Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana Processo nº: 5208016-94.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Verde Fertilizantes Ltda. Polo Passivo: Manoel Moreira Domingues Neto DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por VERDE FERTILIZANTES LTDA em face de MANOEL MOREIRA DOMINGUES NETO, partes devidamente qualificadas na peça vestibular.Na peça de exórdio, a parte exequente alega não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A parte exequente manifestou-se ao (mov. 1, arq. 2, pág. 18), pugnando pelo deferimento da assistência para a pessoa jurídica, deixando de comprovar o estado de hipossuficiente.Vieram-me os autos conclusos.Eis a síntese do necessário. DECIDO.No que tange ao pedido de concessão das benesses da Justiça Gratuita, o ordenamento processual civil é claro ao prever, em seu artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No entanto, importante ponderar que a assistência judiciária dever ser concedida com parcimônia pois, não há serviço gratuito, tudo tem seu preço, razão pela qual existe a previsão de pagamento de custa processuais. No caso de concessão das benesses, o valor da movimentação da máquina judiciária será custeado pela sociedade como um todo, sendo que o benefício auferido exclusivamente pela parte exequente. É o que se chama socialização dos prejuízos e privatização dos lucros.É bom lembrar que o processo demandará tempo dos serventuários da justiça, dos juízes, dos advogados, e demais partes do processo. Toda essa interação gera custos, porém, apenas o exequente será beneficiado. Aqui, calha lembrar que o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No tocante a pessoa jurídica, segundo a Súmula n. 481 do STJ:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída, sendo que até mesmo se a empresa estivesse em recuperação judicial não bastaria à concessão automática da assistência judiciária gratuita, uma vez que deve ser cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de eventuais dívidas e protestos também não se revelariam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.Nessas condições, deferir o benefício, que, como já mencionado, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela exequente, o que não pode ser admitido.Assim sendo, ressalte-se que a parte exequente, observando-se o princípio da igualdade, foi devidamente intimada demonstrar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, contudo, limitou-se a apresentar balanço patrimonial e lista de credores (mov. 1, arq. 2, pág. 18/24).Observe-se que a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo não se faz suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, eis que não basta a eventual alegação de prejuízos contábeis nos últimos exercícios, sendo necessário a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, que tendo em vista o valor da causa e sua baixa complexidade, não passam de R$ 1.566,05, de modo que não se demonstra capaz de comprometer a continuidade da atividade empresarial.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita STJ, Súmula 481 - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade ao agravante. O fato de estar a empresa em recuperação judicial não basta à concessão automática da assistência judiciária gratuita. Precedente do C. STJ - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2143634-88.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator(a) José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto, Data de julgamento: 25/06/2021, Data de publicação: 25/06/2021).Agravo de instrumento. Gratuidade processual - Instrumento de concretização do acesso à justiça, extensível a todas as pessoas que estejam impossibilitadas de arcar com os encargos processuais, desde que comprovada a condição de necessidade. Enunciado da Súmula nº 481 do A. STJ. Conjunto probatório que não demonstra a incapacidade financeira decorrido in albis o prazo para a agravante juntar a documentação apta a comprovar a hipossuficiência - decisão de origem mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231403-76.2017.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público – Relator(a) Souza Meirelles, Data de julgamento: 12/03/2018, Data de publicação: 12/03/2018). Pelos argumentos acima colacionados, forte na previsão contida no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária ao exequente.Intime-se a parte exequente para recolher as custas judiciais e despesas processuais, que como já mencionado não são de grande monta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR