Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5872845-21.2024.8.09.0170.
Requerente: Wyris Sousa Silva Santos
Requerido: Departamento Estadual De Transito Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"494156"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WYRIS SOUSA SILVA SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN), todos qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, que reside na cidade de Campinorte -GO desde o ano de 2023, sendo que anteriormente residia na cidade de Porangatu -GO, onde trabalhava na fazenda do Cana Brava. Afirma que foi surpreendido com notificação de multas de trânsito em seu veículo YAMAHA/YBR 125K, PLACA NKW2822, uma autuada em 20 de dezembro de 2021, às 10:18:16, na Rua vereador Kveffes, lago das mansões, na cidade de Catalão -GO, e outra autuada no dia 26 de julho de 2023, às 22:08:48, na GO 320 KM 32, também na cidade de Catalão, sob a justificativa de limite de velocidade excedia. Informa que nunca esteve na cidade de Catalão, bem como não emprestou seu veículo para terceiros, para que realizasse uma viagem dessa magnitude, sendo que o referido município fica aproximadamente 650km da cidade onde residia, cerca de 9 horas de viagem. Com base no exposto, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as multas aplicadas e determinando a autorização para dirigir, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da presente demanda, com a finalidade de declarar a nulidade da infração de trânsito, e consequentemente a liberação de sua Carteira de Habilitação. A inicial foi regularmente recebida sendo a tutela de urgência indeferida na mov. 13. Citado, o requerido apresentou defesa intempestivamente na mov. 22, na qual alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser o auto de infração de outro órgão/entidade, de modo que não participou da lavratura do auto questionado, o que afasta sua legitimidade para figurar no caso. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 25. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as questões passíveis de decisão imediata, passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais. Em preliminar, sustenta a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado por outro órgão autuador. A legitimidade da parte é vinculada às condições da ação, e por este motivo, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC). Em relação à preliminar apresentada, razão assiste à parte ré, eis que em consulta ao auto de infração (Evento 1, arquivo 4, f. 12; e Evento 1, arquivo 4, f. 13), observo que a multa autuada no dia 11/08/2023 (infração cometida em 26 de julho de 2023, na GO 320 KM 32), o órgão autuador é a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA (f. 12); e a multa autuada em 05 de novembro de 2021 (infração cometida em 27/10/2021, na Rua vereador Kveffes, lago das mansões, na cidade de Catalão -GO), o órgão autuador é a PREF. DE: GO – CATALÃO (f. 13), logo, incompetente o DETRAN/GO. Ora, sendo a GOINFRA e a Prefeitura de Catalão a entidade/ órgão que aplicou as penalidades questionadas, não pode a parte autora requerer que o DETRAN/GO (entidade autárquica, com personalidade jurídica própria) reveja um ato administrativo praticado por outra Autarquia Estadual e órgão, sob pena de extrapolar a sua competência administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse trilhar, já firmou o entendimento de que os Departamentos Estaduais de Trânsito são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão ou por outra entidade. Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). (...) 3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. (...) 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Já no âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de Goiás, em situações semelhantes, já se manifestou no sentido de que o DETRAN não é parte legítima para responder ações em que são questionados Autos de Infração lavrados por outros órgãos ou entidades fiscalizadoras de trânsito de Goiás. Cito o entendimento das Turmas Recursais do TJGO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DETRAN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Cinge-se a controvérsia em saber se o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás DETRAN/GO possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo Município de Cabo Frio, além do pedido de indenização por danos morais. 4. Os arts. 281 e 256, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. 5. Denota-se que a competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. (...) 11. Posto isso, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso interposto a fim de determinar que a restituição do valor da multa seja realizado em dobro. 12. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o recorrente em custas e honorários. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5229464- 25.2017.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/GO, e de consequência JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00