Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA ACUSADO(A): DÉBORA LARISSA FONSECA COELHO ADVOGADO(A): DR. GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS – OAB/GO Nº 31.236 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL AUTOS: 5162557-81 Aos nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (09/04/2025), às 8h15, foi aberta audiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Thyara Kahena Sotero Alves Passos, e a acusada, desacompanhada de advogado, razão pela qual foi nomeado para o ato o Dr. Gaucimar Ferreira de Jesus, OAB/GO nº 31.236. Certificou-se, ainda, a presença da vítima Rosimere Santos Bispo e das testemunhas Ireni Bento de Carvalho Santos, Erci Alves Pereira Júnior e Dino César Coelho da Silva. Ausente a testemunha Rubens José Freire. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado parcialmente pela plataforma virtual, tendo em vista tratar- se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima Rosimere Santos Bispo e das testemunhas Ireni Bento de Carvalho Santos, que aos costumes nada disse, razão pela qual foi compromissada na forma da lei; Erci Alves Pereira Júnior, policial militar, lotado na 22ª CIPM de Itapuranga/GO, que nada disse, razão por que prestou compromisso de dizer a verdade; e Dino César Coelho da Silva, que nada disse, razão pela qual foi compromissado na forma da lei. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Rubens José Freire. Seguiu-se com o interrogatório do acusado. Logo depois, o Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais, conforme mídias anexas. Ao final, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DÉBORA LARISSA FONSECA COELHO, já qualificada nos autos, dando-a como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial: “(…). Há cerca de dois anos, DÉBORA e ROSIMERE convivem em união estável. Nesse contexto, na data e horário supramencionados, no trajeto entre o local de trabalho de ambas e a residência em que coabitam, vítima e denunciada começaram a discutir por ciúmes. Ao chegarem em casa, DÉBORA interpelou ROSIMERE e, então, segurou o braço da vítima, a jogou contra a parede, puxou seus cabelos e mordeu sua mão. ROSIMERE conseguiu se desvencilhar das agressões e correu para pedir socorro. Ato contínuo, DÉBORA aplicou um golpe com cabo de vassoura contra o braço de ROSIMERE. As lesões corporais ocasionadas por DÉBORA em ROSIMERE foram descritas pelo Relatório Médico de f. 18 do arquivo pdf integral. No mais, materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 29142993 (f. 21 /27 do arquivo pdf integral), pelo depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (f. 3/5 do arquivo pdf integral), pelo depoimento de ROSIMERE (f. 7 do arquivo pdf integral), pelo depoimento da testemunha IRENI BENTO DE CARVALHO SANTOS (f. 90/91 do arquivo pdf integral) e pela confissão extrajudicial de DÉBORA (f. 8/10 do arquivo pdfPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA VARA CRIMINAL integral). (…)”. A denúncia foi recebida em 04/05/2023, a ré foi citada (evento 32) e apresentou resposta à acusação no mov. 46. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, três testemunhas e a acusada. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Depois, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição da acusada, ao argumento que ele sofria de ansiedade ao tempo do crime, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que as condições da ação foram inteiramente implementadas nestes autos e que os pressupostos processuais encontram-se, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se à acusada a prática do delito previsto no art. 129 do CP, cujo tipo penal prevê que constitui crime ‘ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem’.
Trata-se de crime material, cuja lei descreve a conduta e o resultado naturalístico e exige, para sua consumação, a modificação no mundo exterior provocada pela comissão ou omissão de alguém. No caso em apreço, a materialidade do crime é inconteste e se encontra devidamente comprovada por intermédio do Relatório Médico carreado à fl. 18 (em PDF), bem como do Registro de Atendimento Integrado nº 29142993. A autoria do delito, de igual modo, resta indene de dúvidas. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Rosimere Santos Bispo relatou ‘que atualmente continua casada com a acusada; que desde os fatos mantiveram o relacionamento; que estão juntas há quatro anos; que no dia dos fatos houve uma discussão que evoluiu para agressão; que Débora partiu para agressão; que no dia dos fatos houve puxão de cabelos, mordidas e tapas; que a acusada bateu sua cabeça na parede; que a vizinha Ireni ouviu a briga; que a polícia foi acionada por Ireni; que Débora confessou aos policias ter lhe agredido; que a acusada é muito explosiva; que Débora possuía ansiedade; que recentemente a acusada foi diagnosticada com bipolaridade; que as agressões foram motivas por ciúmes; que estavam discutindo quando Débora puxou o seu cabelo; que em seguida vieram os tapas e as mordidas; que a Débora já passava por problemas de ansiedade; que no dia dos fatos Débora estava medicada’. No mesmo sentido foi o depoimento das testemunhas Ireni Bento de Carvalho Santos e Erci Alves Pereira Júnior. De acordo com Ireni: ‘que morava em frente a casa da acusada e da vítima; que Rosimeire lhe pediu para acionar a polícia pois estavam brigando; que ouviu uns barulhos; que inicialmente não fez nada; que Rosimeire apresentava alguns machucados; que após a chegada da polícia Débora foi encaminhada para a delegacia; que sempre presenciava briga da acusada e da vítima; que Rosimeire possuía uma mordida no braço’. Já Erci declarou: ‘que foram acionados pela vizinha da acusada; que ao chegarem no local conduziram a vítima e a acusada para a delegacia; que não se recorda onde eram as lesões, mas que a vítima estava lesionada’. Como se vê, os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova constantes nos autos, formando um robusto acervo probatório capaz de demonstrar a materialidade e autoria do crime. Na hipótese, malgrado os argumentos da defesa, é preciso destacar que a mera alegação de uso de medicamento, sem a demonstração concreta dos seus efeitos sobre a consciência da acusada, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal da denunciada, notadamente porque os elementos constantes dos autos evidenciam que ela estava orientada e que era plenamente capaz de compreender o que fazia.