Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 0152119-87.2006.8.09.0137Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: BANCO DO BRASIL S/AParte ré: ESPOLIO DE EURIDES ALVES PEREIRA, representado pelo inventariante Adolfo Gonçalves Pereira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, em 2006, por BANCO DO BRASIL S/A em face de Espólio de EURIDES ALVES PEREIRA, partes qualificadas.A parte exequente apresentou petição inicial (mov. 3, arq. 1, fl. 2 do pdf) protocolada em 26/05/2006 contra EURIPEDES ALVES PEREIRA, ADOLFO GONÇALVES PEREIRA e SUELY GONÇALVES CRUVINEL alegando, em síntese, ser credora da importância originária de R$ 233.437,45, comprovada por cédula rural pignoratícia (CRP) n° 40/00778-2, vencida em 15/07/2005 (mov. 3, arq. 1, fl. 10 do pdf).Por fim, requereu a citação das partes executadas para quitação da dívida. A inicial foi instruída com: 1) cédula rural pignoratícia; e 2) demonstrativo do débito atualizado (mov. 3, arq. 1, fl. 15 do pdf).A inicial foi recebida e a citação das partes executadas para realizar o pagamento (mov. 3, arq. 1, fl. 21 do pdf) ocorreu em 03/07/2006 (mov. 3, arq. 1, fl. 29 do pdf).Após, em 28/07/2006 foi juntado auto de penhora e depósito de imóvel pertencente ao executado EURIPEDES ALVES PEREIRA (mov. 3, arq. 1, fl. 30 do pdf).Ato contínuo, as partes executadas foram intimadas para a oportunidade de oferecer embargos em 28/06/2006 (mov. 3, arq. 1, fl. 32 do pdf).Em continuidade, a parte exequente retorna aos autos e requer, em 28/02/2007, a expedição de certidão de inteiro teor da penhora para juntada no Cartório de Imóveis (mov. 3, arq. 1, fl. 42 do pdf), a qual foi expedida e juntada em 15/05/2008 (mov. 3, arq. 1, fl. 53 do pdf).Após, foi determinada a avaliação do imóvel e designada hasta pública em 01/10/2009 (mov. 3, arq. 1, fl. 75 do pdf).Por esta razão, foi realizado o laudo de avaliação, em 22/03/2010, o qual avaliou o bem em R$ 448.330,00 (mov. 3, arq. 1, fl. 95 do pdf).Em continuidade, a parte exequente concordou com o laudo de avaliação e, em 08/06/2010, requereu nova data para realização da hasta pública em razão do pouco tempo até o ato, e, por fim, requereu a intimação da parte executada para apresentação da certidão de óbito do executado EURIDES ALVES PEREIRA, pois foi informada que este faleceu (mov. 3, arq. 1, fl. 106 do pdf).Em continuidade, o próprio inventariante do espólio ingressou no feito, requereu a modificação do polo passivo quanto ao executado falecido EURIDES ALVES PEREIRA (mov. 3, arq. 1, fl. 108 do pdf) e juntou o termo de compromisso de inventariante (mov. 3, arq. 1, fl. 110 do pdf).Entre a análise do requerimento de nova data e a confirmação desta, a parte exequente foi intimada para providenciar o endereço do credor rural Rio Produtos Agrícolas (mov. 3, arq. 1, fl. 114 do pdf), contudo quedou-se inerte.Como houve requerimento de nova data para a realização da hasta pública, esta foi remarcada para os dias 18/10 e 03/11/2010, sendo a primeira e segunda praça respectivamente, e informada a publicação do edital de leilão, no dia 05/10/2010 (mov. 3, arq. 1, fl. 137 do pdf).Após, em 03/11/2010, o espólio do executado EURIDES ALVES PEREIRA requereu o cancelamento da hasta pública, sob alegação de desrespeito às exigências do art. 665, III, do CPC/73 (mov. 3, arq. 1, fl. 145 do pdf).Não obstante, o leilão ocorreu em 03/11/2010 e o imóvel foi adquirido pelo arrematante Sr. Antônio Manoel Miachon (mov. 3, arq. 1, fl. 164 do pdf).Com a arrematação, houve intervenção de terceiro (Rural Rio Produtos Agrícolas), a mesma pessoa jurídica que originou a intimação do exequente para indicar seu endereço, porém quedou-se inerte. Em 04/11/2010 o referido terceiro requereu a nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a arrematação não observou o disposto no art. 694, incisos I e VI, e art. 698, ambos do CPC/73, pois havia penhora anteriormente averbada em nome do