Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GUERREIRO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, na mov. 26 – arq. 01, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime na mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a readequação dos cálculos de correção monetária e juros de mora, conforme o entendimento firmado no Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.216.078). A agravante pleiteia a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a readequação dos cálculos, sem extinção da execução fiscal, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de extinção integral ou parcial da execução fiscal, conforme os Temas 421 e 961 do STJ. 4. No caso, a readequação dos cálculos em conformidade com o Tema 1062 do STF não configura sucumbência, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que ambos os litigantes agiram conforme a legislação vigente à época.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade é restrita às hipóteses de extinção integral ou parcial da execução fiscal. 2. A mera readequação dos cálculos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1062 do STF, não configura sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; STF, ARE nº 1.216.078. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421; STJ, Tema 961; TJGO, AI 5525911-22.2023.8.09.0006, rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 19/03/2024.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação ao art. 85, §§1º, 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo por tratar-se de recurso interposto por curador especial (mov. 30). Sem contrarrazões, conforme certidão exarada na mov. 34. É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão objurgado – no sentido de “(...)só há falar em arbitramento de verba honorária quando o acolhimento da exceção de pré-executividade acarretar a extinção integral ou parcial da execução fiscal (restrita à exclusão do sócio), situação diversa da hipótese versada nos autos. (…)” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (v.g., STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.004.203/SP1, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/10/2022; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP2, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/6/2023; cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.164.658/SP3, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1/4/2020; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.861.568/SP4, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/6/2020), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/21“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (destacado)2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, PARCIAL OU INTEGRALMENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido" (STJ,AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). (destacado)3 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (…).” (destacado)
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5350504-57.2024.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDERECORRENTE: GUERREIRO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI.
21/03/2025, 00:00