Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5453358-45.2021.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: EDIVAN FRANCISCO FERREIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, todos praticados no contexto de violência doméstica. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima e do réu, auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, relatório médico e decisão que deferiu as medidas protetivas. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, teve especial valoração. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. A sentença contém erro na dosimetria da pena, considerando indevidamente a agravante da reincidência. 5. Preenchendo o apelante os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, viável a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal estabelecer as condições a serem cumpridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. Há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, redimensionando-se as penas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 129, § 1º, 147; Código de Processo Penal, art. 66, inciso III, “c”; Lei 7.210/84; Lei 13.641/2018; Lei 14.188/2021; Código Penal, art. 59. Súmula 231, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPP e L.E) 5046873-66.2017.8.09.0093; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0262689-74.2016.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5161307-72.2022.8.09.0132; TJGO, 1ª Câm. Crim., ACrim 5530151-88.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Alexandre Bizzotto e Oscar de Oliveira Sá Neto. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Proferiu sustentação oral o Dr. Luiz Antônio Fernandes do Nascimento. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5453358-45.2021.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: EDIVAN FRANCISCO FERREIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDIVAN FRANCISCO FERREIRA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06; 129 § 13º; e 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 29.8.2021, durante o período noturno, na residência situada na Av. Minas Gerais, Centro, Minaçu – GO, EDIVAN FRANCISCO FERREIRA, de forma livre e consciente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, em favor de sua ex-companheira, ora vítima RPO, de acordo com o Registro de Atendimento Integrado 20925873. No mesmo contexto fático, por volta das 23h00min, em via pública, o denunciado, ofendeu a integridade corporal de Renata, por razões de condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico. Em seguida, nas mesmas condições, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mau injusto e grave a vítima RPO. Segundo a peça acusatória, a vítima conviveu em união estável com EDIVAN por cerca de 01 ano e 03 meses, estando separados desde o início de agosto de 2021. Em razão de agressão pretérita, a ofendida solicitou medidas protetivas de urgência, que foram concedidas nos autos 5402266-28.2021.8.09.0103, sendo o denunciado intimado em 26.08.2021. No entanto, em 29.08.2021, EDIVAN teria ido a residência da vítima, desrespeitando as medidas protetivas anteriormente fixadas. No local se encontrava a ofendida e seu irmão, tendo sua ex-companheira mandado o denunciado ir embora, dizendo que não queria conversar, todavia este se recusou a deixar o local e começou a dizer que mataria Renata, passando a empurrá-la e desferir tapas em seus braços. O irmão da vítima disse que chamaria a polícia, momento que EDIVAN se evadiu da residência. A vítima, no mesmo dia, estava retornando a pé para sua residência, quando encontrou com o denunciado e este começou a segui-la de bicicleta, puxando-a com força pelos braços e a derrubando na calçada de cimento. Na sequência, desferiu socos contra a face da ofendida e chutes em suas pernas. Neste momento, EDIVAN reiterou a ameaça de morte e utilizou suas mãos para tampar a boca da vítima, apertando o seu pescoço. A vítima, na tentativa de fugir, mordeu a mão do denunciado e em seguida gritou, oportunidade em que o EDIVAN fugiu do local. A denúncia foi recebida em 21.10.2021 (mov. 37). Após regular instrução, em 16.8.2024, foi prolatada sentença julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando EDIVAN FRANCISCO FERREIRA como incurso nos artigos 129 § 13º; e 147, caput, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, para cumprimento no regime inicial semiaberto, além de 105 dias-multa (mov. 266). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 286) e, em suas razões, requer a absolvição por insuficiência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena do delito de lesão corporal em razão da atenuante da confissão espontânea. Por fim, ainda, postula a detração do tempo de prisão provisória e o cumprimento de medidas cautelares. (mov. 295) Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (mov. 301), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Aylton Flávio Vechi, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, com o consequente redimensionamento das penas. (mov. 307). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5453358-45.2021.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: EDIVAN FRANCISCO FERREIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou EDIVAN FRANCISCO FERREIRA, como incurso nos artigos 129, §13º; e 147, caput, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº11.340/2006 (mov. 266). Nas razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, bem como a detração do tempo de prisão provisória e de cumprimento de medidas cautelares. (mov. 295) Inexistindo preliminares, passo ao mérito. 1. Do pleito absolutório Inicialmente, observo que não houve insurgência quanto à materialidade e autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, decisão que deferiu as medidas protetivas (autos 5402266-28.2021.8.09.0103), certidão de intimação acerca das medidas fixadas em favor da vítima, registro de ocorrência, registro de atendimento integrado, tampouco quanto ao relatório médico realizado na ofendida, o qual descreveu a presença de hematomas no braço, face, cotovelo e coxa. A defesa sustenta que não há provas suficientes de que o réu tenha iniciado as agressões, e que, diante da dúvida, deve ser aplicada a máxima in dubio pro reo, resultando na absolvição. Todavia, os autos possuem elementos robustos que demonstram a materialidade e autoria delitivas, tais como o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 18, arquivo 01, fl. 3), termo de depoimento da vítima e termo de declarações do acusado (mov. 18, arquivo 01), Registro de Atendimento Integrado n. 20925873 (mov. 18, arquivo 04), Inquérito Policial n. 1/2021 (mov. 18, arquivo 03), Registro de ocorrência 497/2021 (mov. 26), relatório médico da vítima (mov. 18, arquivo 01), testemunho da vítima e depoimento do Réu em audiência de instrução realizada em 21/11/2023 (mov. 231, mídias digitais 1 e 2). No interrogatório judicial, o apelante alegou que a vítima teria iniciado as agressões, investido contra ele com uma faca, lhe dado tapas, mordidas e beliscões, empurrado e arremessado pedras. Contudo tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório, sendo insuficientes para embasar sua absolvição. Em seu depoimento em juízo, a vítima RPO declarou: “que tinha feito medida protetiva contra ele, porque já tinha acontecido outras ocasiões; que foi no final de semana; que tinha saído com a sobrinha dele e ele foi atrás, na casa dela; que não queria sair com ele; que estavam indo embora, ele na bicicleta e ela falava que não queria, ele do lado, … “até que a gente se desentendeu” … “e ele veio pra cima de mim”… “Ele é bem alto, eu sou bem baixa, eu sou mulher e ele é homem”… “Ele veio pra cima de mim, ele puxou meu cabelo, me jogou no chão, me bateu.” …; Que tem as fotos das lesões corporais; que ficou toda roxa; que arrancou o ‘mega hair’ que ela usa; que bateu muito nela; que ele só parou depois que gritou e o pessoal começou a sair dentro de casa, aí ele sai correndo; que o seu irmão, Mateus, não presenciou esses fatos, só presenciou os fatos ocorridos em sua residência; que antes ele moravam juntos, mas após o episódio da violência ela pediu as medidas e eles se separaram; que esse dia estava na casa da sobrinha dele e ele foi atrás dela; que a pessoa que a socorreu foi quem a levou na delegacia; que acha era um policial; que ele a ameaçou por várias vezes dizendo que iria matá-la … “Ele me agrediu, ele tampou minha boca assim, no meu nariz e na minha boca, ele tampou tudo falando que ia me matar”… Que para se livrar mordeu a mão dele e conseguiu gritar; que depois que ele saiu da cadeia tiveram contato, mas não estão mais juntos.” (Mov. 231, mídia digital 1) O acusado, EDIVAN, ao ser ouvido perante a autoridade judicial, confessou parcialmente os fatos da denúncia, relatando que: “Algumas partes são verdadeiras outras são mentiras. (...) No sábado a tarde eu fui para a casa da minha avó, fiquei o sábado inteiro lá, quando foi no domingo, eu mandei mensagem para ela a tarde e aí nós começamos a conversar, eu perguntei onde ela estava, ela disse que estava no rancho e mandou foto e mensagens dizendo que queria um moreno tatuado com ela lá, eu esperei ela chegar, quando ela chegou eu estava na porta da casa onde nós morávamos, ela estava embriagada, nós começamos a conversar e já passamos pra discussão, ela falou que ia chamar a polícia, aí eu fui embora. Fui até a metade do caminho, quando chegou na metade, eu parei e liguei pra ela, ela não me atendeu, então eu voltei, quando cheguei na casa, ela não estava lá, eu liguei novamente, perguntei onde ela estava e ela