terceiro interessado e este não foi devidamente intimado do evento de leilão destes autos (mov. 3, arq. 1, fl. 167 do pdf).Em função dos documentos apresentados e em resposta ao terceiro interessado, houve o acolhimento de pedido de nulidade da arrematação em 04/11/2010 (mov. 3, arq. 1, fl. 192 do pdf).Após, em função da criação da Comarca de Montividiu, os autos foram remetidos em 10/11/2010 (mov. 3, arq. 1, fl. 195 do pdf).Ainda, o arrematante interveio nos autos requerendo a devolução do valor pago (mov. 3, arq. 1, fl. 198 do pdf), a qual foi realizada em 03/12/2010 (mov. 3, arq. 1, fl. 201 do pdf).Consequentemente, foi realizado novo agendamento de hasta pública para 18/10/2011 (mov. 3, arq. 1, fl. 213 do pdf).Ainda, em continuidade, para realização do novo leilão, a parte exequente foi intimada, em 03/08/2011, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada e custas de locomoção para intimação pessoal dos executados (mov. 3, arq. 1, fl. 230 do pdf), contudo quedou-se inerte conforme certidão expedida em 23/09/2011 (mov. 3, arq. 1, fl. 231 do pdf). Em função da inércia, foi realizada nova intimação, contudo, mais uma vez, a parte exequente quedou-se inerte dentro do período previsto (mov. 3, arq. 1, fl. 236 do pdf), tendo se manifestado apenas em 27/09/2011, requerendo a penhora dos imóveis mencionados na petição (mov. 3, arq. 1, fl. 238 do pdf), sem recolhimento das custas, quedando-se inerte.Em razão disto, houve o cancelamento da hasta pública, em 13/10/2011, sendo esta remarcada para o dia 20/05/2013 e 03/06/2013, em primeira e segunda chamada, respectivamente (mov. 3, arq. 1, fl. 243 do pdf).Após, mais uma vez, a parte exequente foi intimada para providenciar a certidão de ônus, planilha do débito, indicação dos credores hipotecários e recolhimentos das custas de locomoção (mov. 3, arq. 1, fl. 247 do pdf), contudo, quedou-se inerte (mov. 3, arq. 1, fl. 249 do pdf).Assim, houve nova intimação à parte exequente (mov. 3, arq. 1, fl. 252 do pdf) porém esta permaneceu sem se manifestar, quedando-se inerte (mov. 3, arq. 1, fl. 253 do pdf).Nova intimação foi realizada (mov. 3, arq. 1, fl. 256 do pdf) e a parte exequente se manifestou requerendo dilação de prazo para apresentação dos documentos (mov. 3, arq. 1, fl. 258 do pdf).Ao analisar o caso, já havia ocorrido o decurso do prazo solicitado, quedando-se inerte o exequente e, portanto, o Juízo à época intimou-o para cumprimento das obrigações previamente mencionadas em 20/11/2012 (mov. 3, arq. 1, fl. 275 do pdf).Após a manifestação da parte exequente, o leiloeiro indicou nova data para a realização do leilão, em 20/05 e 03/06/2013, respectivamente (mov. 3, arq. 2, fl. 12 do pdf), as quais foram aceitas (mov. 3, arq. 2, fl. 22 do pdf) e as partes intimadas (mov. 3, arq. 2, fl. 26 do pdf).Após a intimação, o terceiro RURAL RIO PRODUTOS retorna aos autos e requer nova avaliação do imóvel, em função do lapso temporal (mov. 3, arq. 2, fl. 29 do pdf), a qual foi realizada (mov. 3, arq. 2, fl. 31 do pdf).Após a avaliação, os leilões foram remarcados para as datas de 07/08/2013 e 19/08/2013, respectivamente (mov. 3, arq. 2, fl. 57 do pdf).Por esta razão, a parte exequente foi intimada, novamente, para recolhimento das custas de locomoção em 22/10/2024 (mov. 3, arq. 2, fl. 80 do pdf), contudo quedou-se inerte (mov. 3, arq. 2, fl. 82) conforme certidão apresentada, em 25/03/2015, a qual, também, atestou que não houve a juntada de cópia da certidão de óbito do executado EURIDES ALVES PEREIRA.As referidas custas foram recolhidas em 31/03/2015, após nova certificação de que o exequente quedou-se inerte (mov. 3, arq. 2, fl. 85 do pdf).Para evitar futuras nulidades, foi realizado o terceiro laudo de avaliação, em 23/06/2015 (mov. 3, arq. 2, fl. 97 do pdf), o qual não foi impugnado tempestivamente por qualquer uma das partes (mov. 3, arq. 2, fl. 105 do pdf).Ato contínuo, em 10/06/2016, o processo foi suspenso com