Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002953-95.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NAYHARA CAROLLYNE DA SILVA CARLOS (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, devido à prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as provas obtidas durante a invasão domiciliar são ilícitas; (ii) se há provas suficientes para a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legitimada pela existência de fundada suspeita, configurada por flagrante delito, o que autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial. A conduta da apelante, jogando a droga no chão, ao avistar a viatura, simulando que estava varrendo a calçada, justificou a ação policial e a apreensão das drogas, sendo lícitas as provas colhidas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais, que devem ser valorados como quaisquer outras provas, e pela apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade significativa. 5. Quanto à causa de diminuição de pena, a fração aplicada pelo juízo de origem foi adequada, até benevolente, considerando as circunstâncias do caso e a quantidade de droga apreendida, mais de quatro quilos de maconha e um quilo de cocaína. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada no domicílio, sem mandado judicial, é legítima em caso de flagrante delito relacionado a apreensão de drogas que tentou dispensar ao avistar a viatura. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para comprovar autoria delitiva quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado depende da análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e natureza da droga apreendida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002953-95.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NAYHARA CAROLLYNE DA SILVA CARLOS (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela acusada NAYHARA CAROLLYNE DA SILVA CARLOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia, datada de 14/07/2024, que a condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente (evento 174). A denúncia foi recebida em 8.03.2024 (mov.151). Irresignada, NAYHARA interpôs recurso de apelação (mov.179).Nas razões recursais, a apelante requer 1) o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meios ilícitos, ante a violação de domicílio, com a consequente absolvição da apelante; b) absolvição por falta de provas da autoria delitiva e; c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), (mov. 196). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 199). A Procuradoria de Justiça, por seu representante, Maurício Gonçalves de Camargos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 208). É o relatório que submeto a revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002953-95.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NAYHARA CAROLLYNE DA SILVA CARLOS (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Suspenso o julgamento para manifestação sobre a possibilidade de se ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o órgão de acusação pontuou que “(…) verifica-se da Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (evento 103, páginas 423/425), NAYHARA é portadora de péssimos antecedentes, estando respondendo a outros processos criminais, inclusive por delito de mesma espécie, indicando conduta criminosa reiterada e habitual, sendo tal benefício vedado na forma do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 266). Assim, observado que a ré não se insurgiu da negativa do ANPP à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a apelante não se conforma com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia, que a condenou como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente. Requer a defesa: 1) o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meios ilícitos, ante a violação de domicílio, com a consequente absolvição da apelante; b) absolvição por falta de provas da autoria delitiva e, c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), (mov. 196). I. Preliminar Nulidade das provas mediante invasão de domicílio Ao revisar os autos do processo, constato que a abordagem realizada em relação a ré, bem como a entrada dos policiais militares na residência de NAYHARA, ocorreu em razão da evidente situação de flagrante delito. Infere-se da denúncia que, no dia 04.1.2022, por volta de 20h40, na Avenida Manaus, quadra 31, lote 03, Vila João Vaz, nesta capital, NAYHARA CAROLLYNE DA SILVA CARLOS, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, tinha em depósito substâncias capazes de causar dependência química e/ou psíquica, quais sejam: 05 (cinco) porções de material vegetal dessecado, em formato de tablete, acondicionadas separadamente em plástico incolor, com massa bruta de 4,525kg (quatro quilogramas e quinhentos e vinte e