disse que estava na casa da sobrinha dele, cheguei lá na porta, falei pra ela sair pra gente conversar, ela já saiu com uma faca na mão e perguntou o que eu queria. Eu fui conversar, passou um pouco ela já alterou e correu atrás de mim com a faca, corri uns 100 metros, eu parei, ela não fez nada. Aí começamos a conversar novamente, do nada ela desmaiou, não sei se foi em razão da bebida, aí eu peguei ela no colo e coloquei lá no sofá da minha sobrinha, ela falou que estava com dor de cabeça, pedi para Andreia, minha sobrinha trazer água pra ela e um remédio. A Andreia trouxe uma dipirona, eu coloquei as gotas no copo com água e quando entreguei, ela disse que não era nem louca de tomar algo que eu tinha colocado pra ela. Aí ela dormiu, eu pedi pra Andréia trazer um cobertor, quando eu fui colocar nela, ela acordou e já queria saber com quem eu estava conversando, perguntando com quem eu estava no telefone, aí eu respondi, falei que não ia mais menti pra você, eu conheci uma (não entendi) e estou conversando com ela, aí ela começou a me agredir, me biliscar, dar tapas, unhadas, aí os dois começaram a se agredir, até que a Andreia falou que se fossemos ficar nessa bagunça teríamos que ir embora, aí ela saiu com o capacete na mão, passou do lado da bicicleta que eu estava, que era do meu patrão, empurrou a bicicleta, que custa uns R$ 2.000,00 (dois mil reais), aí eu reclamei porque ela empurrou, ela saiu pra ir embora. Aí em vez de eu ir embora, fiquei seguindo ela, chamando pra ela subir na bicicleta que eu a levaria em casa, ela dizendo que não e eu insistindo. Foi quando ela visualizou uma pedra, pegou uma pedra e jogou nele, deu uma capacetada, mas eu não fui embora, continuei acompanhando ela, pra ela não voltar sozinha, ela achou outra pedra e jogou novamente em mim, mas não me acertou, foi quando eu desci da bicicleta, perdi a cabeça, não sei o que aconteceu, comecei a agredir ela, foi quando o pessoal saiu na porta e falou que ia chamar a polícia, foi quando eu fui embora. (Mov. 231, mídia digital 2). O próprio relato do Apelante evidencia o contexto de violência doméstica e reforça a certeza necessária para a condenação. O Réu tinha ciência da medida protetiva em vigor e, mesmo assim, descumpriu a ordem judicial, dirigindo-se à residência da vítima e, posteriormente, à casa de uma amiga, onde sabia que a encontraria. Em seguida, recusou-se a se retirar, perseguiu a vítima e, diante de sua vulnerabilidade, persistiu na agressão e ameaça, sendo necessária a intervenção de terceiros para que cessasse as agressões e deixasse o local. Ademais, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial valoração, em razão da clandestinidade em que os atos são normalmente praticados. E no presente caso, em que pesem as alegações defensivas, a palavra da vítima encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas produzidas, o que afasta a pretensão absolutória. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. 1- Comprovadas a materialidade e autoria do delito de ameaça cometido em desfavor da vítima (art. 147 do CP c/c as disposições da lei 11.340/06) pelo conjunto probatório, não há falar em absolvição. 2 - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada à clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, mormente quando encontra apoio em outros elementos de convicção. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação ( CPP e L.E) 5046873-66.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2020, DJe de 06/11/2020) Grifado. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. APELO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela direta e primeiramente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade do delito ou o dolo do acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5161307-72.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Posse - Vara Criminal, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) De se destacar, por oportuno, que a vítima declarou que mordeu o apelante para se desvencilhar do mesmo, já que ele estava contendo a ofendida, tapando-lhe a boca. Assim, não restou provado que ocorreram lesões recíprocas/mútuas, nem tampouco que o agente teria sido atacado injustamente pela ofendida, ou estava na iminência de sofrer qualquer agressão, de forma a justificar o agressivo ataque contra sua ex-companheira, não militando, nesse ponto, o princípio do in dubio pro reo. Diante do conjunto probatório, restam demonstradas a materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante, não havendo espaço para a absolvição. 