Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos: 5029977-77.2024.8.09.0100 Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (10 de março de 2025), às 18h00min, nesta Comarca de Luziânia-GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MMª Juíza de Direito, Drª. Jéssica Lourenço de Sá Santos foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, o representante do Ministério Público, Dr. Julimar Alexandre, presente o acusado, acompanhado do Advogado, Dr. José Alessandro OAB/GO 44393. A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom. Aberta a audiência, a MMª Juíza passou a inquirição da vítima: Ana Joyce de Andrade Rodrigues, comforme mídia anexa. Em seguida, a MMª Juíza concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles. Finalizada a entrevista, a MMª Juíza passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa. A MMª Juíza questionou se havia requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP. As partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA:
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Gabriel Ferreira Alvares dos Prazeres, dando-o como incurso no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Narra a exordial acusatória que no dia 03 de junho de 2023, em horário não precisado, na Rua 02, Qd. 09, Lt. 12, Jardim Zuleika, Luziânia/GO, o acusado, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, no contexto de violência contra a mulher, descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência nos autos judiciais n. 0725687- 15.2023.8.07.0016.Descreve que, segundo apurado, o réu e a vítima Ana Joyce de Andrade Rodrigues viveram no regime de união estável por aproximadamente 11 (onze) meses, relação da qual tiveram um filho. O relacionamento chegou ao fim após Gabriel perpetrar agressões contra Ana Joyce, fato que ocorreu no dia 14/05/2023, conforme narrado nos autos judiciais 0725688-97.2023.8.07.0016. Detalha que em razão das agressões sofridas, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Ana Joyce, conforme decisão juntada aos presentes autos, da qual o réu foi devidamente intimado em audiência, conforme consta dos autos. Menciona que em 03/06/2023, Gabriel, mesmo ciente da proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive, por meio da rede mundial de computadores, enviou mensagens de texto e áudios para a ex-companheira, conforme demonstram os prints juntados aos presentes autos. Verbera que, na delegacia, o réu confessou ter entrado em contato com sua ex- companheira, sob o pretexto de que queria saber notícias de seu filho, e ainda, afirmou ter ciência das medidas protetivas deferidas em favor dela. Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 06/02/2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para que apresentasse defesa (mov. 14). Citado (mov. 21), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defesa nomeada. Na referida peça, a Defesa pugnou pela absolvição sumária do réu (mov. 32). Ausentes as possibilidades de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a respectiva ordem de designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 34). Audiência designada à mov. 36. Antecedentes criminais acostados às movs. 44/45. O ato instrutório outrora designado foi realizado no dia 10/03/2025. Durante a solenidade, promoveu-se a oitiva da vítima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Encerrada a instrução, abriu-se vista aos sujeitos processuais. Ato contínuo, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado nas iras do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, sustentando que a materialidade e autoria do crime estão devidamentecomprovadas. A Defesa, por sua vez, na mesma oportunidade processual, sob o argumento de que há dúvidas razoáveis sobre o consentimento da vítima em aproximação do réu, intentou pela absolvição do acusado, ante a ausência de dolo e atipicidade da conduta, fundamentando a pretensão no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em eventual condenação, intentou pela aplicação da pena no mínimo legal e o direito do réu em recorrer em liberdade (mov. 56). Eis o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal foi instaurada para apuração do crime previsto no art. 24-A (redação antiga, em razão da data dos fatos) da Lei n. 11.340/06. Nesse sentido, impõe-se proceder à análise da conduta imputada ao acusado à luz das provas constantes nos autos e colhidas durante a instrução processual. É preciso enfatizar que, para qualquer condenação, é necessária a presença simultânea e inconteste de dois requisitos, a saber: a materialidade do fato e a autoria comprovada do crime, bem ainda que não haja nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Com efeito, observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo. A norma penal infringida é assim descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (redação antiga, em razão dos fatos), in verbis: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é o cumprimento às decisões judiciais, evitando-se uma proteção deficiente à mulher em situação de violência doméstica, especialmente porque até a criação de tal tipo penal, era dominante o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento de medidas protetivas, isoladamente considerado, não era crime. A mens legis busca acautelar a integridade das decisões do Poder Judiciário, preservando- lhe o respeito e o acatamento, bem como, por consequência, procura conferir proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar de forma eficaz, vez que, sob pena de sanção, coage o agente a cumprir as condições impostas a título de medidas protetivas de urgência. O sujeito ativo do crime é pessoa vinculada à medida protetiva de urgência que tem a obrigação de cumprir a decisão, seja por ação ou omissão, tratando-se, portanto, de crime próprio. Já o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar. É crime formal, bastando o simples descumprimento para que seja consumado, não se exigindo nenhum resultado naturalístico. Desta forma, passo à análise da materialidade e autoria delitivas em cotejo com as provas produzidas nos autos. Frente as características deste tipo penal, tem-se