relação aos executados ADOLFO GONÇALVES PEREIRA e SUELY GONÇALVES CRUVINEL, eis que houve declaração de insolvência civil contra estes e, além disso, a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito quanto ao executado espólio de EURIDES ALVES PEREIRA (mov. 3, arq. 2, fl. 125 do pdf).Assim, a parte exequente foi intimada, 01/07/2016 (mov. 3, arq. 2, fl. 128 do pdf), contudo, quedou-se inerte (mov. 3, arq. 2, fl. 130 do pdf).Por esta razão, foi novamente intimada, desta vez de maneira pessoal, via carta com AR, em 01/08/2016 (mov. 3, arq. 2, fl. 131 do pdf).Em resposta à citação pessoal, a parte exequente requereu dilação de prazo para diligenciar (mov. 3, arq. 2, fl. 136 do pdf), seguida de novo pedido de dilação de prazo, em 16/09/2016 (mov. 3, arq. 2, fl. 145 do pdf).Após, em 19/11/2019, os autos físicos foram encerrados para continuidade da tramitação do feito por meio digital (mov. 3, arq. 2, fl. 154 do pdf).Já tramitando pela via digital, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e se manifestar quanto à insolvência de parte dos executados (mov. 6).Na sequência, a sentença parcial de mérito, de mov. 13, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos executados ADOLFO GONÇALVES PEREIRA e SUELY GONÇALVES CRUVINEL, em razão da inércia do exequente na habilitação do crédito no processo de insolvência.Ainda, o Juízo determinou o prosseguimento da execução em relação ao executado espólio de EURIDES ALVES PEREIRA.Seguindo o andamento processual, em despacho (mov. 36), foi indeferido o pedido do exequente para intimar o executado a indicar bens passíveis de penhora, uma vez que não foi demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens.Em razão disso, a parte exequente foi intimada a requerer o que fosse de direito. No entanto, a parte exequente quedou-se inerte tanto em relação ao cumprimento dos atos determinados na sentença que declarou a insolvência de parte dos executados (mov. 11), quanto em relação à manifestação quanto ao prosseguimento do feito (mov. 22).Diante da inércia da parte exequente, foi expedida nova intimação, pessoalmente, para que este desse prosseguimento ao feito. Em função da falta de manifestação, foi também expedido mandado de cancelamento de inscrição de penhora (mov. 26).O processo prosseguiu com a comunicação do trânsito em julgado da sentença parcial de mérito em relação aos insolventes ADOLFO GONÇALVES PEREIRA e SUELY GONÇALVES CRUVINEL, em 27/10/2020 (mov. 19).A seguir, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito com relação ao executado espólio de EURIDES ALVES PEREIRA (mov. 21), contudo, quedou-se inerte (mov. 22).Assim, foi expedida nova intimação, pessoal e via procurador, à parte exequente (mov. 24).Em função da nova intimação, a parte exequente requereu, novamente, que a parte executada fosse intimada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 36), o qual foi indeferido, e a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao feito e apresentar planilha atualizada do débito (mov. 48).Após, em petição (mov. 52), foi apresentado o cálculo atualizado do débito e, na movimentação seguinte (mov. 55), foi determinada a retificação dos polos no sistema e a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito.Em manifestação, a parte exequente requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD, conforme solicitado no mov. 57.As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se no mov. 62. O executado não se manifestou.