2. Da Confissão espontânea e do Redimensionamento da pena. De início, verifico que assiste razão ao apelante, ao passo que reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, realizada em juízo. Ressalto que essa confissão foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado sentenciante. Ao analisar minuciosamente as penas fixadas em sentença, mesmo não havendo impugnação específica pela defesa, constato a ocorrência de equívoco nas referências basilares dos tipos penais. Além disso, na fixação das penas provisórias, a sentença considerou indevidamente a agravante da reincidência, quando, na realidade, o Apelante não ostenta essa condição, pois não há processos com condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos denunciados. Tal equívoco decorreu da folha de antecedentes apresentada no evento 264, na qual consta o processo n. 5402266.28.2021.8.09.0103 com a indicação de trânsito em julgado em 20/08/2021. No entanto, esse processo refere-se a um pedido de medida protetiva formulado pela vítima RPO em razão dos fatos ocorridos em 02 de agosto de 2021. Importante ressaltar que esse processo utilizado indevidamente para fundamentar a reincidência, refere-se exclusivamente à concessão de medida protetiva. O descumprimento dessa medida ensejou a condenação do apelante, sendo objeto deste recurso. 3. Dosimetria da pena Na primeira fase a magistrada sentenciante analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e não verificou circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim a pena-base deve ser fixada no mínimo legal previsto no preceito secundário dos tipos penais. Na segunda fase, afasto a agravante da reincidência, tendo em vista a inexistência de processos com trânsito em julgado anteriores ao dia 29 de agosto de 2021, data dos fatos. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de reduzir a pena, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo as penas definitivas nos seguintes termos: * Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 – sob a vigência da Lei 13.641/2018): 3 meses de detenção. * Lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13.o do Código Penal, sob a vigência da Lei 14.188/2021): 1 ano de reclusão. * Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal): 1 mês de detenção. Considerando o concurso material, as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente, resultando na condenação do réu a 1 ano de reclusão e 4 meses de detenção em regime inicial aberto. Devem ser excluídas as penas de multa, já que não são previstas nos preceitos penais violados. Tratando-se de crimes praticados no âmbito doméstico, incabível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. No entanto, levando em consideração que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, uma vez que lhe foi aplicada pena não superior a 02 (dois) anos, as circunstâncias judiciais foram inteiramente consideradas neutras/favoráveis e o mesmo não é reincidente, asseguro-lhe o direito da suspensão condicional da pena, cujas condições deverão ser estabelecidas oportunamente pelo Juízo da Execução Criminal. 4. Da Detração Quanto à pretendida detração penal, constata-se que seu reconhecimento nesta fase processual não alterará a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sendo matéria afeta à competência jurisdicional do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/84 (TJGO, 1ª Câm. Crim., ACrim 5530151-88.2022.8.09.0006, rel. Des. J. Paganucci Jr., DJe de 14/08/2023). Diante do exposto acolho parcialmente o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, redimensionar as penas-base, alterar o regime a aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos acima expostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, todos praticados no contexto de violência doméstica. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima e do réu, auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, relatório médico e decisão que deferiu as medidas protetivas. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, teve especial valoração. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. A sentença contém erro na dosimetria da pena, considerando indevidamente a agravante da reincidência. 5. Preenchendo o apelante os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, viável a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal estabelecer as condições a serem cumpridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. Há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, redimensionando-se as penas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 129, § 1º, 147; Código de Processo Penal, art. 66, inciso III, “c”; Lei 7.210/84; Lei 13.641/2018; Lei 14.188/2021; Código Penal, art. 59. Súmula 231, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPP e L.E) 5046873-66.2017.8.09.0093; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0262689-74.2016.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5161307-72.2022.8.09.0132; TJGO, 1ª Câm. Crim., ACrim 5530151-88.2022.8.09.0006.