cinco gramas), contendo Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha; e 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, uma acondicionada em formato de tablete e em fita adesiva bege, e outra de forma fragmentada em fita adesiva bege e plástico cinza, com massa bruta de 1,415 (um quilograma e quatrocentos e quinze gramas), contendo cocaína. Alega a defesa nulidade das provas ao argumento de que não existiu fundadas razões, tão pouco consentimento, para que os policiais adentrassem a residência da apelante e realizassem buscas pelo imóvel, sendo assim ilícitas todas as provas produzidas contra a ré, requerendo a absolvição da apelante em relação ao crime que lhe foi imputado na denúncia. Todavia, sem razão. O ingresso legítimo em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da presença de fundadas razões (justa causa) que apontem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior ao ingresso no imóvel permitir concluir pela ocorrência de crime no interior da residência é que será admissível a restrição desse direito fundamental. Em relação ao crime de tráfico de drogas, na modalidade imputada à apelante (manter em depósito), trata-se de delito de natureza permanente. Tal característica autoriza a entrada de policiais no domicílio com o objetivo de fazer cessar a continuidade da prática criminosa, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador, desde que existam elementos suficientes que indiquem a probabilidade delitiva, demonstrando a ocorrência de situação de flagrante delito. Dos depoimentos prestados em juízo extrai-se que: (a) a abordagem aconteceu porque os policiais militares visualizaram NAYHARA em atitude suspeita, tendo em vista que esta estava com um objeto nas mãos e, ao avistar a viatura, o jogou no chão e simulou varrer a calçada, e ao abordarem viu que se tratava de uma porção de droga embalada para entrega e, (ii) o ingresso à residência fez-se após a própria ré, quando da abordagem, ter informado que na casa dela havia mais drogas, ou seja, o ingresso ocorreu ante a situação flagrancial de crime permanente (tráfico de drogas). Confiram-se os depoimentos dos agentes, testemunhas e da ré, respectivamente: Em sede judicial, a testemunha Marcos Dias Ferraz Machado, policial militar, declarou nos seguintes termos: “Que encontraram drogas com a acusada; que no momento da abordagem era o 04, quem fica responsável pela busca pessoal; Que não a agrediram; Que lembra que ela ficou nervosa e jogou fora uma porção de droga no chão mesmo e foi feita a abordagem; Que se recorda da abordagem e de acharem droga com ela; Que no dia ela mentiu muito; Que ela falou que não havia drogas em sua casa e podiam entrar; Que conforme achavam as drogas ela falava que havia drogas mesmo; Que encontraram drogas no guarda-roupa, embaixo da cama; Que parece que ela falou também que guardava drogas para alguém; Que encontraram a primeira droga que foi dispensada na rua; Que nas buscas sucessivas foram encontradas outras peças maiores e menores de droga e apetrechos, como balança de precisão; Que a residência era da acusada e estava sozinha; Que não conhece a acusada; (…)” (mov.110). Negritei. A testemunha Leonardo de Sá Buitrago, policial militar, em juízo, relatou: “Estavam de patrulhamento; Que a acusada estava varrendo a casa e dispensou um objeto no chão ao notar a presença da viatura; Que diante da situação, resolveram abordar; Que ao realizarem a abordagem constataram se tratar de uma porção de droga; Que conversaram com ela e ele informou que havia mais drogas na casa, sendo franqueada a entrada na residência; Que encontraram dentro do guarda-roupa, numa mochilinha, mais drogas; Que a substância dispensada no chão foi encontrada no momento da abordagem; Que na residência foi encontrada uma balança de precisão e grande quantidade de drogas, várias peças; Que a unha arrancada foi durante o deslocamento da viatura, parece que prendeu o dedo, acha que a unha postiça descolou; Que ela estava sozinha na residência; Que as drogas foram localizadas dentro de uma mochila infantil, de criança e dentro do guarda-roupa; Que ela franqueou a entrada e falou que no local haviam mais drogas; Que a casa já estava bagunçada quando chegaram ao local;(…) Que estavam próximos à acusada, quando estavam patrulhando, que ela assustou-se e dispensou o objeto no chão; Que não fizeram revista na acusada, nesse caso não podem fazer; Que nesse caso não foi necessário fazer revista na acusada;(…) Que a droga dispensada no momento da abordagem foi localizada no momento da ocorrência; (…) Que não tinha mulher ou criança no momento da abordagem, ela estava só.” (mov. 110).Negritei. A testemunha Willian Costa de Oliveira, policial militar condutor, em juízo, afirmou: “Que era comandante da equipe neste dia e, em patrulhamento