Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0109561-22.2009.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): IVAN DE SOUZA FERRO Requerido (s): ALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Ivan de Souza Ferro em desfavor de Aldomiro Francisco da Silva, já devidamente qualificados. Da análise dos autos verifica-se que às fls. 227/238 foi proferida sentença extintiva com fundamento da prescrição intercorrente. Irresignada a exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento (evento 42). Certidão de trânsito em julgado expedida no evento 46. Intimadas as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, o exequente requereu a realização de nova busca de valores passíveis de penhora online em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta “teimosinha” (evento 51). Em decisão proferida no evento 55 foi indeferida a realização de pesquisa na modalidade “teimosinha” e determinada a intimação do exequente para juntar nova planilha do débito. Apresentada nova planilha do débito no evento 58 e realizada pesquisa de bens por meio do Sisbajud (eventos 60 e 63). O exequente pugnou pela pesquisa de bens junto ao Infojud indicando o valor atualizado da dívida (evento 66), sendo realizada a pesquisa no evento 76. No evento 81 pleiteou o exequente a expedição de ofício à Agrodefesa para informar a existência de semoventes cadastrados em nome do executado. Decisão estranha aos autos acostada ao evento 83. O executado manifestou-se no evento 86 afirmando que a decisão de evento 83 não pertence a este processo, requerendo o indeferimento do pedido de evento 81. Decisão proferida que determinou o bloqueio do evento 83, e a expedição de ofício à agrodefesa para informar se há semoventes em nome do executado (evento 88). Ofício da Agrodefesa expedido e respondido (evento 91). Determinada a intimação do exequente para indicar bens à penhora (evento 93). O exequente manifestou-se no evento 98 pleiteando a penhora e avaliação dos semoventes existentes em nome do executado, bem como, a expedição de novo ofício à Agrodefesa para fornecer informações acerca da movimentação de semoventes dos últimos cinco anos realizada em nome do executado, bem como, o bloqueio de seu cadastro. Em decisão proferida no evento 100 foi determinada a expedição de ofício à Agrodefesa, bem como, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes. A Agrodefesa apresentou resposta ao ofício no evento 107. Contudo, por não atender à solicitação deste Juízo, o exequente pleiteou a expedição de novo ofício (evento 108). Assim, determinou-se a expedição de ofício à Agrodefesa para informar quais foram as vendas de semoventes realizadas pelo executado Aldomiro Francisco da Silva nos últimos 5 (cinco) anos (evento 110), ofício respondido no evento 115. Instada a manifestar o prosseguimento do feito e a promover o recolhimento das custas de locomoção, a parte exequente informou estar diligenciando para localizar bens passíveis de constrição da parte executada, razão pela qual requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias (evento 125). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da dilação do prazo Após minuciosa análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu a concessão de 30 (trinta) dias para localizar bens passíveis de constrição da parte executada. Considerando que o pedido da parte autora foi protocolizado em 15 de abril de 2025, e já se passaram mais de 30 (trinta) dias, indefiro o requerimento constante do evento 125. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora ou caso queira, promover o recolhimento da guia de custas dos atos de constrição, no intuito de viabilizar a pesquisa de bens do executado pelos sistemas conveniados, sob pena de suspensão pelo artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 20 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito