Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ARAGARÇAS2ª VARA JUDICIALDECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso n.: 5871172-73.2024.8.09.0014Requerente: GERALDA AMELIA DA COSTARequerido (a): ESTADO DE GOIASA parte autora postula a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de adicional de insalubridade. Em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial que afira o grau de insalubridade ao qual a parte está submetida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que este tipo de demanda não se adéqua à singeleza do rito dos Juizados Especiais. Veja:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada. 2. Ocorre que, não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 3. Importante esclarecer que aquele é um procedimento complexo que foge do espírito da lei dos juizados especiais, que é regido pelo princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam as ações nos juizados fazendários (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Este, o exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) é denominado pelo CPC de prova técnica simplificada (§§ 2º e 3º do mencionado art. 464 do CPC), que ?consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.? 4. Insta notar que a prova técnica simplificada (exame técnico) não se confunde com a prova pericial propriamente, como se depreende da redação dada pelo próprio legislador ao parágrafo 2º, de seu artigo 464, que prevê que essa prova será realizada ?em substituição à perícia?. 5. Trata-se, pois, de uma espécie simplificada de exame técnico em que teremos um especialista com formação específica na área em que haja a discussão, ou seja, o ponto controvertido de menor complexidade, e ele será ouvido pelo juiz e pelas partes (em regra em audiência) esclarecendo as dúvidas a respeito do ponto contravertido. 6. Como a Lei que instituiu o Juizado especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) prevê em seu artigo 10 que, nas ações que se processam sob esse sistema processual, possa ser realizado o exame técnico, é de se presumir que o Legislador tenha nessa norma se utilizado da mesma estrutura que adotava o Código de Processo Civil de 1973 (que estava em vigor ao tempo em que a Lei 12.153 foi editada), e que também se adota no Código ora em vigor, o que autoriza concluir que, nas ações que se processam no juizado especial de fazenda pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob uma de suas modalidades: a do exame técnico. 7. Importante ressaltar que o exame técnico somente poderá ser autorizado se sua produção não criar entrave à simplicidade e celeridade, de forma que, em se instalando uma complexidade fática que faça exigir um longo tempo na produção da prova, então nesse caso o exame técnico não poderá ser autorizado, cabendo ao juiz apontar o non liquet, para o fim de declarar que o campo cognitivo da ação não permite alcançar o desimplicar daquela lide, reconhecendo, nessa hipótese, a incompetência dos Juizados Fazendários, devendo o autor se valer das vias ordinárias. 8. No caso dos autos, há necessidade de uma prova pericial complexa para definir o grau de insalubridade e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. 9. Vale notar que admitir a produção de prova pericial nos JEFP é desvirtuar completamente os objetivos de um procedimento simplificado e ágil, colocando no sistema dos juizados a mesma complexidade existente no procedimento comum previsto no CPC, fulminando as diferenças existentes entre as duas searas jurídicas. 10. Assim, nas ações de competência do Juizado especial de Fazenda Pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob a modalidade do exame técnico na sua forma simplificada (com a inquirição do perito em audiência), ou seja, sem atividade fora da sede do juízo. 11. Como já mencionado, o exame técnico somente poderá ser autorizado quando sua produção não criar entrave à simplicidade e celeridade, de forma que, em se instalando uma complexidade fática que faça exigir um longo tempo na produção da prova, então nesse caso o exame técnico não poderá ser autorizado, cabendo ao juiz apontar o ?non liquet?, reconhecendo, nessa hipótese, a carência de ação por ausência do interesse de agir, remetendo o autor às vias ordinárias. 12. Destarte, na hipótese de haver a necessidade da produção de uma prova pericial mais complexa, o juiz não aplicará a regra do ?ônus da prova?, de que trata o art. 373 do CPC, pois tal regra é geral, mas que admite exceções ? e uma dessas exceções envolve sua aplicação nas ações da competência do Juizado especial de Fazenda Pública, quando o objeto periciado reclamar a produção de uma prova pericial mais complexa. 13. Portanto, a prova para reconhecimento ou não da insalubridade, exige produção de prova pericial complexa para verificar as condições de trabalho do servidor público e o grau de insalubridade, sendo mister a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o deslinde da causa. 14. DA REDISTRIBUIÇÃO. Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para o fim de declarar a incompetência do Juizado da Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa e determinar a redistribuição para uma das Varasda Fazenda Pública da Comarca de Goiânia 16 Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 51954915020158090051 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/01/2023)Em que pese a distribuição do processo nesta serventia, não há o que se falar em incompetência do Juízo, pois tanto a Vara das Fazendas Públicas quanto o Juizado Especial das Fazendas Públicas compõe a 2ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças. Nesse sentido, DETERMINO que a presente demanda seja vinculada à Vara das Fazendas Públicas. Postula-se, nos autos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).O enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Nesse contexto, determino que a parte requerente do benefício seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:(x) declaração de pobreza ou equivalente;(x) 03 (três) últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão;(x) cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;(x) cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 (três) últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;(x) cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos.Com fulcro no art. 321 do CPC, CONCEDO à parte requerente do benefício o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, ou, na hipótese de pedido articulado na exordial pelo autor, para que, desde logo, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inc. IV, ambos do CPC).No mesmo prazo, a demandante deverá anexar aos autos comprovante de endereço atualizado e legível, no mínimo dos 03 (três) últimos meses, em seu nome ou acompanhado por declaração do titular da unidade consumidora, com firma reconhecida de seu signatário, de que reside no logradouro declarado no bojo da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, datado e assinado digitalmente. Leonardo Lopes dos Santos BordiniJuiz de Direito Respondente(assinado digitalmente)
21/03/2025, 00:00