Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5143508-60.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Gilson Pereira GomesPolo passivo: Banco AgibankDECISÃOInicialmente, DEFIRO os Benefícios De Gratuidade da Justiça à parte autora, tendo em vista que a mesma comprovou depender de um salário-mínimo para sua subsistência, situação que evidencia sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em relação à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, analisando a relação havida entre as partes, verifico que a mesma é manifestamente de natureza consumerista, haja vista tratar-se a presente demanda de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento e simulação c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, na qual figura a autora como consumidora dos serviços prestados e a ré como fornecedora de tais serviços, tal como previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Neste diapasão, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no §2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade aos contratos bancários, tanto é que editou a Súmula n. 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Deste modo, deve-se aplicar ao presente caso concreto, no que couber, os preceitos contidos no referido Código Consumerista - CDC, por ser legislação pertinente ao deslinde da presente demanda.Assim sendo, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do CDC, constitui direito do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”No caso em tela, observo estar a parte autora em situação mais frágil que a requerida, eis que é de fácil constatação a sua hipossuficiência técnica perante esta, evidenciando, pois, um verdadeiro óbice àquela, de difícil superação, quanto à produção de provas constitutivas de sua pretensão, razão pela qual a inversão do ônus da prova e a consequente exibição de documentos são medidas que se impõe no presente momento processual.Desta feita, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida, quando da apresentação de sua peça de defesa, junte os contratos de mútuo celebrado entre as partes, bem como comprove a entrega do valor mutuado e do cartão de crédito à autora. Deverá, outrossim, juntar aos autos as faturas emitidas em decorrência do empréstimo contratado.Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que a inversão do ônus da prova ocorrerá no presente momento processual tão somente quanto às pretensões supra, porquanto a “comprovação de que a ré não praticou ato ilícito em desfavor da autora” é matéria afeta ao mérito e, inclusive, ônus da requerida (art. 373, II, do CPC).No mais, determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC (a Escrivania deverá designar no próximo evento/movimentação a data e local).Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.Cite-se a parte ré, com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência designada, ficando, desde já, ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias) começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/15).Neste viés, deverá a requerida, no prazo supra, promover a juntada das documentações determinadas em linhas volvidas ou comprovar efetivamente a impossibilidade de assim o fazer, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte autora, por meios dos documentos em questão, pretende provar, nos termos, pois, do art. 400 do CPC.Deixo de arbitrar a remuneração do conciliador, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com a autora, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, §4º, inciso I, do CPC).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) (art. 334, § 10, do CPC).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimentoDetermino a Escrivania que insira o presente feito no ‘Juízo 100% Digital’, conforme requerimento formulado na peça inicial.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito5ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.