Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5575514-60 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Cicera Ferreira de Asevedo em face de Mv Tabacaria e Negócios Ltda, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada Marcus e Milton Negócios Imobiliários Eireli, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, convém destacar que para inclusão do sócio ou de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução é necessária a instauração do referido incidente, por ser necessário que a parte exequente apresente provas suficientes a justificar a medida, além de possibilitar a apresentação de defesa pelo sócio ou empresa:Para que os sócios da empresa executada sejam incluídos no polo passivo do feito executivo é mister que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, nos moldes dos artigos 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5326366-14, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).Ademais, verifico que a empresa Mv Tabacaria e Negócios Ltda, embora devidamente citada (evento 70), não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia. Contudo, os efeitos da revelia são relativos e não eximem a parte exequente do ônus probatório mínimo:4. Os sócios, devidamente citados, não se manifestaram no prazo fixado no artigo 135 do Código de Processo Civil e, portanto, são revéis. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional passível de aplicação quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. Nada obstante a presunção de veracidade decorrente da revelia, ela não é suficiente para considerar preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois, para tanto, se exige prova robusta. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5244498-30, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 19/06/23).Pois bem, verifico não ter a parte exequente anexado a documentação necessária, pois somente o contrato social e a certidão da Juceg não são suficientes, pois era seu ônus demonstrar a dissolução irregular, fraude contra credores ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, conforme exige o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.Sendo assim, é imprescindível a apresentação de prova robusta da existência dos requisitos específicos, ou seja, desvio de finalidade ou confusão entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios administradores, porquanto a sociedade empresarial deve ser protegida, sob pena de banalização desse incidente excepcional: 2. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir, excepcionalmente, que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, representantes das pessoas jurídicas, mas somente quando houver comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, somente as alegações de suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens passíveis de satisfazer a dívida da parte executada não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5335017-65, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 08/07/24). 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional (STJ, AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/21). 3. Desse modo, a alegação genérica no sentido de que a dissolução irregular da empresa causou confusão patrimonial e desvio de finalidade é insuficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, cabendo ao credor apresentar elementos concretos para comprovar o alegado. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5253739- 91, Rel. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 17/06/24).1. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) tem sua previsão no art. 50 do Código Civil, sendo aplicável quando há abuso de poder com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O fato de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, a ausência de bens passíveis de penhora e a existência de outras empresas em nome dos sócios, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude. 3. Na hipótese vertente, não se evidencia dos autos originários documentos comprobatórios indicando confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, com o fito de práticas fraudulentas com desígnio de desvio patrimonial, com o intuito de lesar os credores. 4. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5749215-61, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 08/04/24). Portanto, a ausência de ativos bancários e as tentativas frustradas de localização de outros bens da parte executada, e inexistindo elementos configuradores do uso abusivo da estrutura da pessoa jurídica, a fim de materializar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, inviabilizam por completo o processamento desse incidente excepcional e resulta na extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23).Ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade de suspensão da execução. Aplicação da Lei Especial nº 9.099/1995. Exclusão do CPC 921 III. Extinção da execução. Rediscussão. Recurso desprovido. (TJGO, 4ª TRJE, Embargos de Declaração 5524417-56, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 11/09/23).Destarte, concluo não ter a parte exequente se desincumbido do seu ônus probatório, inexistindo prova de fraude contra credores ou confusão patrimonial entre as empresas a justificar a medida excepcional, inviabiliza seu processamento.PELO EXPOSTO, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos art. 133 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Por fim, desnecessária a intimação da parte requerida por ser revel.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF