Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5816717-65.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Elisângela Ferreira da Silva LeãoEXECUTADOS: Conceição Jesus da Silva e César José da SilvaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta por Elisangela Ferreira da Silva, em face de Cesar José da Silva e Conceição Jesus da Silva, qualificados, em que pretende pagamento da dívida no valor de R$ 33.701,38 (trinta e três mil setecentos e um reais e trinta e oito centavos).Determinado arresto online (mov. 09), o resultado foi integralmente positivo (mov. 10).Citação (mov. 27),executados apresentam embargos à execução (mov. 27), em que argui inexequibilidade do título por ser o contrato de honorários ad exitum, bem como que embora procedente ação proposta pela causídica, os executados não receberam os valores que são devidos em razão do deferimento de recuperação judicial daquela devedora, ao ao que requer a procedência dos embargos, com a suspensão da execução.Impugnação aos embargos (mov. 31).Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95 (mov. 34), não houve acordo (mov. 52).É o relatório. Decido.Dispõe os art. 784, inc. XII do CPC e art. 24 da Lei n.º 8.906/94 que o contrato escrito de honorários é título executivo, in verbis:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, consoante art. 803, inc. I do CPC. A inexequibilidade do contrato de honorários advocatícios, comumente ocorre quando há revogação do instrumento de mandato do outorgante, quando há necessária ampla discussão sobre o contrato de honorários, o serviço prestado e o quantum efetivamente devido, fatos que inviabilizam a execução por ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial.Na espécie, a exequente pretende pagamento de honorários advocatícios oriundos do contrato de prestação de serviços, para propositura de ação em 19/09/2017, em face de pessoa jurídica (protocolo n.º 0227994-62.2017), no qual foi contratado valores fixados na cláusula segunda do instrumento, in verbis:“(…) Cláusula 2ª. Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários contratuais), independente de êxito na causa, os contratantes pagarão a contratada a importância equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) que serão divididos em duas vezes, em cheque e no valor de R$ 1.000 reais cada, sendo o primeiro cheque para 19/07/2017 e segundo para 19/08/2017, e ainda, 18% (dezoito por cento) ao final do processo, ou seja, já não cabendo mais recurso, sobre o valor total da indenização. (...)” (sic) (grifei)Trata-se, pois, de instrumento particular, o qual tem como aplicação obrigatória o princípio do pacta sunt servanda, que garante segurança às relações privadas e é consequência imediata da autonomia de vontade das partes, de forma a assegurar o que foi contratado, ressalvadas excepcionalidades¹.Sem delongas, tenho que as arguições de inexequibilidade dos executados não prosperam, isso porque o fato de a empresa ré na ação objeto da demanda originária, ser beneficiada por recuperação judicial (ação protocolo n.º 0164706-59.2016), portanto, antes da propositura da ação, não é óbice à consecução dos trabalhos para o qual a exequente foi contratada, bem assim não obsta a cobrança de seus honorários.Ao contrário, evidencia-se da cláusula supramencionada que a avença não refere a contrato ad exitum, em que prevê pagamento de honorários apenas no caso de sucesso na demanda judicial, isso porque expressamente destacou que o pagamento independe do resultado da ação.Consta dos autos de origem que a exequente foi contratada, que aperfeiçoou trânsito em julgado, ao passo que cumprida condição suspensiva da exigibilidade da última parte dos honorários, notadamente inexistência de recursos. Outrossim, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito, bem como expedida certidão de crédito em favor dos executados para habilitação no plano de recuperação judicial, do qual não há nos autos elementos de que a exequente/embargada tenha sido contratada para tal desiderato, senão até prolação da sentença na ação de origem, tanto que declara ter entrado em contato com os mesmos, bem como esclarecido sobre necessidade da elaboração de novo contrato de prestação de serviços e procuração para satisfação do crédito (mov. 31).Sabe-se que a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato, bem assim que nas relações privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse contexto, tendo as partes livremente pactuado o pagamento de honorários independente do resultado da ação, bem assim, que a avença não ofende normas e princípios legais, notadamente o percentual atende o disposto na legislação, deve a execução tomar continuidade, por não preencher qualquer hipótese de inexequibilidade.Ora, as partes tem obrigação de cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços advocatícios, especialmente no que se refere ao pagamento dos honorários, cujo descumprimento pode ensejar aplicação de penalidades, v.g. multa contratual.De mais a mais, os embargantes não demonstram existência de vícios no instrumento de contrato, notadamente vício de consentimento e/ou falta de capacidade das partes, ônus que lhes incumbiam.DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos a execução e, de consequência, converto o arresto online (mov. 10) em penhora, por preencher seus requisitos legais.Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 LJE).Promova a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este processo.Transitada em julgado, expeça alvará híbrido em nome da exequente e arquivem os autos com as cautelas de estilo.De outro lado, atenta às informações de atualização do débito apresentada pela exequente, intime para apresentar nova planilha de débito atualizada, caso em que deve requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento da execução. P.R.I.Cumpra. Santa Helena de Goiás, 20 de março de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito01 / 04(1) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR REVELIA DO EMBARGANTE AFASTADA. PRECLUSÃO. CONTRATO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. REAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO JUDICIALMENTE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de revelia suscitada pelo insurgente não pode ser conhecida, pois referida alegação foi rejeitada na decisão saneadora, que não foi objeto do recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, tornando preclusa a questão, não podendo ser apreciada em preliminar de apelação. 2. Aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos ? Pacta Sunt Servanda, que garante segurança às relações privadas e é consequência imediata da autonomia de vontade das partes. Sendo a relação jurídica de natureza contratual, prevalece o princípio pacta sunt servanda, assegurando-se o cumprimento do que fora estabelecido pelos contratantes. 3. In casu, por se tratar de contrato válido e eficaz, pactuado livremente entre as partes, a obrigação assumida deve ser cumprida em observância ao real proveito econômico obtido judicialmente, que foi aquele estabelecido no acordo firmado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50222168420208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)