de rotina, avistaram a acusada varrendo a rua, de frente de algumas quitinetes; Que ela ao visualizar a viatura, dispensou um objeto no chão o que despertou a atenção da equipe; Que resolveram proceder a abordagem e verificaram que o objeto dispensado se tratava de droga; Que questionaram ela e foram informados que havia mais drogas na casa; Que ela informou que mantinha estoque para uma outra pessoa, não sabendo dizer de quem era; Que em revista na casa, localizaram porções de drogas em uma mochila rosa, infantil e dentro de um guarda-roupa acharam mais drogas; Que eram várias kitnets com várias pessoas, constaram algumas pessoas lá, mas que eram de outra residência, então pediram para as pessoas ingressarem para suas residências e foram até a casa da acusada; Que no lote haviam outras pessoas, mas na casa dela havia somente ela e não tinham nada a ver com ela, a princípio; Que foi encontrada uma droga que ela dispensou no chão, mas não se recorda qual substância era; Que foi apreendida a droga encontrada na abordagem; Que o documento principal deles é o RAI; (...) Que era uma unha postiça e, durante o transporte, acredita ter enganchado e machucado tendo em vista que era uma unha em tamanho grande; Que não conhecia a acusada antes dos fatos; Que a abordagem ocorreu entre o final da tarde e início da noite, final do dia; Que a abordagem começou ainda tinha luz solar, mas terminou já a noite; Que não tinha presença de policial mulher; que é comum quando se trata de preso do sexo feminino, solicitar o apoio, se na área tiver, mas não se recorda se teve policial feminina; Que não se recorda qual policial avistou a acusada dispensar a droga; (…) Que pediram autorização e foi concedida; Que fizeram revista na casa; (…) Que acredita que a casa não estava tão bagunçada; Que não chegou ninguém no momento da abordagem (…)”. (mov. 110). Negritei. Na mesma oportunidade, comprometida em falar a verdade, caso contrário advertida a pena de falso testemunho, foi ouvida somente em juízo a testemunha Lusenete Pereira da Silva arrolada pela defesa, que disse estar na hora dos fatos com a acusada: “Que era vizinha da acusada; Que na hora que ela chegou, estava limpando a casa; Que aí os policiais P2 chegaram; Que colocaram ela e os netos para fora da casa no momento que chegaram; Que estava fazendo faxina na casa da acusada; Que a acusada não estava do lado de fora varrendo a casa, estava do lado de dentro com ela, explicando o que era para limpar na residência; Que quando estava finalizando a cozinha os policiais chegaram pulando a janela da residência; Que a casa estava limpa, estava finalizando a faxina; Que estava arrumando os netos para irem embora; Que pularam o muro porque o portão estava trancado; Que dois policiais pularam; Que os policiais não estavam fardados, que já tinha finalizado a faxina; (...); Dada a palavra ao Ministério Público que questionou a testemunha onde estava prestando o depoimento, ainda justificando o questionamento pois parece que a testemunha e acusada estariam prestando o depoimento no mesmo ambiente? Respondeu: que está prestando o depoimento via sala de videoconferência, através da casa da vó da acusada, no setor Nova Esperança e mora no setor Fim social; Que foi de uber para a casa da vó, que ela pagou o uber; Que já foi a casa da acusada, já trabalhei para ela; Que já havia ido antes nesta casa que esta nesse momento; Que enquanto a audiência estava acontecendo estava do lado de fora da casa, na porta; Que quem a chamou para prestar o depoimento foi a NAYHARA; (…).” Negritei. Após o depoimento de Lusinete, o Ministério público alegou ao MM. Juiz, o falso testemunho de Lusinete dizendo: “Ela essa fabricando histórias esperando que Vossa Excelência acredite, a forma como se deu o depoimento e a circunstância em que ela foi chamada para depor, indica claramente que ela estava presente quando ouviu o depoimento dos demais policiais, não somente isso, a forma como ela se dirigiu para a casa da acusada indica claramente que o depoimento dela foi preparado para induzir esse juízo ao erro, contando a Vossa Excelência mentiras, obviamente as circunstâncias que o Parquet oferece a Vossa Excelência são circunstanciais uma vez que o ministério público não conhecia a testemunha, como não tinha condição de conhecer, a defesa da acusada indicou que a testemunha comparecesse apenas por intimação, ou seja, tratando-se de uma pessoa que não tem a qualificação plenamente considerável, o Ministério Público pede ao MM.Juiz que retire o compromisso da testemunha, ouvindo-a apenas como informante. Caso mantenha, que se abre ao Parquet, uma possibilidade de demonstrar essa mentira, ou seja, possibilitar ao Parquet oficiar a autoridade policial para que realize diligências, no sentido de averiguar de forma mais claras quais