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA VARA CRIMINAL Desse modo, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pela acusada e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser responsabilizado criminalmente pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do CP, já que o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a ré DÉBORA LARISSA FONSECA COELHO, como incursa nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal. Passo à fixação da pena do réu, fazendo-a fundamentadamente nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. No exame da culpabilidade, como já se sabe,
trata-se de acusada imputável, que dispunha da consciência da ilicitude do fato e de quem era sobejamente exigível conduta diversa; Quanto ao grau de reprovabilidade da conduta, a culpabilidade é normal para o tipo penal infringido; A sentenciada não registra maus antecedentes (evento 78); Inexistem informações quanto à conduta social e personalidade da acusada; Os motivos confundem-se com o elemento subjetivo do tipo. Não existem circunstâncias dignas de nota que possam influir no cálculo da pena-base. Não há nenhum indicativo de que o comportamento da vítima tenha se manifestado como agente provocador do crime. Verifico, portanto, que as circunstâncias judiciais são favoráveis, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação pena, inexistem circunstâncias gravantes. Entretanto, milita em benefício da sentenciada a atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, alínea ‘d’), porém, deixo de considerá-la em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena p rovisória em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase de aplicação da pena, inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. Lado outro, em relação ao pedido de fixação de indenização mínima, inobstante a jurisprudência do STJ, é certo que para haver reparação pecuniária a título de dano moral o fato deve ser capaz de afetar, ainda que de forma mínima, os direitos da personalidade da vítima, pois, se assim não fosse, em todas as situações de violência doméstica e familiar bastava o titular da ação penal pleitear indenização e ela, necessariamente, deveria ser fixada. No caso, dos elementos probatórios dos autos, verifico que não foi relatado pela vítima nenhuma mudança drásticas em seu cotidiano e tampouco qualquer abalo psicológico decorrente dos fatos. Em verdade, as circunstâncias concretas demonstra a ausência de situação caracterizadora de danos de ordem moral, já que a própria vítima relata ter mantido o relacionamento conjugal com a ré, após o episódio de agressão, fato este que impõe o indeferimento do pedido de fixação de indenização. Fixo o regime aberto a ser cumprido nesta comarca, nos termos do art. 33, §2º alínea “c”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça (art. 44, I, CP). Ainda, há o óbice da Súmula 588 do STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). Outrossim, incabível a suspensão condicional da pena, ante a previsão do inc. I, do art. 77, do CP. Não vislumbro os elementos necessários para decretação de prisão da acusada, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno a sentenciada, ainda, ao pagamento das custasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA VARA CRIMINAL processuais, em consonância com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Ao advogado nomeado para o ato, Dr. Gaucimar Ferreira de Jesus, OAB/GO nº 31.236, arbitro a quantidade de 03 (três) UHD’s, título de honorários advocatícios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Juntem as mídias geradas na audiência. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral e ao INI (SINIC) para atender ao disposto no art. art.5º, LVII da CF. b) Expeça-se guia de execução penal; c) Expeça-se a certidão de UHD. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo- se às baixas necessárias. Cumpra-se”. Nada mais havendo a constar, eu, (CPP), lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/TJGO. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito (assinado digitalmente)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5162557-81.2023.8.09.0011 Acusada: DÉBORA LARISSA FONSECA COELHO Aos 09 de abril de 2025, nesta Cidade e Comarca de Itapuranga/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor Dr. Gaucimar Ferreira de Jesus, e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando-o ainda da acusação: R: DÉBORA LARISSA FONSECA COELHO, brasileira, solteira, auxiliar de costura, natural de Itapuranga/GO, nascida aos12/06/2000, filha de Vanilda dos Santos Fonseca e Lourival Ferreira Coelho, residente e domiciliada na Rua 48, Setor Oeste, Itapuranga/GO, que estudou até o 2º ano do ensino médio, sabendo ler e escrever, que recebe mensalmente o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPURANGA VARA CRIMINAL R: gravado por meio do sistema ZOOM. VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato? R: gravado por meio do sistema ZOOM Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente.