Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5664792-27.2024.8.09.0011 Polo ativo: Wilson Dias Ribeiro Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória com cobrança intentada por Wilson Dias Ribeiro em face do ESTADO DE GOIÁS. Dispensado o relatório, conforme prevê o artigo 38 da lei 9099/95. Decido. Noto que a promovente pleiteou pela extinção e o consequente arquivamento da ação. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 485: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Extrai-se da disposição legal, acima citada, que a parte autora pode desistir da ação proposta perante o Poder Judiciário até a sentença judicial. Não há que se falar em intimação ou anuência da parte ex adversa para se manifestar sobre a desistência da ação, mesmo após a citação, nas causas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Enunciado 90 do FONAJE e Enunciado da Fazenda Pública 01). Nestes termos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e julgo extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, como prelecionam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00