que a materialidade delitiva restou fartamente comprovada, consubstanciada por meio da vigência das medidas protetivas concedidas em 15/05/2023 nos autos n. 0725687-15.2023 e diante dos novos fatos que foram registrados no RAI n. 33326325, acostado ao Inquérito Policial da mov. 01, aliado à prova oral coligida em ambas as fases procedimentais. No que se refere à autoria, é, igualmente, induvidosa, e recai, indubitavelmente, sobre a pessoa do réu, estando, claramente comprovada, pelo restante probatório e pela prova produzida em Juízo. A vítima Ana Joyce de Andrade Rodrigues, quando ouvida, descreveu que ocasionalmente postava em seus status do aplicativo de mensagens instantâneas “Whatsapp”, vídeos de seu pai e seu irmão brincando com o filho casal. Ponderou que, o réu, por meio do telefone do pai, lhe enviou mensagem ameaçando-a de que, caso ela tentasse arrumar outro pai para o filho, a mataria, que ela iria se arrepender. Informou que o réu a ameaçava de que pegaria a guarda filho, caso ela não procedesse como ele queria. Afirmou que já foi agredida fisicamente por Gabriel, tendo, inclusive, registrado a ocorrência.Em seu interrogatório judicial, o acusado Gabriel Ferreira Alvares dos Prazeres descreveu que a vítima enviava mensagens no telefone de seu pai, ameaçando que proibiria a visitação do filho. Confessou que enviou mensagem para a vítima, do telefone de seu pai, dizendo “que ela pagaria por isso; que ela não poderia fazer isso comigo; que ela ia ver”. Confirmou que estava ciente de que não poderia enviar mensagem à vítima. Indicou que a vítima que iniciou o contato, tendo mandado mensagem no telefone de seu pai. A despeito do réu, em audiência, justificar que a vítima foi quem mandou mensagem no telefone de seu pai, para tratar acerca do filho em comum, este elemento não é apto a descaracterizar o delito, sobretudo em razão de que a intenção da vítima era em conversar com o genitor do réu, sendo que o acusado, cometendo ilícito penal, se fez do telefone do pai para entrar em contato com a ofendida. Conforme dito em linhas pretéritas, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal, ou seja, basta que seja descumprida para que seja consumado. A tese defensiva, de atipicidade da conduta, não encontra sustentação, já que, além de outros fatores, como a confissão do réu, a fala da vítima possui grande peso probatório em crimes com violência de gênero. Para além de tais circunstâncias, a jurisprudência é assente no sentido de que à palavra da ofendida deve ser atribuído valor especial quando coerente com as demais provas colacionadas, vez que em crimes desta natureza o modus operandi, no mais das vezes, restringe-se ao campo visual do agressor e da vítima, pois o inverso acabaria por esvaziar o intuito da lei. Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. DESPROVIMENTO. 1 – Não comporta o acolhimento da pretensão absolutória do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, imputado ao processado, os elementos de convicção da ação penal, as declarações da vítima, a parcial confissão, demonstram o enfrentamento de decisão judicial, a procedência da acusação. APELODESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5114836-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Logo, é possível vislumbrar que o acusado descumpriu a decisão judicial, de forma dolosa, livre e consciente, pois era sabedor da concessão das medidas protetivas, conforme se verifica da intimação pessoal deste, em 15/05/2023, no momento de sua audiência de custódia, da decisão de concessão das cautelares nos autos 0725687-15.2023 (mov. 01, arq. 03, págs. 02/03) e, não obstante, manteve contato com a vítima. Sobreleva anotar, ainda, que na decisão de concessão das medidas protetivas fora expressamente consignado que o acusado não poderia ter contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Assim, verifica-se que as provas colhidas são suficientes para substanciarem a ocorrência do crime de descumprimento de ordem judicial referente à medida protetiva de urgência aplicada à vítima, da forma como descrito na denúncia, portanto, são robustas, seguras e incriminatórias. Além disso, ausente qualquer causa que exclua a ilicitude dos fatos. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude do agente, sendo-lhe exigido comportamentos diversos. Sendo assim, chega- se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal. Dito isso, não havendo dúvidas da conduta delituosa praticada pelo acusado, torna-se impositiva sua condenação na prática do crime de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Dos antecedentes Exsurge dos autos que o réu possui 01 (uma) execução penal arquivada (n. 0402255- 09.2024.8.07.0015) conforme certidão atualizada acostada aos autos (mov. 45, arq. 02). Em minuciosa análise à referida execução, bem ainda perquirindo cada um dos processos que constam na certidão de antecedentes de Gabriel, é possível extrair que o acusado possui 01 (uma) condenação em que o trânsito em julgado da sentença não é anterior à prática do crime ora julgado (art. 63, caput, do CP), e, portanto,
cuida-se de título que pode e deve ser valorado negativamente como maus antecedentes, ensejando o acréscimo da pena-base. Todavia, tem-se que em 01/04/2024 (mov. 20 da execução penal), foi declarada extinta a punibilidade do acusado, ante a prescrição da pretensão punitiva. Neste contexto, sabe-se que há o período depurador que autoriza, para efeitos de maus antecedentes, a utilização dos títulos condenatórios já extintos, desde que não tenha ultrapassado 05 (cinco) anos desde a extinção e o Tema 150 do STF que ratifica a aplicação mesmo após o prazo quinquenal, que é o caso dos autos. Do dispositivo Ante o exposto e com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado GABRIEL FERREIRA ALVARES DOS PRAZERES como incurso no 24-A (redação antiga, em razão da data dos fatos) da Lei n. 11.340/06. Passo, então, a fixar a pena Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, passo à dosimetria da pena, em consonância com arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, não merece ser valorada como negativa; Antecedentes – conforme certidão atualizada acostada aos autos (movs. 44/45), documento válido e suficiente para comprovar antecedentes criminais do acusado, conforme Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, e, em conformidade com a fundamentação lançada acima, tem-se que o acusado possui uma condenação (ação penal n. 0005206-07.2016 executada na execução penal n. 0402255-09.2024), cujo trânsito em julgado ocorreu durante a tramitação desta ação (transitou em julgado para a acusação em 06/10/2023 e, em definitivo, em 27/11/2023) de fatos anteriores aoajuizamento destes autos e serve para configurar maus antecedentes, razão pela qual valora-se negativamente a presente circunstância judicial; Conduta social – A conduta social deve ser observada no sentido de aferir o comportamento do acusado perante a sociedade e a família. Aliás, tal circunstância é de extrema relevância em se tratando da apuração da prática de violência doméstica. No caso dos autos, não foram produzidos estudos técnicos ou provas específicas quanto ao esclarecimento da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Personalidade – compreendida como retrato psíquico do agente, os seus aspectos morais e psicológicos, denoto que não há elementos probatórios produzidos nos autos que permitam a análise desta circunstância; Motivos do crime – os motivos correspondem às razões que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito; e, no presente, não fogem do comum ao crime perpetrado; Circunstâncias – são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime; e, no caso, não destoam do normal; Consequências – correspondem ao reflexo do delito que, transcendendo ao resultado típico, repercute no meio social e na vida da vítima e de sua família e, no caso, são comuns ao crime praticado; Conduta da vítima – no caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, não deve ser valorada a circunstância. Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante tais parâmetros, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecida em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na 2ª fase, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e não há agravantes. Por tais razões, atenuo a pena, estabelecendo a reprimenda ambulatória em 03 (três) meses de detenção, ressaltando-se a impossibilidade de atenuar a pena aquém do mínimo legal, em linha com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na 3ª fase, observo que não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.Da análise do art. 387, §2º, Código de Processo Penal Nos termos do art. 42 do Código Penal: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos (…)”; do mesmo modo, o art. 387, §2º, ensina que a detração deve ser computada para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Na espécie, verifica-se que o réu não ficou preso provisoriamente, razão pela qual não faz jus à detração penal. Do regime prisional Observando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, em linha com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da análise dos art. 44 e 77 do Código Penal Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, considerando que se trata de crime doloso praticado com grave ameaça (art. 44, inciso I, do Código Penal), bem como a teor do art. 17 da Lei n. 11.340/06 e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”). Outrossim, embora presentes todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal e inexistindo óbice à concessão da suspensão condicional da pena; deixo de conceder o benefício legal pelo fato de que este, na espécie, revela-se manifestamente prejudicial ao acusado, já que sujeitaria o réu ao cumprimento de condições pelo período mínimo de dois anos, enquanto a pena aplicada sequer alcança o referido período.Da prisão do acusado Em atenção ao disposto no §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, bem ainda em face do quantum de pena aplicada, bem como considerando o regime inicial de cumprimento de pena, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Assim, para não incorrer em constrangimento ilegal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da análise do art. 387, IV, Código de Processo Penal Denota-se que consta da denúncia o pedido expresso de reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pela ofendida.
Trata-se de norma processual atinente à obrigação de indenizar disposta no art. 91, inciso I do Código Penal. Sobre isso, o STJ consolidou o entendimento, por meio dos Recursos Repetitivos (REsp 1643051/MS), no sentido de ser possível o arbitramento de valor a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O STJ entendeu, da mesma forma, que o dano moral nos crimes de violência doméstica é dano in re ipsa (STJ – Resp 1643051). Posto isto, comprovada a materialidade e autoria do crime, o dano moral é consectário necessário, restando configurado de igual forma. Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Disposições finaisCondeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Ressalto que eventual pedido de gratuidade deve ser protocolado no Juízo da Execução Penal, Juízo competente para aferição da capacidade econômica do acusado. Fixo os honorários do defensor nomeado, Dr. José Alessandro da Silva Ferreira – OAB/GO n. 44,393, em 06 (seis) UHD's, em razão do trabalho realizado até o momento. Expeça-se certidão. Intime-se a vítima o teor desta sentença (art. 201, §2º, CPP). Após o trânsito em julgado, a) Proceda à suspensão dos direitos políticos do acusado, por meio do Sistema de Informações de Óbito e Direitos Políticos (INFODIP), na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Proceda à inscrição do nome do réu no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, nos termos do art. 809, caput, e §3º, do Código de Processo Penal. c) Expeça-se guia de execução penal definitiva. d) Remeta-se o processo à contadoria para o cálculo atualizado das custas, intimando o condenado para o pagamento do débito, na forma da lei. e) Após, as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Nada mais havendo, a MMª Juíza determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu, Luísa de Abreu Teles, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.