Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 5298289-38.2021.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRORECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Paulo Sérgio Pereira da Silva e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 164, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 158, proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. FAZENDA PÚBLICA.1. É incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/15, quando se tratar de mandado de segurança individual, inclusive na fase de cumprimento de acórdão. Inteligência do art. 25 da Lei 12.016 /2009 e da Súmula 512 /STF.2. Constatado equívoco no arbitramento de honorários sucumbenciais, este pode ser corrigido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem ofensa ao princípio da reformatio in pejus.3. Por fim, não há que se falar em preclusão pro judicato na hipótese em que o julgador reaprecia questão de ordem pública, como no caso dos autos, em que se constatou que o arbitramento de honorários de sucumbência ocorreu em afronta ao art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula n° 105 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e a própria jurisprudência do STJ.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reforma ex officio.” Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 502, 505 e 508, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pelo conhecimento do presente recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular, conforme certificado na mov. 170. Embora devidamente intimado (mov. 171), o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 174. Devidamente intimado na mov. 175, o Ministério Público Estadual informa que, neste momento processual específico, sua manifestação não se mostra útil ou necessária (sem justa causa - mov. 178). É o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, notadamente, no que diz respeito à tese da aventada violação da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2022[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/1 [1] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.” (g.n.)
21/03/2025, 00:00