Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5191238-73.2023.8.09.0007Polo Ativo: Prime Educacional LtdaPolo Passivo: Michele Cristina Silva Batista De Andrade Trata-se de pedido de penhora, via SISBAJUD, de 50% dos valores que sejam encontrados em nome do cônjuge da executada, WILKER RIBEIRO DE ANDRADE, CPF 061.404.606-89, alegando-se que os valores seriam de origem adquirida após o casamento, e o direito do referido cônjuge de comprovar, em momento oportuno, eventual situação de impenhorabilidade.O pedido não merece ser acolhido, eis que é necessário destacar que, no regime de bens adotado, deve-se respeitar a separação patrimonial, salvo disposição em contrário. A penhora de bens do cônjuge da executada, sem prévia comprovação de que tais bens integram o patrimônio comum do casal ou que existam indícios de fraude à execução, não encontra respaldo jurídico.Intime-se, pois, a parte exequente para que, em 2 dias, indique efetivamente bens passíveis de penhora e apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de imediata extinção do feito.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510