Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5112101-70.2024.8.09.0051Parte Autora: Adelyno Menezes BoscoParte Ré: Rangel Rocha SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de ação tramitando neste Juízo.Na mov. 42 a parte autora pugnou pela expedição de ofício às empresas telefônicas (OI, TIM, CLARO e VIVO), bem como às concessionárias de água e de energia, requisitando os endereços do réu.Nesse ponto, certo é que a função de localizar o endereço, de forma extrajudicial, é por meio de procedimento próprio e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes. Dessa forma, em regra, os atos de investigação sobre os endereços do réu ou de seus bens, são de atribuição da própria parte e apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim.Resta evidenciado, no caso, que a parte autora desconhece o endereço do demandado e/ou não tem envidado esforço sincero no sentido de obtê-lo; ao revés, tem insistido em solicitar deste Juízo que proceda à pesquisa do endereço, onerando o Poder Judiciário com a realização de diversas diligências infrutíferas, tal como a locomoção de oficial de justiça, postergando o dever de cooperação (Art. 6º do CPC).Não verifico razões para prolongar a marcha do processo em tais condições, pois a pesquisa de endereço por outros meios que não os sistemas informatizados disponíveis ao alcance do próprio Juízo (vg., INFOJUD e BACENJUD) contraria os princípios que regem o juizado especial – Art. 2º da Lei nº 9.099/95.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para pesquisa de endereços do réu e DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço da parte ré, ou outro meio válido de citação.Descumprida tal determinação, imediatamente conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.