as relações que existia entre a testemunha e a acusada, em especial ouvindo as testemunhas, ou pessoas que moram nas kit net se de fato ela realizava limpezas nesse local que foi feita a apreensão da droga” (mov.110, 19 min e 33 seg.). Dessa forma, deu-se o depoimento do policial civil Ricardo Furbino Dias Bicalho que procedeu a diligências a fim de averiguar a relação de Lusenete Pereira da Silva e a acusada, ouvido em juízo, afirmou: “Que apurou dos fatos de que Lusenete não seria diarista na casa da acusada; Que conversou com dois funcionários e dono da oficina mecânica que fica em frente a casa da acusada e com alguém já havia morado em uma das residências; (...) Que o local é um lote com quatro residências; Que tem uma residência maior e quatro barracões no local; Que conversou com uma pessoa que havia morado na residência maior do lote, mas naquele momento não morava mais; Que num desses barracões residia NAYHARA; Que não conseguiu conversar com nenhum dos moradores dos barracões, mas conversou com vizinhos, dois funcionários e o dono da oficina; Que para todas as pessoas que perguntou, ninguém havia visto Lusenete no local; Que a acusada foi reconhecida por todas as pessoas com quem falou; Que fez as diligências; Que uma indicação que teve de que Lusenete não era diarista foi porque os barracões eram muito pequenos e humildes, eram quatro barracões em uma única entrada, que provavelmente não demandavam uma atuação de uma diarista; Que as pessoas que moravam ali, não contratavam diaristas; Que não teve indicação de que frequentava o local; Que conversou somente com a pessoa que morava na residência principal; Que não tinha salão de beleza no local; Que fotografou pelo portão, que não tinha placa ou escrito nos portões; que em todas as vezes estavam trancados, o que denota que não tinha salão; Que foi até o local, por volta de 8 meses após os fatos; Que indagou ao senhor da oficina e que ele estava estabelecido no local na época em que a acusada foi presa, que ele é contemporâneo a prisão da acusada; Que ele disse que não reconheceu Lusenete através das imagens”. (mov.163). Assim, ao contrário do alegado pela defesa, restou comprovada a existência de razões fundadas que justificaram a deflagração das diligências pela Polícia Militar, tornando-as plenamente lícitas. A conduta da apelante, ao perceber a presença da equipe policial, despertou fundada suspeita, sendo essa reação o elemento que legitimou a abordagem, bem como a subsequente busca domiciliar, durante as quais foram localizadas substâncias entorpecentes e demais itens apreendidos. Diante da fundada suspeita de prática de ilícito no interior da residência, os policiais procederam à busca no local, resultando na apreensão de 5 (cinco) porções de substância entorpecente, identificadas como maconha com massa bruta de 4,525kg (quatro quilogramas e quinhentos e vinte e cinco gramas); 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em formato de tablete e em fita adesiva bege, e outra de forma fragmentada em fita adesiva bege e plástico cinza, com massa bruta de 1,415 kg (um quilograma e quatrocentos e quinze gramas), constatado no Laudo de Perícia Criminal (pg.347 – PDF), além de 01 (uma) balança digital (p.254 – PDF). Diante das considerações expostas, considerando a regularidade da atuação policial, reputa-se válida a prova colhida nos presentes autos. Assim, restando demonstrado que a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas foi obtida em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e artigo 244 do Código de Processo Penal), não verifico qualquer ilegalidade na prisão em flagrante da apelante que justifique a sua nulidade e, consequentemente, a absolvição. Diante desses fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal. II. Mérito 2.1 Ausência de autoria Ainda, alega a defesa: No mérito inexistem provas para condenação da apelante NAYHARA CAROLLYNE DA SILVA CARLOS nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que “Quanto a autoria restou inconteste, face ao conjunto probatório constante do processo”. Também sem razão. A materialidade do mencionado crime ficou evidenciada pelos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas RG n.º 561/202, pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 22774093, pelo Relatório Inquérito Policial n.º 29/2022, pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas n.