Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5635839-69.2020.8.09.0051AUTOR: João Marcelo Povoa Cirineu (INVENTARIANTE)RÉU: Espólio Sankler Oliveira Cirineu SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de Sankler Oliveira Cirineu, todos qualificados.2. O procurador habilitado aos autos e a parte autora da peça de abertura do inventário foram intimados para darem andamento ao feito, deixando transcorrer o prazo in albis.3. A representante ministerial pugnou pela extinção do feito (mov. 119).É o breve relatório. Passo a decidir.4. Considerando que o processo está paralisado desde dezembro/2022, conforme mov. 60, o arquivamento é medida que se impõe.5. Nas ações de inventário, a inércia das partes acarreta o arquivamento do feito. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017) (grifei). 6. Vê-se claramente que os autores abandonaram a causa, uma vez que, por meio de seus procuradores (mov. 65, 67, 84, 97) e através de intimação pessoal (mov. 70, 78, 85, 88, 89, 99, 103 e 109), nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficaram ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte.7. Assim, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem movimentação processual, não tendo nenhum herdeiro manifestado interesse na inventariança, resta configurado o abandono da causa.8. Do exposto, julgo extinto o feito sem mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.9. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência entendo pelo descabimento na condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios.10. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de março de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
21/03/2025, 00:00