Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209647-91.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DINIZ DE PAIVAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos, e determinou o pagamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi correta diante da alegação de hipossuficiência e dos documentos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil condicionam a concessão de gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.4. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira.5. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se justifica diante da ausência de provas inequívocas sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais.6. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos. 2. Diante da previsão do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/15, arts. 932 e 98. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ROBERTO DINIZ DE PAIVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos de Liquidação/Cumprimento de Sentença Coletiva manejada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos (evento nº 14): (…) Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. (...) 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. (...). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso argumentando que a interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 deve ser realizada com uma abordagem que privilegie o acesso efetivo à justiça e que a decisão fustigada que desconsiderou a hipossuficiência alegada não analisou de forma abrangente que a situação, uma vez que não se pode reduzir a condição econômica de um indivíduo a critérios superficiais, devendo avaliá-la à luz de um exame minucioso das despesas e obrigações que pesam sobre o requerente. Aponta que, por ser o único provedor de sua família, tem passado por dificuldades financeiras e possui compromissos que reduzem a sua capacidade econômica. Verbera que “o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.775,94 (mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor que corresponde mais de 48% (quarenta e oito por cento) do seu salário líquido. Brada que a ação de cumprimento de sentença, ainda que em autos apartados, é mero incidente processual, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula nº 04 do TJGO. Ao final, requer deferimento de pedido liminar e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Preparo recursal não foi realizado, eis que o objeto da lide versa sobre o pleito de gratuidade da justiça. Na decisão do evento nº 04 foi deferido efeito suspensivo ao feito e oportunizada a juntada de novos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, os quais foram anexados na mov. nº 08. É o relatório. Decido. Adoto a previsibilidade de julgamento imediato em razão de entendimento firmado por meio de Súmula sobre o assunto o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da Agravo de Instrumento e passo à análise recursal. A presente via não se presta ao exame de temas não abordados na decisão recorrida, por vedação legal, haja vista que a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisum agravado, sob pena de supressão de instância. Cumpre ressaltar também que, sendo a decisão agravada proferida antes da citação do requerido/agravado é dispensável a sua intimação pessoal para responder ao presente recurso, por não haver prejuízo ao contraditório, posto que este será diferido. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal à irresignação do agravante em face da decisão interlocutória proferida dos autos originários, que indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita formulado na exordial. Nesse aspecto, cumpre salientar que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ademais, o artigo 98 do Código Processual Civil estabelece, de forma expressa, a previsão de que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A matéria também foi sumulada por esta Corte, consoante o enunciado da Súmula nº 25, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nessa senda, o ato judicial que concede a benesse deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que cabível o seu deferimento somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. Portanto, ao litigante que requer os benefícios da Gratuidade da Justiça cabe demonstrar nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso sob testilha, apesar de o agravante juntar novos elementos no evento nº 08, estes não comprovam a sua hipossuficiência financeira. Isto porque foi-me apresentado contracheques que mostram que o recorrente percebe subsídio mensal de R$ 5.249,17, bem como que há uma intensa movimentação bancária em sua conta tendo entradas vultuosas com valores acima R$ 12.000,00 de origem desconhecida via pix. Acerca dos gastos comprovados, em que pesa tenham contas de água, energia e outros itens, tem-se um contrato de locação datado de 2006, mas sem valor atualizado, guia para pagamento de IPTU (parcela única), de R$ 764,17, e recibos de tratamento odontológico. Estes últimos, gastos não ordinários. Dessa forma, incomprovada a impossibilidade de o agravante arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, o benefício da Gratuidade da Justiça deve ser indeferida. Corroborando este entendimento, cito o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA (ARTS. 98 E 99, §3º, CPC E SÚMULA 25/TJGO). AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO (§6º, ART. 98, CPC). 1. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando não demonstrada pela demandante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência e da sua família, numa interpretação sistemática dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, e da Súmula nº 25 do TJGO. 2. Se a parte Agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão unipessoal recorrida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. Apesar de não ter sido constatada a situação de carência financeira da agravante, há a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que constitui uma ferramenta importante para aqueles que, não fazendo jus à isenção total do seu recolhimento advindo da gratuidade da justiça, podem quitar os ônus processuais de forma fracionada, viabilizando o acesso à tutela jurisdicional (inteligência do §6º, do artigo 98, do CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5781849-40.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus fundamentos, com fulcro na Súmula nº 25/TJGO. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento do presente feito, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
01/04/2025, 00:00