º 578/2022, pelo Relatório de Ordem de Missão Policial, Oficio n°22/22 Encaminhamento de objetos – Balança de precisão. A autoria da apelante também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que fizeram a apreensão dos entorpecentes. Em primeiro lugar, os policiais militares foram uníssonos ao declarar judicialmente que, durante patrulhamento de rotina, avistaram a acusada em frente à sua residência. Notaram que Nayhara, ao perceber a presença da guarnição, arremessou um pacote ao solo e fingiu varrer a rua. No momento da abordagem policial, Nayhara informou ao condutor e à sua equipe que o objeto jogado era uma porção de maconha embalada para entrega, além de afirmar que aguardava o comprador e que possuía mais drogas armazenadas no interior de sua residência, autorizando, inclusive, a entrada dos policiais em sua casa. Já no interior do imóvel, Nayhara indicou os locais onde as substâncias ilícitas estavam escondidas, sendo encontradas cinco porções de maconha com massa bruta de 4,525kg (quatro quilogramas e quinhentos e vinte e cinco gramas) e uma balança digital dentro de um guarda-roupas, bem como 02 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em formato de tablete e em fita adesiva bege, e outra de forma fragmentada em fita adesiva bege e plástico cinza, com massa bruta de 1,415 kg (um quilograma e quatrocentos e quinze gramas). (mov.131). Apesar de a Sra. Lusenete Pereira da Silva, suposta testemunha presencial da ação policial, ter alegado que Nayhara estaria dentro da residência a auxiliando em tarefas domésticas no momento em que os policiais teriam invadido a casa sem autorização, o Relatório de Ordem de Missão Policial (p.458/461) evidencia que essa testemunha não apresentou a verdade. Embora Lusenete tenha afirmado que trabalhava no local à época dos fatos e que presenciou a prisão em flagrante da acusada, a investigação conduzida pela polícia civil concluiu que ela nunca foi vista nas imediações do local dos acontecimentos. O policial civil, Ricardo Furbino Dias Bicalho, que procedeu diligências a fim de averiguar a relação de Lusenete Pereira da Silva e a acusada, disse em juízo: “Que apurou dos fatos de que Lusenete não seria diarista na casa da acusada; (...); Que para todas as pessoas que perguntou, ninguém havia visto Lusenete no local; Que a acusada foi reconhecida por todas as pessoas com quem falou; Que fez as diligências; Que uma indicação que teve de que Lusenete não era diarista foi porque os barracões eram muito pequenos e humildes, eram quatro barracões em uma única entrada, que provavelmente não demandavam uma atuação de uma diarista; Que as pessoas que moravam ali, não contratavam diaristas; Que não teve indicação de que frequentava o local; (...) Que indagou ao senhor da oficina e que ele estava estabelecido no local na época em que a acusada foi presa, que ele é contemporâneo a prisão da acusada; Que ele disse que não reconheceu Lusenete através das imagens”. (mov.163). Negritei. Em juízo, NAYHARA, alegou: “(…) Que os fatos não aconteceram; que estava com a Lusenete e seus netos em casa; que é um barracão simples; que Lusenete sempre arrumou a sua casa; que entraram na casa dela primeiro (…) que estava dentro da residência e os policiais adentraram; que nenhum dos policiais da audiência estavam no momento, que quem prendeu ela foram dois policiais em um veículo argo prata; que o policial entrou pulando a janela e outro entrou pela porta segurando Lusenete pelo pescoço; que afirmou que Lusenete era empregada; que foram chegando policiais, que rebentaram os portões; que o cachorro fugiu; que não tinha drogas na casa; que os policiais chegaram perguntando sobre o ex companheiro; que chegou uma policial mulher após 40 minutos (…); que em seguida, eles reviraram a casa dela (…), que a levaram na baixada do setor e só a tiraram de lá porque a mãe chegou; que os policiais trocaram ligação; que foi informada de drogas na delegação; que foi torturada, que arrancaram a unha com alicate; que juntaram as fotos da casa dela revirada; a acusada negou a propriedade das drogas; que ficou sabendo que a mãe estava lá (...); que Lusenete trabalha há 4 anos, na época já tinha por volta de 2 anos; que Lusenete continua trabalhando para ela; que não estava varrendo a porta da casa, que estava dentro de casa.” (mov. 163). Em seu interrogatório perante autoridade policial, NAYHARA narrou os fatos e não citou testemunhas que presenciaram a ocorrência. (p.46/48 – PDF). A versão apresentada pela defesa encontra-se dissociada do conjunto probatório, especialmente das declarações dos policiais militares transcritas em momentos anteriores. É importante ressaltar que os depoimentos dos policiais devem receber o mesmo valor probatório que qualquer outro testemunho colhido em juízo, especialmente considerando que não há nos autos qualquer indício de que os agentes agiram com outro intuito, senão o de repressão ao tráfico de drogas. Portanto, tais depoimentos são dignos de crédito e suficientes para confirmar a prática delituosa imputada aos réus. