Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5206930.28.2025.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOAgravante: ELDA PEREIRA DE SOUSAAgravada : FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator : Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S à O M O N O C R Á T I C A ELDA PEREIRA DE SOUSA interpõe Agravo de Instrumento em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por não se conformar com decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais na qual figura como autora (protocolo nº 5074705-44.2025.8.09.0174).A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas em até 5 prestações (Evento 14, processo principal).Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de da justiça gratuita no art. 5º, LXXIV, da CF/88, Lei nº 1060/50, e diz que conforme comprovam a declaração de imposto de renda e o extrato previdenciário, não possui condições de custear as despesas processuais sem afetar a sua manutenção, já que é beneficiária de pensão por morte, sem outra fonte de renda em razão da sua idade avançada.Brada que a guia originária totaliza R$ 1.561,59, superior à sua própria renda mensal.Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e concessão da gratuidade.Sem preparo recursal, por ser objeto do reclamo. Autos relatados. DECIDO.Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.O instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para viabilizar e dar efetividade ao processo.O legislador, por meio do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, trouxe inovação que já se consolidava nos Tribunais Superiores no sentido de presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo apropriada a declaração deduzida pelo postulante, quando for pessoa natural.É verdade que tal presunção é relativa e pode ser desconstituída a qualquer momento ao longo do processo, mediante prova em contrário, nos termos assinalados pelo artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual.Sobre o tema predomina há muito no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “o acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais” (RE 245646 AgR /RN, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/12/2008).Nessa linha de raciocínio é o enunciado Sumular nº 25 desta Corte Estadual, ao preconizar que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso em análise a agravante apresentou a seguinte documentação: declaração de hipossuficiência e extrato previdenciário que demonstra sua condição de beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00 no ano de 2024. Determinada a emenda da peça inicial, acostou, ainda, extrato bancário indicando baixa movimentação e isenção de declaração de imposto de renda dos últimos 2 exercícios.A meu viso, o acervo documental apresentado pela agravante é bastante para demonstrar o comprometimento do seu rendimento mensal com os custos de sua subsistência e da família, de modo que lhe é prejudicial ter que arcar com as custas processuais iniciais, ainda que parceladamente, cuja guia, soma o valor de R$ 1.561,59.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para conceder a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita para todos os atos processuais.Dê-se ciência deste decisum ao juízo a quo e ao agravado.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator 5
21/03/2025, 00:00