Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Processo n.º: 5133866-76.2025.8.09.0079Requerente(s): Wellington Mendanha Dos SantosRequerido(s): Mariana Aparecida De Carvalho OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S à O Vistos e examinados.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WELLINGTON MENDANHA DOS SANTOS – ME, em face de MARIANA APARECIDA DE CARVALHO, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 7.477,81 (sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) decorrente da emissão de notas promissórias.Dispõe o art. 52, caput da Lei 9099/95 que, no que couber, no âmbito do Juizado Especial Cível, o procedimento de execução por título extrajudicial seguirá o rito do Código de Processo Civil (CPC).Sendo assim, na forma do art. 829 do CPC, cite-se o (a) executado (a), por carta registrada, para, no prazo de três dias úteis, pagar a integralidade do débito.Na hipótese, não incidirão honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9099/95, que afasta a incidência da verba em sede de primeiro grau de jurisdição.Não realizado o pagamento do débito, no prazo assinalado, proceda-se à penhora online do valor R$ 7.477,81 (sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), via Sistema SISBAJUD, mediante o encaminhamento do feito ao CACE-interior, o qual deverá transferir o valor bloqueado à conta judicial vinculada a este juízo, para se garantir a incidência dos acréscimos legais. O valor excedente eventualmente constrito deverá ser desbloqueado no prazo de 24 h (vinte e quatro horas).Destaco que, na forma do Enunciado 147 do FONAJE tal providência poderá ser determinada independentemente de provocação.Da constrição realizada, além da parte exequente, deverá a parte devedora ser intimada, para, na forma do art. 854, §3º do CPC, em cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros.Ainda, designe-se audiência de conciliação.Desde que garantido o juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução até a data da audiência de conciliação, sendo que sua ausência ao ato importará na renúncia ao meio de defesa. Caso a parte executada concorde com a penhora online realizada e manifeste intenção de não opor embargos, desmarque-se a audiência designada.É possível, outrossim, à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, CPC), reconhecer o débito e, depositando em juízo 30% do valor em execução, requer o parcelamento da obrigação remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1 % a.m.Na eventualidade de não serem encontrados ativos financeiros da parte executada ou de o serem de modo insuficiente, intime-se a parte exequente, para se manifestar em cinco dias úteis.Por fim, intimem-se as partes (a parte exequente apenas na hipótese de não ter se manifestado a respeito) sobre a possibilidade de processamento do feito no modelo 100% digital, com a consequente promoção dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e realização de audiências de modo virtual, devendo os sujeitos processuais fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato de Whatsapp, sendo certo que o silêncio será interpretado como consentimento. Após a audiência de conciliação ou, antes, se houver novas manifestações nos autos, façam-se conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito