Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas CriminaisAv. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970Processo n.º 5071698-25.2025.8.09.0051Data da distribuição: 31/01/2025 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Salvo-Conduto impetrado pelo advogado Victor Augusto Cardoso dos Santos, em favor do paciente Mateus Monteiro do Couto, visando a evitar eventual decretação de sua prisão preventiva, bem como o trancamento do inquérito policial, sob o argumento de que a investigação teve início com base em denúncia anônima e que a busca domiciliar realizada foi ilegal, ensejando a nulidade das provas obtidas.Na mov. 7, este juízo determinou a oitiva do MPGO.Ouvido, o parquet informou, na mov. 11, que se manifestaria quanto ao mérito após a juntada das informações pela autoridade policial (coatora).Este juízo, então, na mov. 13, requisitou as informações da autoridade policial (coatora).A autoridade coatora, em resposta ao ofício expedido por este juízo, prestou informações, na mov. 21, alegando que não houve negativa à apresentação espontânea do paciente na delegacia, que todas as diligências foram conduzidas em conformidade com a legislação vigente e que não houve requerimento de prisão preventiva ou busca e apreensão contra o investigado.Com as informações da autoridade dita como coatora, abriu-se vista ao representante ministerial (mov. 23).O Ministério Público manifestou-se, na mov. 26, pela denegação da ordem, sustentando a legalidade da ação policial, vez que os policiais militares visualizaram, antes de ingressarem no domicílio, o paciente e outro indivíduo manuseando substâncias entorpecentes, o que caracterizou situação de flagrante delito e justificou a entrada no imóvel sem a necessidade de mandado judicial, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.Ato seguinte, os autos vieram-me conclusos.É o essencial. Decido.Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Dito isso, esclareço que a competência para processar e julgar a ação constitucional do habeas corpus é definida pela qualidade da autoridade apontada como coatora (ratione personae). Logo, considerando-se que, na hipótese, o possível constrangimento poderia ser perpetrado, em tese, por Delegado de Polícia local, possui este juízo competência para o exame do vertente pedido. Nesse sentido:HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O pedido de acesso aos autos de investigação policial, desafia suposta decisão do Juiz “a quo”, sendo a autoridade coatora o Delegado de Polícia, a competência originária para apreciar o writ é do Juízo de primeiro grau. INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. RECEIO E TEMOR INFUNDADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. II - O mero receio de futura e incerta constrição do paciente não acarreta constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus preventivo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA (TJGO, HC 53658-83.2018.8.09.0000, Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª Câmara Criminal, DJe 2573 de 23.08.2018) - (destaquei)Sem maiores delongas, adentro à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, garante o direito ao Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.No presente caso, não há elementos concretos que indiquem ameaça iminente à liberdade do paciente, vez que a autoridade policial não requereu sua prisão preventiva e afirmou expressamente que ele pode se apresentar livremente para prestar esclarecimentos. Assim, não há fundamento para a concessão do salvo-conduto.Quanto à suposta ilegalidade da busca domiciliar, o entendimento jurisprudencial consolidado admite a entrada de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita e indícios concretos da prática de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas.Neste sentido, segue o entendimento perfilhado pelo STF:EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico.2. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões — cheiro forte de maconha durante patrulha de rotina e atitude suspeita do paciente que empreendeu fuga para dentro de casa ao ser flagrado fumando um cigarro da droga em frente à residência—, inexiste nulidade.3. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de justa causa para ingresso, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - RHC: 224706 SC, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) (destaquei)No presente caso, há indícios de que policiais militares visualizaram o paciente manipulando substâncias entorpecentes antes de ingressarem no imóvel, o que, em tese, configurou justa causa para a deflagração da diligência.Além disso, o trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta ausência de justa causa para a investigação, o que não ocorre na hipótese, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria a justificar a continuidade das investigações.Diante do exposto, acolho o parecer do MPGO e denego a ordem de Habeas Corpus, por não vislumbrar ilegalidade na condução da investigação ou ameaça concreta à liberdade do paciente.Custas ex lege.Publicação, registro e intimação eletrônicos.Certificado o trânsito, arquive-se, com as cautelas de rotina.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito
21/03/2025, 00:00