Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 5510237-33.2021.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.A representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no inquérito policial ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Marcos Durães Pereira, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (movimentação n.º 61).A denúncia foi recebida em 21/11/2024, sendo determinada a citação do acusado para oferecer resposta à acusação (movimentação nº 65).O réu Antônio Marcos Durães Pereira foi citado pessoalmente (movimentação n.º 81) e, por intermédio de defensora constituída apresentou resposta à acusação arguindo preliminares (movimentação n.º 72).Instado, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao acolhimento das preliminares arguidas pela defesa (movimentação n.º 82).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.1. Da Nulidade da Denúncia – art. 41 do Código de Processo Penal. A defesa alegou que a denúncia não preenche os requisitos obrigatórios do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois não haveria justa causa para a deflagração da presente ação penal e não ter descrito os elementos subjetivos do tipo penal, razão pela qual, deve ser declarada sua inépcia, o que implicaria na rejeição da peça, nos termos do art. 395, I, do mesmo diploma legal.Neste ponto, cabe ressaltar que na decisão da movimentação n.º 65 restou expressamente fundamentado que, in casu, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. A exordial acusatória descreveu as condutas penalmente relevantes que, em tese, constituem crimes. No mais, destacou-se no decisum que o recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo maiores digressões e fundamentação exauriente, sob pena de correr-se o risco de haver pré-julgamento dos fatos. Dito isso, ratifico a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal para o recebimento da denúncia e, via de consequência, rejeito a preliminar suscitada.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, há de ser designada audiência para instrução e julgamento do feito.Apesar disso, imperioso registrar que este Magistrado é titular de outra unidade judiciária, estando em respondência nesta 2ª Vara Criminal de Padre Bernardo, de modo que, por ora, face a demanda de trabalho, inclusive, de processos para serem instruídos através de audiência, da Vara de minha titularidade, 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, não conseguirei realizar a audiência de instrução e julgamento que demanda estes autos.Assim, considerando a impossibilidade, por ora, deste Magistrado designar e presidir a audiência de instrução e julgamento no feito, determino o retorno dos autos à Escrivania para que se aguarde a titularização de Magistrado ou até que haja alteração do cenário fático e viabilize a designação da audiência de instrução e julgamento por este Magistrado – o que ocorrer primeiro.Em tempo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, em fase específica do PROJUDI.Após o decurso do prazo de suspensão, volvam-me os autos conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamentoAnotações necessárias.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
21/03/2025, 00:00