matéria aqui tratada já foi examinada em agravo de instrumento anterior, o qual comparece na mov. 08, defendendo o conhecimento deste nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC, além do que, o recurso versa, também, sobre erros de cálculos. Relatado. Decido. De início, destaca-se que nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento monocrático da presente insurgência em razão de sua inadmissibilidade. Ocorre que a decisão agravada, somente determinou a remessa do feito à Contadoria porquanto esta não atendeu corretamente ao que foi determinado na decisão da mov. 242, processo originário, a qual já foi objeto do agravo de instrumento nº 5744288-23.2024.8.09.0006, em apenso, que analisou as questões aqui insurgidas. Confira-se: Da aplicação do Tema 677/STJ. Considerando que o agravante, intimado para cumprimento da obrigação, efetuou o depósito intempestivamente e somente para garantia do juízo, o Magistrado aplicou a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Sustenta, em síntese, a não aplicação da revisão do Tema 677/STJ, conforme Resp 1.820.963/SP, publicado em 19 de outubro de 2.022, ainda pendente de julgamento de embargos de declaração. Enuncia a nova redação do Tema 677, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tal revisão veio solucionar a questão em que o devedor depositava em juízo o valor da dívida e oferecia impugnação. No entanto esse depósito não tinha efeito de pagamento o qual ocorre somente com a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor. Registre-se que a revisão do referido tema somente veio pacificar a jurisprudência a Superior Corte de Justiça no sentido de que “depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação (Esp 1475859 / RJ. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). DJe 25/08/2016). Segundo o art. 304 do Código Civil, a extinção da dívida ocorre com o pagamento. O CPC, em seu art. 904, I, por sua vez, prevê que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro. Caso isso não ocorra se sujeita o devedor aos efeitos da mora. Tal questão restou devidamente esclarecida no recurso representativo da controvérsia. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (...)O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. (…) (REsp 1820963 / SP. Tema Repetitivo 677. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). DJe 16/12/2022). Na oportunidade, restou consignado a desnecessidade de modulação dos efeitos do julgado. A propósito, a Corte Superior possui o entendimento de ser “desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (REsp 2115292. Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Data da Publicação: 26/02/2024). As questões aqui tratadas tem entendimento pacífico neste Tribunal: (…) Tema n.º 677 do STJ. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. Efeitos da mora. Assim, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor (…) 5. Multa por ausência de pagamento voluntário. Como a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, previsto no artigo 523 do CPC, impositiva a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5253070-09.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça revisou em 19/10/2022 a tese fixada no Tema nº 677 daquela corte, nos seguintes termos: ?na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial?. 2. Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Assim, considerando que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, pois o credor não pode, desde logo, proceder ao seu levantamento, passível de incidência dos consectários legais, inclusive juros de mora, até porque, não foi postulado nem conferido efeito suspensivo à impugnação dos cálculos (art.525, §§ 6º E 8º, do CPC), além da multa preconizada no art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário do no prazo determinado, observando-se, contudo, as datas e os valores já levantados, conforme consignado na decisão agravada. Conquanto o agravante alegue, genericamente, excesso de execução, insurge-se com os critérios determinados na decisão da mov. 242, entendendo que há erro de cálculos, exatamente por ter aplicado a atual redação do Tema 677, cuja questão, frise-se, foi devidamente analisada. Logo, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, porquanto não cabe reexaminar decisão cujos fundamentos já foram objeto de precedente insurgência, apreciada e desprovida por este Tribunal. A propósito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. - Como expressamente asseverado no aresto agravado, não há se falar em conhecimento das matérias ventiladas na exceptio, tendo em vista que se tratam de questões já anteriormente apreciadas, inclusive, por esta instância revisora (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5461522-23.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC não conheço do presente agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Goiânia, 03 de abril de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
08/04/2025, 00:00