Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5104207-74.2024.8.09.0170.
exequente: Roseli Ribeiro De Oliveira Requerido(a)/executado(a): Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos C/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Roseli Ribeiro de Oliveira em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados. Recebida a inicial ao ev. 4, foi concedida a assistência judiciária gratuita à Autora e determinada citação dos Réus, bem como encaminhado o feito para designação de audiência de conciliação. Ao ev. 19, a Ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão de sua alegada ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Ao ev. 20, a empresa SP Gestão de Negócios Ltda. também apresentou contestação, alegando ser legítima para figurar no polo passivo da presente ação em detrimento da empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Ao ev. 23, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Aos 05.06.2024 (ev. 22), foi realizada audiência de conciliação, cujo resultado restou infrutífero. Aos evs. 28, 29 e 30, a Requerente apresentou impugnações às contestações de tom eminentemente genérico, sendo importante pontuar que: (i) a impugnação de ev. 28, contém polo ativo diverso da presente demanda (Arlide Câmara de Souza) e (ii) a impugnação de ev. 30, contém polo passivo diverso do presente feito (Icatu Seguros S/A). Na impugnação de ev. 29, registre-se, a parte Autora manifestou-se (também de modo genérico) quanto à substituição processual da Ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. pela empresa SP Gestão de Negócios Ltda. Ao ev. 32, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que (i) foram rejeitadas as preliminares alegadas em contestação; (ii) foi indeferida a inclusão da empresa SP Gestão de Negócios Ltda. ao polo passivo da ação; (iii) fixou-se os pontos controvertidos; (iv) foi determinada a inversão do ônus da prova; (v) foram intimadas as partes para especificação de provas. Intimada, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 32), assim como a requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (ev. 38) e o banco bradesco (ev. 38). A requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. foi intimada para regularizar sua representação processual, ante à renúncia de mandato dos procuradores anteriores (evs. 40 e 41). Foi protocolada petição pelo advogado Rogério Barbosa Silva, informando que passaria a representar os interesses da autora a partir de então, ante à revogação dos poderes do causídico anterior (ev. 43). Ao ev. 45, o advogado Marcus Vinicius Paulino Castro peticionou informando que voltaria a representar a autora em juízo e juntando procuração assinada pela autora, bem como termo de revogação da procuração outorgada ao Dr. Rogério Barbosa Silva. Por fim, acostou-se nova renúncia de mandato dos procuradores da Ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito Como consignado no relatório, intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, todas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Assim, considerando o exposto e tendo em vista, ainda, que todas provas necessárias para solução da controvérsia aqui instaurada já estão acostadas aos autos e que a matéria em discussão é notadamente de direito, entendo possível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora pretende a declaração de inexistência do débito consistente nos descontos mensais realizados em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, denominados como “PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA”, com o valor das parcelas entre R$ 76,90 e R$ 86,90, os quais atribui à 1.º requerida. Aduz desconhecer tais descontos, eis que jamais teria contratado serviços junto à requerida. Requer, ainda, a restituição em dobro dos referidos valores e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Registre-se, de início, que à relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido” Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. Destaca-se que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco. In casu, alega a autora que verificou a realização de descontos em seus extratos bancários, e ao buscar informações, descobriu tratar-se de contribuição destinada a ré. A requerente, afirma que não anuiu com a realização dos descontos, não tendo formalizado contrato com a requerida que permitisse tal ação. Assim, competia aos requeridos a demonstração de que a autora efetivamente contratou tais serviços, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da análise da contestação apresentada pelo Banco Bradesco, verifica-se que foi efetivamente acostado o “Termo de Adesão” de serviços supostamente contratado entre a autora e a empresa “SP Assistência Saúde” aos 10/03/2023 pela qual houve a autorização de débito em conta corrente, inicialmente na importância de R$ 76,90. Referido documento conta com a assinatura da autora. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora afirmou tão somente que se trataria de uma “falsificação grosseira” de sua assinatura e que não teria aderido aos referidos serviços. Não obstante, deixou de requerer a produção de qualquer prova destinada a atestar a veracidade da assinatura, pugnando diretamente pelo julgamento antecipado do feito. Diante disso, ao analisar o termo de adesão em conjunto com os documentos anexados à petição inicial – como a procuração e os documentos pessoais –, verifica-se a existência de um padrão semelhante de assinatura entre eles. Assim, não se identificam diferenças substanciais nos traços das assinaturas ao compará-los. Consequentemente, é possível inferir que o documento acostado à contestação foi, efetivamente, assinado pela autora, e que referidos serviços foram regularmente contratados, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Em demandas similares, extrai-se o entendimento do e. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VALORES MENSAIS DEVIDOS DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE QUE O SEGURO NÃO FOI CONTRATADO. GRAVAÇÃO JUNTADA À PEÇA CONTESTATÓRIA. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO. VALIDADE DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa ré/apelante instruiu sua contestação com uma gravação em que comprova a contratação do seguro objeto da presente lide, não tendo a autora impugnado, em momento algum, o referido áudio, de forma que ele é, sim, suficiente para demonstrar que houve, de fato, a contratação do serviço fornecido pela demandada [...] 3. Uma vez demonstrada a contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e, muito menos, em restituição de valores e/ou em condenação da seguradora ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, até porque não houve conduta ilícita. A improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva. [...]”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5456810-69.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) Portanto, considerando que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da contratação dos serviços impugnados pela autora, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a revogação de mandado dos advogados da requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., INTIME-SE a parte pessoalmente acerca da presente sentença, bem como para regularizar sua representação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)
21/03/2025, 00:00