Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5188289-29.2025.8.09.0000 SUSCITANTE: MASSA FALIDA DE PAUMARLEI INDÚSTRIA E COMÉR- CIO DE BEBIDAS LTDA. SUSCITADOS: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO
Trata-se de CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA suscitado por MASSA FALIDA DE PAUMARLEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. com o escopo de que seja dirimida pretensa divergência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA e o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA acerca da competência para decidir a respeito de atos de constrição pa- trimonial sobre os bens da suscitante. Da narrativa declinada na exordial não se depreende que o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia tenha se de- clarado competente para decidir a respeito dos atos de cons- trição patrimonial sobre os bens da suscitante, determinados 1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da mesma Comarca. Assim, considerando que a caracterização de conflito de com- petência pressupõe a materialização da oposição concreta en- tre juízos a respeito da matéria, faz-se necessário, à luz da regra da não surpresa (art. 10 do CPC), oportunizar à parte suscitante manifestação acerca da inadmissibilidade do pre- sente incidente processual. Mister, ainda, facultar à parte suscitante comprovar o preen- chimento dos pressupostos legais para a concessão da gratui- dade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido, conso- ante o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Ao teor do exposto, intime-se a parte suscitante para facul- tar-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a inad- missibilidade do incidente processual e comprovar a satisfação dos requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo assinado, volvam-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpram-se. 1ª SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (10)
21/03/2025, 00:00