É o relatório. Decido.Preliminarmente, observa-se que a presente execução tramita há aproximadamente 2 décadas, sem que tenha trazido efetiva solução à lide.Com efeito, tendo em vista a mudança paradigmática sofrida pela ciência processual civil na última década, a partir da qual passou-se a interpretar as normas processuais não apenas sob a perspectiva literal, exegética, mas também pela perspectiva constitucional, tem-se que a suspensão eterna dos prazos prescricionais, se mostra completamente incompatível com princípios constitucionais caros à nossa República, tais como a razoabilidade, a segurança jurídica, a celeridade processual, e a dignidade da pessoa humana.Neste sentido, se faz necessário destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive deste tribunal, tem-se posicionado pela possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo quando não efetivadas medidas de constrição de bens, inclusive sem a necessidade de suspensão do feito, interpretando-se que a decisão de suspensão é meramente declaratória. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI - Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Grifei.A partir do julgado, podem ser extraídas duas constatações: (i) o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da mera constatação de inexistência de bens penhoráveis; e (ii) o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, conforme se vê:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) grifou-seNo mesmo sentido é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Seguindo essa linha de valores, o próprio legislador incluiu no CPC/15, através da Lei 14.195/21 o parágrafo 4º ao artigo 921 com a seguinte redação:"§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".O novo texto legal ratifica a compreensão de que o processo não deve ser perene. Deve, necessariamente, chegar ao fim, sob pena de extinção pela própria prescrição, sobretudo porque o abarrotamento dos cartórios com diligências infrutíferas vai contra os princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo.Pois bem. No caso concreto, o título executivo que embasa a pretensão inicial é uma cédula rural pignoratícia.O prazo prescricional para a exigência do cumprimento do contrato por meio da reparação civil é de 3 (três) anos, a contar da data do seu vencimento, conforme o art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 - Lei Uniforme de Genébra.Aliás, em relação ao prazo de consumação da prescrição, cumpre rememorar que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação".Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que única busca frutífera de bens ocorreu em 28/07/2006. Ainda, verifica-se que até o momento não foi realizada a hasta pública, sendo que as diversas remarcações e até mesmo nulidade de um deles, se deu em razão do exequente ter quedado inerte de maneira recorrente, agindo em desídia, perdendo diversos prazos: mov. 3, arq. 1, fls. 114, 231, 236, 243, 249, 253, 275, do pdf; e arq. 2, fls. 82, 85, 130, 145-154 (2016-2019). Além disso, também incorreu em desídia no mov. 11 e 22, totalizando, pelo menos, 13 perdas de prazos.Sabe-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação indicando bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Nota-se, sobretudo, que ao longo dos anos, não houve sucesso nas penhoras de qualquer bem nos autos.Logo, considero que tendo sido as tentativas de localização de bens livres para penhora inexitosas desde 28/07/2006, entendo que a ocorrência da prescrição intercorrente em 28/07/2010. Outrossim, ainda em 2025 o débito não foi satisfeito.Portanto, e considerando que nos presentes autos, a situação de inexistência de bens penhoráveis já ocorria há anos antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21, deve ser reconhecida a prescrição.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ACOLHO o pedido de mov. 36, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.Nos termos do art. 921, §5, do CPC, bem como do entendimento consolidado do STJ, no caso de execução extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, não há ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de condenar qualquer das partes em honorários e custas finais.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo postulado, arquive-se com baixa. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)