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATECNIA, RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO REDUTORA. AUMENTO. CABIMENTO. VIABILIDADE. EXTENSÃO AO CORRÉU, DE OFÍCIO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Reconhecida, sem sombra de dúvidas, a legalidade da ação policial e das provas obtidas, na medida em que calcada em justa causa para o adentramento à casa do apelante, não há se falar em lesão à norma constitucional de inviolabilidade do domicílio, acarretando a rejeição da preliminar suscitada pelo acusado, ora insurgente. 2. Comprovadas a materialidade e autoria da conduta delituosa de tráfico de entorpecentes, impõe-se a manutenção da condenação. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ESTENDIDOS OS BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5567327-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024). Negritei. Ademais, cabe destacar que a defesa não conseguiu demonstrar que a referida testemunha realmente trabalhava na casa de Nayhara, e a prática do tráfico de drogas por parte da acusada ficou evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, que totalizaram quase seis quilos de maconha, além da forma de embalagem, acompanhada de uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na comercialização ilícita de drogas, e pelos depoimentos dos policiais militares. Diante desse contexto, ao contrário do que a defesa sustentou em suas razões recursais, as provas colhidas no curso do processo judicial constituem um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo, portanto, inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2.2 Aplicação do tráfico privilegiado no seu grau máximo De maneira subsidiária, a defesa se opõe à parcela da diminuição da pena em decorrência da aplicação da atenuante do tráfico privilegiado. Argumenta que as circunstâncias judiciais do caso em questão permitem a utilização da fração máxima, uma vez que nenhuma delas foi considerada de forma negativa. Na terceira fase da dosimetria da pena, o sentenciante em consonância com o artigo 33, §4º, da Lei n°11.343/06, reduziu a pena em 1/2 (metade) ante a natureza da droga apreendida, a quantidade, e o contexto da apreensão. Tendo como definitiva a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto. De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame de Perícia Criminal (Exame Definitivo), foi apreendido com a apelante 5 (cinco) porções de material vegetal dessecado, em formato de tablete, acondicionadas separadamente em plástico incolor, com massa bruta de 4,525kg (quatro quilogramas e quinhentos e vinte e cinco gramas), contendo Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha; e 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, uma acondicionada em formato de tablete e em fita adesiva bege, e outra de forma fragmentada em fita adesiva bege e plástico cinza, com massa bruta de 1,415 (um quilograma e quatrocentos e quinze gramas), contendo cocaína., além de uma balança de precisão. No entanto, em razão da ré preencher os requisitos do artigo 44 do Código penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena; e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do evento, a ser pago à entidade filantrópica indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal. Desse modo, entendo que a reprimenda não merece reparos devendo a sentença manter-se incólume. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço do recurso e nego provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, devido à prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as provas obtidas durante a invasão domiciliar são ilícitas; (ii) se há provas suficientes para a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legitimada pela existência de fundada suspeita, configurada por flagrante delito, o que autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial. A conduta da apelante, jogando a droga no chão, ao avistar a viatura, simulando que estava varrendo a calçada, justificou a ação policial e a apreensão das drogas, sendo lícitas as provas colhidas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais, que devem ser valorados como quaisquer outras provas, e pela apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade significativa. 5. Quanto à causa de diminuição de pena, a fração aplicada pelo juízo de origem foi adequada, até benevolente, considerando as circunstâncias do caso e a quantidade de droga apreendida, mais de quatro quilos de maconha e um quilo de cocaína. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada no domicílio, sem mandado judicial, é legítima em caso de flagrante delito relacionado a apreensão de drogas que tentou dispensar ao avistar a viatura. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para comprovar autoria delitiva quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado depende da análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e natureza da droga apreendida.