Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5625716-49.2023.8.09.0134Polo Ativo: Fatima Aparecida Dias CabralPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Previdenciária proposta por Fatima Aparecida Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas.Em síntese, o autor pugna pela concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (LOAS), sob fatos e fundamentos declinados na inicial.Juntou documentos (mov. 01).Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, porém, indeferida a liminar pleiteada (mov. 04).Citado, o promovido apresentou contestação, na qual alega, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pleito inicial, uma vez que ausente preenchimento dos requisitos legais (mov. 19).Laudo pericial anexado ao mov. 20.Estudo socioeconômico acostado no mov. 26.Intimadas, a parte ré reiterou o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício (mov. 29), ao passo que a autora requereu a realização de nova prova pericial (mov. 31).Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 39), quanto o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 41).É breve o relatório.Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO.Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.Embora a parte autora tenha requerido a produção da prova oral (mov. 39), tem-se que essa é desnecessária para o julgamento do feito, uma vez que a incapacidade laboral da parte autora é situação comprovada mediante prova pericial, e não testemunhal, uma vez que as testemunhas não gozam de expertise técnica para aferir se a autora é ou não pessoa incapaz.De mesmo modo, não há falar em realização de nova perícia, conforme requerimento efetuado no mesmo petitório e nos peticionamentos de movs. 25/31, uma vez que o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial anexado ao mov. 20 não é suficiente para renovação do ato.O simples argumento que a perícia realizada não considerou as demais provas constantes nos autos, não tem o condão de sustentar a tese alegada. Lado a isso, vislumbro que o laudo confeccionado pelo expert obedeceu a todos os ditames legais, de modo que não há nenhuma omissão ou inexatidão a ser suprida, de modo que rejeito o pedido de produção de outras provas, realização de nova perícia médica e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 20. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.Havendo preliminares suscitadas, passo a analisá-las. Prejudicial de mérito – PrescriçãoDe início, deve ser refutada a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo requerido.Cumpre registrar que nas demandas previdenciárias a prescrição não atinge o fundo de direito. Por sua vez, alcança as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art.103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (20.09.2023), em caso de procedência da presente demanda, as parcelas anteriores a 20.09.2018 estão prescritas.Feitas as considerações iniciais, passo ao exame do mérito. Do méritoO benefício de amparo assistencial visa exclusivamente as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias possam atender às suas necessidades mais urgentes com alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.A Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna.Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, e após, a Lei 12.435/11 estabeleceu os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.§7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.§8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Do texto legal extrai-se os requisitos para a concessão do benefício em tela: O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.A pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento).No caso dos autos, o benefício foi requerido em razão de deficiência física por doença.No caso concreto, embora comprovado o requisito financeiro, a perícia médica realizada no mov. 20 demonstrou que a patologia apresentada pela parte autora encontra-se estabilizada e sem condições incapacitantes, concluindo o seguinte:“Periciada portadora de Dorsalgias e outra patologia, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro”.De uma análise do acervo probatório, verifica-se que não há limitação para a requerente desempenhar suas atividades habituais, vez que o laudo médico concluiu que a demandante não está incapacitada para o laboro.Logo, não satisfeitos um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, não merece prosperar o pedido inicial. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, conforme fundamentação apresentada.Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a cobrança de tais valores, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada eventual dobra legal.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC), observada eventual dobra legal.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
21/03/2025, 00:00