Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5141356-28.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Douglimar Francisco Da CostaRequerido: Estado De GoiásD E C I S Ã OTrata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Douglimar Francisco Da Costa em desfavor de Estado De Goiás, partes devidamente qualificados. Iniciado o fluxo para pagamento da RPV expedida nos autos, foi certificado a divergência entre a petição da parte autora de mov. 84 e os cálculos da contadoria, quanto a existência de deduções legais.Pois bem.É importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. Especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente indenizatório, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, não incidem sobre essas indenizações as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Ressalva-se que o fato gerador dos descontos legais obrigatórios ocorre no momento do efetivo pagamento, quando as deduções deverão ser efetivadas, com observância dos parâmetros vigentes ao tempo de referida quitação.Nessa linha de raciocínio, já deliberou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)Aliás, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de deduções legais, por constituir obrigação ex lege, é devida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, sob pena de apropriação indevida e ofensa ao princípio da isonomia:PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. V - Recurso Especial improvido. STJ, (Recurso Especial 1268737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017) No entanto, o crédito a ser recebido pela parte exequente tem natureza indenizatória, uma vez ser referir ao pagamento de serviço extraordinário - AC4, não existindo dúvidas quanto à dispensabilidade de incidência dos descontos previdenciários, na forma do disposto na Lei Estadual nº 15.949/06:Art. 6. 6o As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.A propósito, acerca das verbas oriundas de ajuda de custo previstas na Lei Estadual nº 15.949/06, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim decidiu:REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUDA DE CUSTO (AC4) PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. As ajudas de custo de natureza indenizatória no tocante ao serviço extraordinário 'AC4' serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos, e por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre elas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária (artigo 1º, inciso IV, artigo 5º e artigo 6º da Lei Estadual Nº 15.949/06). 2. Os substituídos pela associação autora fazem jus à devolução dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte sobre os valores percebidos em função do serviço extraordinário AC4, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. No caso dos autos, sobre o valor a ser restituído, conforme legislação específica aplicável ao caso, os juros de mora serão de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1ºdo Decreto nº 4.852/97) desde o desconto indevido (Súmula 162 STJ) e até 0/12/2021. Após essa data e em função do que dispõe a EC 113/2021, deverá incidir, uma única vez e até que seja pago o débito, a Taxa SELIC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5186622-25.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023).Dessa forma, determino a continuidade do fluxo de pagamento da RPV expedida no autos, no seu montante total, considerando que não há dedução legal quanto a verba.Encaminhe-se os autos à CCARPV para os cumprimentos necessários.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
04/04/2025, 00:00